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r a s i l
12.
SECRETO PROFESIONAL Y PROTECCION DE FUENTES
A Lei de Imprensa de 1967
reza, no art. 7 que: "No exercício da liberdade de manifestação
do pensamento e de informação não é permitido
o anonimato. Será, no entanto, assegurado e respeitado o sigilo quanto
às fontes ou origem de informações recebidas ou recolhidas
por jornalistas, radiorepórteres ou comentaristas".
Art. 7.1 Nenhum jornalista ou radialista, ou, em geral, as pessoas referidas
no art. 25, poderão ser compelidos ou coagidos a indicar o nome de
seu informante ou a fonte de suas informações, não podendo
seu silêncio, a respeito, sofrer qualquer dano, direta ou indireta,
nem qualquer espécie de penalidade.
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