A r g e n t i n a

3. LEIS DE RÁDIO E TELEVISÃO E CONTEÚDO DAS INFORMAÇÕES

Em matéria de meios eletrônicos, existe a Lei de Radiodifusão, Lei 22.285, de 1981, e seu decreto regulamentar.11
O art. 5o dispõe: "Os serviços de radiodifusão devem promover o enriquecimento cultural e a elevação moral do povo, como o exige o conteúdo formativo e informativo que se atribui a suas emissões destinadas a exaltar a dignidade da pessoa humana, o fortalecimento do respeito pelas instituições e as leis da República e a garantia dos valores inerentes à integridade da família, a preservação da tradição histórica do país e os preceitos da moral cristã.

As transmissões para fins recreativos ou de entretenimento não devem comprometer, em sua forma ou conteúdo, a efetiva vigência dos fins enunciados. O conteúdo das transmissões de radiodifusão, dentro do sentido ético e da conformação cívica com que se difundem as mensagens, deve evitar tudo que degrade a condição humana, afete a solidariedade social, prejudique os sentimentos de argentinidade e patriotismo e danifique o valor estético. Os licenciados deverão ajustar sua atuação a um Código de Ética que servirá como instrumento de autoridade para a aplicação em conformidade com as disposições da presente lei".12

O conteúdo das transmissões é regido pelo assinalado em seu art. 14, que estabelece: "O conteúdo das transmissões de rádio deverá cumprir os seguintes objetivos:

a) Contribuir para o bem comum, seja com relação à vida e o progresso das pessoas ou ao melhor desenvolvimento da comunidade;
b) Contribuir para o fortalecimento da unidade nacional e o fortalecimento da fé e esperança nos destinos da nação argentina;
c) Contribuir para o enriquecimento da cultura e para a educação do povo;
d) Contribuir para o exercício do direito natural do homem de comunicar-se dentro das normas de convivência democrática;
e) Promover a participação responsável de todos os habitantes e especialmente do homem argentino, para alcançar os objetivos nacionais;
f) Contribuir para o desenvolvimento dos sentimentos de amizade e cooperação internacional."13

O art. 16 declara: "As transmissões de rádio não devem perturbar de modo algum a intimidade das pessoas nem comprometer seu bom nome e honra. Ficam proibidos os procedimentos de difusão que atentem contra a saúde ou estabilidade psíquica dos destinatários das mensagens ou contra sua integridade moral."14

O art. 17 dispõe: "Em nenhum caso poderão ser transmitidos programas qualificados por autoridades competentes como proibidos para menores de dezoito anos. No horário de proteção ao menor regulamentado por esta lei, as transmissões deverão ser aptas para todo o público. Fora desse horário, os conteúdos serão protegidos pelos princípios básicos desta lei. Os programas destinados especialmente às crianças e jovens deverão adequar-se aos requisitos de sua formação".15

O art. 18 regulamenta o seguinte quanto à liberdade de informação. "A liberdade de informação terá como únicos limites os que surgem da Constituição Nacional e desta lei. A informação deverá ser veraz, objetiva e oportuna. O tratamento da informação, por sua vez, deverá evitar que o conteúdo desta ou sua forma de expressão produza comoção pública ou alarme coletivo. A informação não poderá atentar contra a segurança nacional nem implicar o elogio das atividades ilícitas ou a preconização da violência em nenhuma de suas manifestações. As notícias relacionadas a fatos ou episódios sórdidos, truculentos ou repulsivos deverão ser tratadas com decoro e sobriedade dentro dos limites impostos para informação apenas".16

Ordena-se também que os anúncios publicitários deverão observar as normas adequadas de concorrência justa e deverão ater-se aos critérios éticos e estéticos estabelecidos pela lei, fundamentalmente no inerente à integridade da família e moral cristã.17

O Comitê Federal de Radiodifusão é o órgão encarregado de aplicar a lei de radiodifusão e poderá ordenar a suspensão imediata e preventiva de todo programa que, em princípio, constitua violação da lei ou de sua regulamentação. Essa medida não poderá exceder quarenta e oito (48) horas sem que seja convalidada por resolução fundamentada, podendo estender-se, com este recurso, por um prazo máximo de dez (10) dias, e sem afetar a instrução pertinente ao procedimento sumário, para determinar as responsabilidades do caso.18

Existem outras normas regulamentares como o Decreto 859 de 1991, que apresenta alguns delineamentos de conteúdo muito semelhantes aos expressos acima.19

Para trás ao cano principal  I  notas


Perguntas ou Comentários? escreva-nos

© 1999 Sociedade Interamericana de Imprensa. Todos os direitos reservados.



Búsqueda
  Búsqueda por clave

Reportes por País

  Argentina

  Bolivia
  Brasil
  Canada
  Chile
  Colombia
  Costa Rica
  Cuba
  Dominican Republic
  Ecuador
  El Salvador
  Guatemala
  Haiti
  Honduras
  Jamaica
  Mexico
  Nicaragua
  Panama
  Paraguay
  Peru
  Puerto Rico
  United States
  Uruguay
  Venezuela