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B
o l i v i a
9.
OUTRAS RESTRIÇÕES ÀS INFORMAÇÕES
O Código do Menor
prevê proteção ao menor em relação às
informações ao observar no art. 11: "As atuações
dos juízes serão reservadas, assim como as dos órgãos
técnico-administrativos. Os depósitos serão ordenados
pelos juízes competentes. Os meios de comunicação, ao
publicar ou transmitir notícias que envolvam menores não poderão
identificá-los pelo nome ou fotografia, salvo determinação
expressa da autoridade competente, velando, em todo caso, pelo interesse do
menor".96
Art. 2o: "A reserva nos processos que envolvem menores, mencionada no
artigo 11 do Código do Menor, tem a finalidade de proteger a dignidade
do menor e evitar sua estigmatização. Os órgãos
de comunicação social solicitarão autorização
expressa do juiz que conhece a causa para realizar publicações
a respeito".97
Os juízes poderão, segundo o estabelecido no art. 239 do Código
de Procedimento Penal: "autorizar a imprensa ou as empresas de radiodifusão
ou televisão a instalar na sala dispositivos para fotografar, gravar
ou filmar, alto-falantes e outros equipamentos, sempre que esses meios de
informação não prejudicarem o desenvolvimento do debate
e não afetarem o decoro do tribunal ou das partes".98
Segundo a Lei Eleitoral nº 12.146, de 5 de julho de 1991, a Lei de Reformas
nº 1453, de 15 de fevereiro de 1993, os partidos, frentes e coligações
políticas ou as pessoas que contratem propaganda política serão
responsáveis por seu conteúdo".99 Do mesmo modo, responsabilizam-se
os proprietários, diretores ou gerentes de gráficas, meios de
comunicação, cinemas ou empresas publicitárias por permitirem
propaganda ou publicidade política anônima que provoque ofensa
ou injúria contra uma pessoa física ou jurídica.
Segundo o art. 102, a propaganda eleitoral estará limitada, por partido
ou aliança política, a não mais de quatro páginas
semanais por jornal de circulação nacional e departamental;
a quinze minutos diários de emissora de rádio, em cada emissora
nacional, departamental e local.100
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