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e s o l u ç õ e s y C o n c l u s
õ e s
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BRASIL
CONSIDERANDO
que a aprovação
pela Câmara dos Deputados do Brasil, em 14 de dezembro de
1999, do projeto de lei 2961/97, que proíbe de prestarem
informações à imprensa os funcionários
públicos, agentes policiais, procuradores, promotores, juízes
e membros dos Tribunais de Contas
CONSIDERANDO
que tal projeto,
com o pretexto de resguardar a intimidade e a privacidade dos acusados
até o julgamento, na prática constituiria um ato de
censura, inibindo o jornalismo investigativo e limitando a liberdade
da imprensa
CONSIDERANDO
que tal projeto
é inconstitucional e pretende lesar a liberdade de imprensa
e o direito à informação, garantidos pela Constituição
brasileira de 1988 e que tal iniciativa contradiz o texto da Declaração
de Chapultepec, da qual o Brasil é signatário desde
1996
CONSIDERANDO
que a intenção
do projeto 2961/97 foi repetida na Proposta de Emenda Constitucional
de reforma do poder judiciário do país, ao proibir
promotores, procuradores e juízes de prestarem informações
à imprensa
A JUNTA DE DIRETORES DA SIP RESOLVE
condenar a aprovação
de tal projeto de lei e emenda constituicional por representar um
ato de censura que, além de afetar a liberdade de imprensa,
é contrária à própria Constituição
do país
solicitar ao
Excelentíssimo Senhor Presidente do Senado Federal que ambas
iniciativas contidas no Projeto 2961/97 e na Emenda Constitucional
de Reforma do Judiciário sejam desconsideradas
solicitar ao
Excelentíssimo Senhor Presidente da República Federativa
do Brasil que vete o projeto de lei coerentemente com os compromissos
por ele assumidos ao assinar a Declaração de Chapultepec.
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