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22.
PROJETOS DE LEI QUE AFETARIAM A IMPRENSA NO FUTURO
Está sendo examinado
atualmente um projeto de lei que impõe sérias restrições
à liberdade de imprensa. Sendo assim, transcreve-se a seguir o texto
completo do projeto.
Art. 1o. É livre a manifestação do pensamento, a criação,
a expressão, o recebimento e a difusão de informes, independentemente
de censura e através de quaisquer dos meios de comunicação
social.
1º. Para os efeitos desta lei:
I. consideram-se meios de comunicação social rádio, televisão,
cinema, redes públicas de informática, agências de notícia,
jornais, revistas e similares que utilizem processos de impressão,
caracterização gráfica, filmagem e gravação,
ou que promovam emissão de ondas e sinais por meio de antenas, satélites,
fibras óticas, cabo ou difusores semelhantes, com a finalidade de exibir,
divulgar, exprimir, ou transmitir, publicamente, som, imagem, informação,
notícia ou qualquer tipo de mensagem;
II. considera-se pública, mesmo quando privativa de assinantes, a transmissão
de som e imagem que pode ser captada por meio de aparelhos, de livre comércio
ou acessíveis ao público, ainda que os receptores necessitem
de codificadores ou dependam de conexões a cabo ou de outras técnicas
especiais.
Art. 2º. É vedada a apreensão de jornal ou revista e a
suspensão de transmissões de rádio e televisão,
salvo nos casos e na forma previstos em leis especiais ou quando se tratar
de publicações ou transmissões anônimas ou clandestinas.
§1o É anônima a publicação ou transmissão
sem autor identificado e clandestina toda publicação ou transmissão
cujo veículo de comunicação não tenha registro
ou matrícula regular, na forma da lei.
§2o A apreensão será sempre feita por ordem judicial, ouvido
o Ministério Público.
§3o O juiz adotará, nestes casos, celeridade compatível
com a natureza das razões determinantes da apreensão.
Art. 3o. São deveres dos meios de comunicação social:
I. verificar a veracidade da informação a ser prestada,
II. retificar as informações quando prestadas com inexatidão;
III. não fazer referências discriminatórias sobre raça,
religião, sexo, preferências sexuais, doenças mentais,
convicções políticas e condição social;
IV. assegurar o direito de resposta,
V. observar os meios éticos na obtenção da informação;
VI. não identificar vítimas de abusos sexuais e as crianças
e os adolescentes infratores;
VII. defender o interesse público e a ordem democrática,
VIII. noticiar com destaque as condenações que tiver sofrido
em razão da presente lei;
IX. manter serviço permanente de atendimento ao público;
X. publicar, pelo valor comercial tabelado, as matérias pagas assinadas
que lhes forem dirigidas, salvo nas hipóteses de afronta aos direitos
essenciais da pessoa humana e à ordem democrática, ou de ofensa
à empresa proprietária do veículo de comunicação
e aos seus diretores ou prepostos.
Art. 4o Nos registros dos atos constitutivos das empresas de comunicação
social, bem como em suas alterações, serão observados,
além dos requisitos previstos nas legislações respectivas,
as exigências desta lei e da Constituição Federal, relativas
à propriedade, à administração e à orientação
intelectual de brasileiros.
§1o É obrigatória a inclusão, no registro constitutivo,
bem como em suas alterações, dos nomes dos acionistas ou cotistas
da empresa proprietária, dos titulares de ações ordinárias
com direito a voto, dos nomes dos diretores societários e dos estatutários.
§2o Quando a empresa de comunicação social tiver como sócios
pessoas jurídicas, será obrigatória a referência,
em seus atos constitutivos e alterações posteriores a todos
os seus sócios e administradores.
§3o Todos os jornais impressos terão um editor responsável,
a quem compete a orientação geral relativa a seu conteúdo.
Art. 5o. Assegurado direito de indenização por dano material
e moral ou à imagem a todas as pessoas, físicas ou jurídicas,
atingidas por publicação ou transmissão, devendo a ação
ser proposta no prazo de 6 (seis) meses, contados da data da publicação,
sob pena de decadência.
Parágrafo único. Equipara-se a artigo a entrevista cuja autoria
possa ser provada.
Art. 6o. A condenação levará em conta:
I. a culpa ou o dolo, a primariedade ou reincidência específica
e a capacidade financeira do ofensor, respeitada a sua solvabilidade;
II. a área de cobertura primária do veículo e sua audiência,
quando meio de comunicação eletrônica, e a circulação,
quando meio impresso;
III. a extensão do prejuízo à imagem do ofendido, tendo
em vista sua situação profissional, econômica e social.
Parágrafo único. A petição inicial da ação
de indenização especificará, no pedido, os critérios
constantes do caput deste artigo, que servirão de parâmetro para
a fixação do valor da indenização.
