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B
o l i v i a
7.
AÇÕES PENAIS E CRIMES RELACIONADOS AO CONTEÚDO DAS INFORMAÇÕES
A difamação,
calúnia e injúria estão reguladas nos arts. 282, 283,
284, 285 e 287 do Código Penal, Decreto-Lei nº 10426 de 23 de
agosto de 1972 que foi convertido em lei pela lei de 10 de março de
1997, nos arts. 27 a 30 da Lei de Imprensa.
Esses crimes são de ação privada. O Estado não
investiga oficialmente essas ofensas, que são punidas com a prestação
de trabalho comunitário, prisão e multa, conforme o caso.65
Art. 282 (difamação): "Aquele que de maneira pública,
tendenciosa e repetida revelar ou divulgar um fato, uma qualidade ou uma conduta
capaz de afetar a reputação de uma pessoa física ou jurídica
incorrerá na pena de prestação de trabalho de um mês
a um ano ou multa de vinte a duzentos e quarenta dias".66
Art. 283 (calúnia): "Aquele que por qualquer meio acusar outro
de ter cometido um crime estará sujeito a prisão de cem a trezentos
dias".67
Art. 284 (ofensa à memória de pessoas falecidas): "Aquele
que ofender a memória dos mortos com expressões difamatórias
ou com acusações caluniosas estará sujeito às
mesmas penas previstas nos artigos anteriores".68
Art. 285 (divulgação de ofensas): "Aquele que divulgar
ou reproduzir por qualquer meio os fatos a que se referem os artigos 282,
283 e 284 será punido como autor deles".69
Art. 286 (exceção de verdade): "O autor da difamação
e calúnia não será responsável se as acusações
consistirem em afirmações verdadeiras, mas o acusado poderá
apenas apresentar a evidência da verdade da acusação.
7. Quando se tratar de ofensas dirigidas a um funcionário público
e com referência a suas funções.
8. Quando o demandante pedir prova da acusação, sempre que tal
prova não afete direitos e segredos de terceiros".70
Art. 287 (injúria): "Aquele que, por qualquer meio e de modo direto
ofender outro em sua dignidade ou decoro, estará sujeito a pena de
trabalho de um mês a um ano e multa de trinta a cem dias.
Se o fato previsto no artigo 283 e a ação injuriosa a que se
refere este artigo forem cometidos no papel, de forma manuscrita ou impressa
de outra maneira, seu autor será considerado réu de injúria
infamatória e punido com multa de sessenta a cento e cinqüenta
dias sem prejuízo das penas correspondentes".71
Art. 288 (interdição da prova): "Não será
admitida a prova a não ser nos casos assinalados no artigo 286".72
Art. 289 (retratação): "O acusado de um crime contra a
honra ficará isento de pena se se retratar antes ou no momento de prestar
depoimento."
Não será admitida uma segunda retratação sobre
o mesmo fato.
A pena será de prisão de dois a quatro anos, se a parte prejudicada
tiver sofrido algum tipo de tormentos ou tortura.
Se esses causarem lesões, a pena será de dois a seis anos de
prisão; e se causarem morte, será aplicada a pena de dez anos
de prisão". 73
Artigo 290 (ofensas recíprocas): Se as ofensas ou acusações
forem recíprocas, o juiz poderá, segundo as circunstâncias,
eximir de pena as duas partes ou alguma delas".74
Segundo a Lei de Imprensa, os crimes e faltas da imprensa são de responsabilidade
do Ministério Público75 e serão regidos pelo disposto
na mesma Lei de Imprensa, que prevê processo especial para os jornalistas.76
Na verdade, essa regra é confirmada de forma clara no art. 28 da referida
lei, que diz que os crimes cometidos por particulares são regulados
pelas disposições do Código Penal e os crimes de imprensa
pela Lei de Imprensa.77
A Lei de imprensa, no art. 10, estabelece: "Ataca-se a Constituição
nos textos que pretendam transtornar, destruir ou induzir sua inobservância,
do todo ou parte de suas disposições".78
Art. 11: "Ataca-se a sociedade quando se compromete a existência
ou integridade da nação ou quando a expõe a uma guerra
estrangeira, ou com o que tende a transtornar a tranqüilidade e ordem
pública, ou incite ou estimule comoções ou desobediência
às leis ou às autoridades ou provoque o cometimento de algum
crime, obsceno ou imoral".79
Art. 12: "Não se comete crime quando se apontam os defeitos da
Constituição ou dos atos legislativos, administrativos ou judiciais
com o objetivo de fazer conhecer seus erros ou a necessidade de sua reforma,
sempre que não contenham ofensas de outro gênero".80
Art. 13: "Ofendem as pessoas individuais ou coletivas os textos que as
difamem de forma direta ou indireta, sejam ou não falsas as acusações
injuriosas".81
Art. 14: "Ninguém pode ser forçado a provar a verdade de
fatos difamatórios, a não ser contra funcionários públicos
ou gerentes de sociedades anônimas ou de sociedade limitada por ações
originadas em acusações relativas ao exercício de suas
funções.
