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A
r g e n t i n a
18. REGULAMENTAÇÃO
SOBRE PROPRIEDADE ESTRANGEIRA EM EMPRESAS JORNALÍSTICAS
Não existe nenhuma
regulamentação que impeça as empresas ou pessoas físicas
estrangeiras de serem proprietárias de ações de sociedades
comerciais ou civis que desenvolvam atividades de jornalismo escrito.
Cabe destacar que, com relação aos estrangeiros, o art. 20 da
Carta Magna estabelece: "Os estrangeiros gozam no território da
nação de todos os direitos civis do cidadão; podem exercer
sua indústria, comércio ou profissão, possuir bens raízes,
comprá-los e vendê-los; navegar os rios, exercer livremente seu
culto, e casar-se conforme as leis.
Não estão obrigados a adquirir a cidadania nem a pagar contribuições
forçosas extraordinárias. Obtêm a nacionalização
residindo dois anos contínuos na Nação, mas a autoridade
pode diminuir esse período a favor do solicitante, alegando e provando
serviços à República".50
Não está regulado o desenvolvimento da atividade jornalística
por meio da imprensa escrita dentro de uma mesma localidade.
Conforme a Lei 22.285, 51Lei de Radiodifusão (entre outros o art. 43,
alínea b), restringe-se a quantidade de emissoras de rádio e
televisão dentro de um mesmo mercado para evitar a interferência
do sinal correspondente com emissões de outras estações
de radiodifusão.
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