Art. 7o. A responsabilidade civil fixada nesta lei caberá:
I. ao autor da ofensa, nas matérias pagas, textos e artigos assinados
por pessoa idônea sem vínculo de subordinação com
a empresa proprietária do meio de comunicação;
II. solidariamente, à empresa jornalística ou agência
noticiosa, ao autor da matéria assinada, quando vinculado à
empresa, e ao editor da área, desde que identificado no expediente,
quando matéria não assinada for publicada em seções
especializadas ou setoriais, nas publicações feitas na imprensa
escrita;
III. solidariamente, à empresa proprietária do veículo
de comunicação ou agência noticiosa; ao autor da ofensa
identificado pela voz ou pela imagem, quando vinculado à empresa, excluído
o caso de locutor e apresentador sem função redatorial ou editorial
e cuja responsabilidade comprovadamente esteja restrita à leitura ou
reprodução oral da matéria incriminada; e ao editor responsável,
quando a transmissão for editorial, notícia ou opinião
não assinada, nas transmissões de rádio e televisão;
IV. ao produtor, no caso de programas de transmissão obrigatória
e nos casos previstos no art. 23 da Lei n.º 8.977, de 6 de janeiro de
1995.
1º. Nas hipóteses de ofensas proferidas em entrevistas ou artigos
assinados por pessoas inidôneas, responde solidariamente a empresa proprietária
do meio de comunicação social.
§2º. Assiste ao autor, excepcionalmente e a seu critério,
o direito de recusar a assinatura de matéria, quando entender que esta
sofreu modificação no processo de edição, alterando
a essência de seu trabalho.
§3º. Para os efeitos desta lei, equivale à assinatura a identificação
pessoal do autor através de voz ou imagem.
§4º. Na hipótese de responsabilização, poderá
o profissional, comprovada a recusa, nomear à autoria o veículo
de comunicação social.
§5º. Não poderá o profissional, em face da recusa,
sofrer qualquer punição por parte da empresa proprietária
do veículo de comunicação social.
Art. 8o. Na ação de responsabilidade civil, aplicar-se-ão
subsidiariamente o Código Civil e o Código de Processo Civil.
Art. 9o. Constituem crimes, no exercício da liberdade de pensamento
e informação:
I. caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - prestação de serviços à comunidade, de
6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa de dois mil a cinqüenta mil reais;
II. difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à reputação:
Pena - prestação de serviços à comunidade, de
2 (dois) a 10 (dez) meses, e multa de mil a cinqüenta mil reais;
III - injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - prestação de serviços à comunidade, de
30 (trinta) dias a 6 (seis) meses, e multa de mil a vinte e cinco mil reais;
IV. divulgar matéria inverídica, capaz de abalar o conceito
ou o crédito de pessoa jurídica:
Pena - prestação de serviços à comunidade, de
2 (dois) meses a 1 (um) ano, e multa de dois mil a cinqüenta mil reais;
V. caluniar, difamar ou injuriar a memória de pessoa morta:
Pena - prestação de serviços à comunidade, de
30 (trinta) dias a 1 (um) ano, e multa de dois mil a cinqüenta mil reais;
VI. distribuir matéria, através de agência de notícias,
que constitua crime previsto nesta lei, reproduzida por qualquer processo
gráfico, mecânico ou eletrônico:
Pena - prestação de serviços à comunidade, de
30 (trinta) dias a 6 (seis) meses, e multa de mil a vinte e cinco mil reais;
VII. violar a intimidade ou a vida privada de alguém:
Pena - prestação de serviços à comunidade, de
30 (trinta) dias a 6 (seis) meses, e multa de mil a vinte e cinco mil reais;
§1º. A condenação levará em conta a intensidade
da ofensa, a reincidência, os antecedentes do réu e a extensão
do prejuízo causado à imagem do ofendido.
§2º. Na aplicação da pena de multa, se o juiz verificar
que a sanção máxima resulta ineficaz diante do poder
econômico do réu, poderá aumentar em até duas vezes
o valor previsto nesta lei.
§3º. A pena mínima de multa será reduzida em até
dois terços, se puder causar ao condenado e a sua família privações
de caráter alimentar.
§4º. A retratação, acompanhada da publicação
da resposta, se aceita pela vítima e julgada suficiente pelo juiz,
extingue a punibilidade, mas não será considerado qualquer acordo
entre autor e réu após haver transitado em julgado a sentença
condenatória.
§5º. Procedente o pedido, o juiz determinará, às custas
do ofensor, a divulgação da retratação, ou da
sentença condenatória, com o mesmo destaque da publicação
ou transmissão ofensiva, desde que requerida na petição
inicial.