A prova dos fatos da acusação isenta o autor de toda pena, sem
prejuízo da penalidade por injúria e que não tenha sido
necessariamente dependente dos mesmos fatos".82
Art. 15: "As penas por crimes cujo conhecimento seja de responsabilidade
exclusiva do tribunal do júri são pecuniárias e em nenhum
caso podem exceder quatrocentos bolivianos".83
Art. 16: "Os crimes qualificados como pessoais, obscenos ou imorais serão
punidos com multa de quarenta a duzentos e quarenta pesos bolivianos.
Os crimes contra a sociedade ou a Constituição, de oitenta a
quatrocentos pesos bolivianos".84
Art. 17: "Nos crimes de conhecimento do júri, poderá ser
imposta apenas pena corporal aos que não possam exibir a pena pecuniária,
computando-se cada dia de reclusão pelo valor de Bs 3.20".85
Art. 18: "São faltas de imprensa as violações de
qualquer disposição dessa lei não compreendidas na classificação
de crimes".86
Art. 19: "As faltas de imprensa são punidas com uma multa que
não exceda cento e sessenta pesos bolivianos".87
Art. 20: "A ação penal prescreve em quatro meses corridos
desde o dia da publicação do impresso; e, nos clandestinos,
desde que tenham chegado ao conhecimento da autoridade. Se a parte ofendida
estiver fora da República, o período será contado a partir
de sua chegada a ela."88
Art. 28: "Compete ao tribunal do júri o conhecimento dos crimes
de imprensa, sem distinção de foros; mas os crimes de injúria
e calúnia contra os particulares serão levados posteriormente
perante o tribunal do júri ou aos tribunais ordinários. Os funcionários
públicos que forem atacados pela imprensa em razão de suas funções
poderão queixar-se apenas perante o júri. Porém, a título
de combater atos dos funcionários públicos, se eles forem ofendidos,
difamados ou caluniados pessoalmente, poderão ingressar com ações
perante os tribunais ordinários. Quando os tribunais ordinários
conhecerem os crimes de imprensa, aplicarão as sanções
do Código Penal, a não ser que o autor ou pessoa responsável
ofereça perante o juiz e a imprensa satisfação plena
e ampla ao ofendido e que este aceite os termos da satisfação,
fazendo assim que fique afastada a penalidade".89
Art. 29: "Compete também aos tribunais ordinários fazer
conhecer essas calúnias e injúrias ao tribunal do júri,
as faltas da imprensa e as ações civis procedentes dos processos
do tribunal do júri".90
O regime penal boliviano estabelece um procedimento para crimes contra a liberdade
de expressão do pensamento. Assim, é a seguinte a redação
do art. 296 do Código Penal (Crimes contra a liberdade de imprensa):
"Será punido com prisão de seis meses a três anos
e multa de trinta a duzentos dias aquele que ilegalmente impedir ou criar
obstáculos à livre expressão do pensamento por qualquer
meio de comunicação, assim como a livre circulação
de um livro, jornal ou qualquer outro impresso".91
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