B o l i v i a

3. LEIS DE RÁDIO E TELEVISÃO E CONTEÚDO DAS INFORMAÇÕES

Com a promulgação da nova Lei de Telecomunicações, em 1995, criou-se uma controvérsia em torno da possibilidade de intervenção nos serviços de telecomunicações por meio de ordem judicial ante o disposto no artigo 37, cuja redação é a seguinte:

"Os serviços de telecomunicações são declarados de utilidade pública. Salvo disposição judicial em favor da autoridade competente, fica terminantemente proibido interceptar, interferir, obstruir, alterar, desviar, utilizar, publicar ou divulgar o conteúdo das telecomunicações".4

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