§6º. As penas de prestação de serviços à
comunidade serão convertidas em privativa de liberdade quando ocorrer
o seu descumprimento injustificado, devendo ser a conversão prevista
na sentença condenatória.
§7º. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar,
será computado o tempo cumprido da pena de prestação
de serviços à comunidade, observado o saldo mínimo de
30 (trinta) dias de detenção
Art.10. A responsabilidade penal fixada nesta lei caberá:
I. ao editor-chefe ou àquele que for efetivamente responsável,
quando a publicação ou transmissão for editorial, notícia
ou opinião não assinada;
II. ao editor de área, desde que identificado no expediente, quando
a matéria não assinada for publicada em seções
especializadas ou setoriais de jornais, revistas e demais veículos
impressos;
III. ao autor da ofensa, em rádio, televisão e documentários
ou noticiários exibidos em local público, quando identificado
pela voz ou pela imagem, excluído o caso de locutor e apresentador
sem função redatorial ou editorial e cuja responsabilidade comprovadamente
esteja restrita à leitura ou reprodução oral da matéria
incriminada;
IV. ao editor-geral de programação, em rádio e televisão,
que não tenha jornalista ou radialista responsável, como tal
declarado na abertura ou encerramento da transmissão;
V. ao autor do escrito assinado com parte de prenome ou de apelido de família,
ou identificado com pseudônimo, nome artístico ou de fantasia.
§1o. Assiste ao profissional o direito de assinar, individual ou coletivamente,
as matérias que tenha produzido.
§2o. Excepcionalmente e a seu critério, pode o profissional não
exercer o direito de assinatura, cabendo-lhe recusá-la quando entender
que a matéria sofreu modificação essencial no processo
da edição, sem que a recusa possa acarretar qualquer tipo de
sanção por parte da empresa.
§3o. Para os efeitos deste artigo, os veículos de comunicação
social divulgarão no expediente ou, quando for o caso, na abertura
e encerramento de programas, o nome dos respectivos responsáveis pelas
matérias não assinadas.
§4o. Nenhum autor de escrito ou notícia, ou veículo de
comunicação social, poderá ser compelido a indicar o
nome de seu informante ou a fonte de suas informações, não
podendo seu silêncio, na ação penal, ser usado contra
ele como presunção de culpa ou como agravante.
§5o. O direito ao sigilo da fonte não exclui as responsabilidades
civis e penais nem o ônus da prova.
Art. 11. Não haverá responsabilidade do profissional ou do meio
de comunicação, quando a ofensa à intimidade, à
vida privada, à honra e à imagem das pessoas decorrer de informação
que tenha como fonte comprovada autoridade pública que possa ser identificada,
ou quando o fato conste de processo administrativo ou judicial em que o sigilo
não constitua explícita exigência legal.
Art. 12. Não constitui ato de violação à intimidade,
à vida privada e à imagem das pessoas a divulgação
de foto, de imagens e sons, quando fixados ou gravados diretamente em local
público gratuito ou pago.
Art. 13. Não será considerada ofensiva à imagem das pessoas
sua reprodução gráfica, parcial ou de corpo inteiro,
em desenho convencional, artístico ou caricatural, desde que não
expresse nem sugira condição ou situação que caracterize
calúnia, difamação ou injúria.
Art. 14. A ação penal será promovida:
I. mediante queixa do ofendido; do seu representante legal, quando incapaz;
do cônjuge supérstite, ascendente, descendente ou colateral,
quando a ofensa for dirigida a pessoa falecida;
II. pelo Ministério Público, quando o ofendido for agente, entidade
ou órgão público, mediante representação;
III. pelo Ministério Público, mediante requisição
do Ministro da Justiça, quando o crime for praticado contra o Presidente
da República, Presidente do Senado Federal, Presidente da Câmara
dos Deputados, Ministros do Supremo Tribunal Federal, Chefe de Estado ou Governo
Estrangeiro ou seus representantes diplomáticos.
§1o. O direito de queixa ou representação decairá,
se não for exercido dentro de 6 (seis) meses da data da publicação
ou transmissão;
§2o. O prazo referido no parágrafo anterior será interrompido:
a) pelo requerimento judicial de publicação de resposta ou pedido
de retificação, até que este seja indeferido ou efetivamente
atendido;
b) pelo pedido judicial de declaração de idoneidade do responsável,
até o seu julgamento.
Art. 15. Nos casos de calúnia e difamação, será
admitida a prova da verdade contra autoridade e servidor público, entidade
ou órgão público, vedado ao juiz recusá-lo sob
qualquer fundamento.
Parágrafo único. Não caberá a exceção
da verdade quando do fato imputado o ofendido tiver sido absolvido por sentença
irrecorrível.
Art. 16. Não poderá o ofensor, a pretexto de produzir a prova
da verdade, aduzir documento, testemunha, revelar fato, pessoa ou situação
sem estrita pertinência com o objeto da ação.
