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12. SIGILO PROFISSIONAL OU PROTEÇÃO DE FONTES

Não existe proteção na legislação positiva; entretanto, a jurisprudência interpretou, no art. 201, no 2 do Código de Procedimento Penal, que reconhece que certas pessoas, como os médicos, sacerdotes e advogados, têm o dever de guardar o sigilo do que lhes foi confiado, e estendeu seu benefício aos jornalistas. 104

Essa norma apóia-se no disposto no Código de Procedimento Civil, no artigo 360 que estabelece quem não está obrigado a revelar o sigilo profissional. O número 1 indica que os eclesiásticos, advogados, escrivões, procuradores, médicos e enfermeiras não estão obrigados a declarar sobre os fatos que lhes foram comunicados confidencialmente por ocasião de seu estado, profissão ou ofício. Nesse número interpretou-se que é meramente enunciativo que as profissões e ofícios enumerados estejam obrigados na norma aludida por via exemplar e, assim, foram incluídos os jornalistas e esses não devem revelar o sigilo profissional quando necessário for. Assim interpretou a jurisprudência quando os meios expuseram esses argumentos.105

O artigo 247 do Código Penal estabelece o crime de revelação de segredos que em razão da profissão são adquiridos. Como a norma referida contempla as profissões que exigem diploma, interpretou-se que é aplicável aos jornalistas, visto que a Lei Orgânica Constitucional de Ensino já aludida acima prevê a exigência de nível universitário para o exercício da profissão.106

O projeto de lei sobre liberdades de informação e opinião e exercício do jornalismo, em trâmite, aceitou regulação sobre esse ponto.

 

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