B o l i v i a

13. CLÁUSULA DE CONSCIÊNCIA

Art.14: "Nenhum jornalista poderá ser demitido por suas idéias ou crenças, sejam essas políticas, religiosas ou sindicais".107

O art. 15 do Estatuto Orgânico do Jornalista, DS 20.225, de 9 de maio de 1984, estabelece a cláusula da consciência, entendendo-se por tal o direito de um jornalista de desligar-se voluntariamente da empresa quando ocorrer mudança de orientação ideológica que implique conflito de consciência.108

O afastamento de um jornalista de sua empresa na cláusula de consciência (art. 16 do Estatuto do Jornalista), dá-lhe o direito ao pagamento de indenização conforme a lei. Se houver divergência sobre a aplicabilidade de tal cláusula ao caso, as partes recorrerão ao tribunal de honra da Imprensa que fará o julgamento em última instância.109

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