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B
o l i v i a
3.
LEIS DE RÁDIO E TELEVISÃO E CONTEÚDO DAS INFORMAÇÕES
Com a promulgação
da nova Lei de Telecomunicações, em 1995, criou-se uma controvérsia
em torno da possibilidade de intervenção nos serviços
de telecomunicações por meio de ordem judicial ante o disposto
no artigo 37, cuja redação é a seguinte:
"Os serviços de telecomunicações são declarados
de utilidade pública. Salvo disposição judicial em favor
da autoridade competente, fica terminantemente proibido interceptar, interferir,
obstruir, alterar, desviar, utilizar, publicar ou divulgar o conteúdo
das telecomunicações".4
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