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B
o l i v i a
6.
AFILIAÇÃO OBRIGATÓRIA E EXIGÊNCIA DE DIPLOMA UNIVERSITÁRIO
A Lei 494, de 29 de dezembro
de 1979, estabelece no art. 1o: "Reconhece-se e institui-se a profissão
de jornalista em provisão nacional aos cidadãos que tenham obtido
o respectivo diploma acadêmico outorgado pela Universidade Boliviana
e aos que, por seus anos de experiência e capacidade no exercício
da atividade jornalística, cumpram os requisitos que estabelece a presente
Lei".55
Art. 2o: "As pessoas que, no exercício jornalístico na
data da promulgação da presente lei tenham cumprido dez ou mais
anos de serviços, com caráter excepcional e por única
vez, são merecedoras do diploma profissional por anos de experiência
e capacidade, outorgado mediante resolução suprema por intermédio
do Ministério da Educação, prévio credenciamento
da Federação de Trabalhadores da Imprensa da Bolívia.
Do mesmo modo, serão beneficiados pela presente norma os que, em 31
de dezembro de 1980, completaram 10 anos de funções jornalísticas".56
Art. 3o: " Aqueles que, na data da promulgação da presente
lei tenham um mínimo de cinco anos de serviços cumpridos e comprovados,
poderão obter o diploma em provisão nacional, mediante defesa
de tese perante uma banca organizada pelo Ministério de Educação
e da Federação de Trabalhadores da Empresa da Bolívia.57
Os jornalistas que, em 31 de dezembro de 1980 cumpram com o requisito dos
cinco anos de serviços serão merecedores dos benefícios
a que se refere o presente artigo".58
Art. 4o: "Nos distritos onde não existam faculdades ou escolas
universitárias de jornalismo, quem tiver cumprido cinco anos de serviço
poderá optar pelo diploma profissional mediante defesa de tese perante
a banca à que se refere o artigo anterior".59
Art. 5o: "Cria-se o título de repórter gráfico,
por ser essa a atividade do jornalismo, o mesmo que se outorga depois de cinco
anos de exercício devidamente credenciados pela Federação
de Trabalhadores da Imprensa da Bolívia".60
Art. 6o: "Cria-se o Registro Nacional do Jornalista, a cargo do Ministério
de Educação e Cultura, no qual deverão ser registrados
os diplomas conferidos pela Universidade Boliviana ou pelo Poder Executivo,
com cujo requisito a Federação de Trabalhadores da Imprensa
da Bolívia emitirá a carteira única de jornalista".61
Art. 7o: "O Ministério de Educação e Cultura e a
Federação de Trabalhadores da Imprensa da Bolívia criarão
o Estatuto Orgânico do Jornalista e seus regulamentos serão aprovados
pelo Poder Executivo, independentemente dos estatutos, planos ou regulamentos
estabelecidos pela Universidade Boliviana".62
Art. 8o: "Para resguardar os direitos adquiridos, reconhece-se a validade
dos diplomas expedidos anteriormente e que deverão ser registrados
no Registro e estender-se à carteira única criada pela presente
lei".63
O capítulo VII do Estatuto Orgânico do Jornalista estabelece
que nenhum meio poderá ter, em suas funções especificamente
jornalísticas, pessoas que não possuam diploma profissional
e não estejam registradas no Registro Nacional do Jornalista, assim
como nas empresas de publicidade.64
Esse mesmo instrumento estabelece que quem exercer ilegalmente a profissão
será punido segundo os códigos Penal e Procedimento Legal.
O estabelecido anteriormente não é cumprido porque existem pessoas
que argumentam que a limitação é inconstitucional.
Houve na recente história boliviana diferentes dispositivos que dispuseram
sobre a profissionalização dos jornalistas.
Em maio de 1972, o governo de fato promulgou o D.S. 10.246, pelo qual se aprovou
o Estatuto de Profissionalização, estabelecendo os requisitos
necessários para "profissionalizar jornalistas no serviço
atual que, com anos de experiência e capacidade reconhecidas, não
tiveram a oportunidade de realizar estudos acadêmicos em universidades
ou institutos". Houve modificações posteriores aos decretos
supremos 11.246 e 11.247, ambos de 20 de dezembro de 1973, até derivar
na Lei 494, aprovada pelo Congresso Nacional em 29 de dezembro de 1979 que,
no artigo 1o, reconhece e institui "a profissão de jornalista
em provisão nacional aos cidadãos que tenham obtido o respectivo
diploma acadêmico outorgado pela Universidade Boliviana e aos que, por
seus anos de experiência e capacidade comprovados no exercício
prolongado da atividade jornalística cumpram com os requisitos que
estabelece a presente lei".
No artigo 2o, estabelece que as pessoas que tenham cumprido 10 ou mais anos
de serviço no jornalismo, "com caráter de exceção"
e por única vez, são merecedoras do diploma profissional por
anos de experiência e capacidade, outorgado mediante Resolução
Ministerial, prévio credenciamento da Federação de Trabalhadores
da Imprensa da Bolívia." Um terceiro artigo assinala a obtenção
do diploma mediante defesa de tese para os que tiverem cinco anos ou mais
de experiência, mas menos de dez. Por último, em 9 de maio de
1984, foi promulgado o D.S. 20225, aprovando o Estatuto Orgânico do
Jornalista, com
a) Disposições gerais;
b) Diploma em provisão nacional;
c) Direitos do jornalista;
d) Obrigações do jornalista;
e) Ética do jornalista;
f) Repórter gráfico;
g) Do Exercício profissional;
h) Jornalistas estrangeiros;
i) Organizações de jornalistas;
j) Registro de jornalistas;
k) Regime trabalhista e social.
Favor consultar a seção da Lei de Imprensa, acima.
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