B r a s i l

12. SECRETO PROFESIONAL Y PROTECCION DE FUENTES

A Lei de Imprensa de 1967 reza, no art. 7 que: "No exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação não é permitido o anonimato. Será, no entanto, assegurado e respeitado o sigilo quanto às fontes ou origem de informações recebidas ou recolhidas por jornalistas, radiorepórteres ou comentaristas".

Art. 7.1 Nenhum jornalista ou radialista, ou, em geral, as pessoas referidas no art. 25, poderão ser compelidos ou coagidos a indicar o nome de seu informante ou a fonte de suas informações, não podendo seu silêncio, a respeito, sofrer qualquer dano, direta ou indireta, nem qualquer espécie de penalidade.

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