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C
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12.
SIGILO PROFISSIONAL OU PROTEÇÃO DE FONTES
Não existe proteção
na legislação positiva; entretanto, a jurisprudência interpretou,
no art. 201, no 2 do Código de Procedimento Penal, que reconhece que
certas pessoas, como os médicos, sacerdotes e advogados, têm
o dever de guardar o sigilo do que lhes foi confiado, e estendeu seu benefício
aos jornalistas. 104
Essa norma apóia-se no disposto no Código de Procedimento Civil,
no artigo 360 que estabelece quem não está obrigado a revelar
o sigilo profissional. O número 1 indica que os eclesiásticos,
advogados, escrivões, procuradores, médicos e enfermeiras não
estão obrigados a declarar sobre os fatos que lhes foram comunicados
confidencialmente por ocasião de seu estado, profissão ou ofício.
Nesse número interpretou-se que é meramente enunciativo que
as profissões e ofícios enumerados estejam obrigados na norma
aludida por via exemplar e, assim, foram incluídos os jornalistas e
esses não devem revelar o sigilo profissional quando necessário
for. Assim interpretou a jurisprudência quando os meios expuseram esses
argumentos.105
O artigo 247 do Código Penal estabelece o crime de revelação
de segredos que em razão da profissão são adquiridos.
Como a norma referida contempla as profissões que exigem diploma, interpretou-se
que é aplicável aos jornalistas, visto que a Lei Orgânica
Constitucional de Ensino já aludida acima prevê a exigência
de nível universitário para o exercício da profissão.106
O projeto de lei sobre liberdades de informação e opinião
e exercício do jornalismo, em trâmite, aceitou regulação
sobre esse ponto.
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