§1o. O juiz determinará a exclusão, dos autos, de toda
matéria impertinente.
§2o. O descumprimento do estabelecido neste artigo constituirá
agravante do crime principal.
§3o. A divulgação de documento, testemunho, fatos ou situações
que não tenham pertinência com a prova da verdade estará
sujeita às normas penais previstas nesta lei.
Art. 17. A ação prevista nesta lei prescreve em 4 (quatro) anos,
a partir da ofensa, respeitadas as causas interruptivas da prescrição.
Art. 18. Os meios de comunicação social são obrigados
a manter em arquivo os textos e gravações de seus programas
pelo prazo de 30 (trinta) dias.
§1o. A parte que se considerar ofendida poderá, antes de esgotado
o prazo estabelecido no caput deste artigo, requerer ao juiz a notificação
do veículo de comunicação social para conservar, cautelarmente,
a gravação objeto do litígio.
§2o. Os meios de comunicação social manterão um
livro próprio, que abrirão e rubricarão em todas as folhas,
para exibir em juízo, quando para isso for intimado, com o registro
de pseudônimos, seguidos da assinatura dos seus utilizantes, cujos trabalhos
sejam ali divulgados.
Art. 19. Aplicar-se-ão subsidiariamente à ação
penal, nos crimes definidos nesta lei, as regras previstas no Código
Penal e no Código de Processo Penal.
Art. 20. Sem prejuízo das ações previstas nesta lei,
é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo.
§1o. Consiste o direito de resposta proporcional ao agravo:
I. na publicação da resposta ou retificação na
mesma página do veículo impresso, com destaque, dimensões
e caracteres tipográficos, no título e no texto, idênticos
ao escrito ofensivo e em edição com tiragem normal;
II. na transmissão da resposta ou retificação, com a
mesma duração, no mesmo horário e no mesmo programa da
emissora que divulgou a transmissão que lhe deu causa, garantido o
mínimo de um minuto;
III. na transmissão da resposta ou retificação, na mesma
dimensão ou duração, pela agência noticiosa, por
todos os meios de informação e divulgação através
dos quais foi transmitida a notícia ofensiva, devendo estes publicá-los
ou transmiti-los nos termos dos incisos anteriores, às expensas da
referida agência.
§2o. A publicação ou transmissão da resposta ou
retificação será nula para os efeitos legais se, pelo
acréscimo de comentários, assumir o caráter de tréplica,
devendo ser novamente realizada, com obediência aos requisitos previstos
nesta lei.
§3o. A resposta será sempre gratuita.
Art. 21. Requerida pelo ofendido a oportunidade de resposta, o veículo
de comunicação social a divulgará:
I. no prazo de 3 (três) dias se for diária a publicação
do jornal ou a transmissão do programa:
II. na próxima edição se for periódico, semanal
ou mensal;
III. no próximo programa se a transmissão for semanal.
Art. 22. Negado o pedido de resposta pelo veículo de comunicação
social, as pessoas legitimadas a propor a ação penal poderão
requerê-lo em juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da
recusa, tácita ou expressa, sob pena de decadência.
§1o. Acompanhará o pedido judicial de resposta ou retificação:
I. exemplar original do periódico que contiver a ofensa;
II. se for o caso, exemplar contendo a resposta insatisfatória ou comentário
à resposta com conteúdo de réplica;
III - tratando-se de rádio e televisão, a caracterização
da transmissão ou transmissões;
IV - texto da resposta, em 2 (duas) vias assinadas pelo interessado.
§2o. Recebido o pedido de resposta ou retificação, o juiz,
no prazo de 2 (dois) dias úteis, mandará citar o veículo
de comunicação social para que, em igual prazo, declare as razões
pelas quais não atendeu ao pedido de resposta ou retificação.
§3o. O juiz proferirá decisão nos 2 (dois) dias úteis
seguintes ao término do prazo concedido ao veículo de comunicação
social, independentemente de ter este atendido ao pedido de indicação
das razões da não-divulgação de resposta ou retificação.
§4o. Não havendo o pedido extrajudicial pelo ofendido, o prazo
referido no caput será contado da data da publicação
ou transmissão.
§5o. O descumprimento dos prazos estabelecidos neste artigo assegura
ao ofendido o direito de reclamação ao tribunal competente,
que decidirá linearmente sobre a matéria, no prazo de 24 (vinte
e quatro) horas.
Art. 23. Deferida a resposta ou retificação em juízo,
o juiz, além da condenação na sucumbência, incluirá
na decisão preceito cominatório, estabelecendo multa por dia
de atraso na publicação ou transmissão.
Parágrafo único. A apelação não suspende
os efeitos cominatórios, ressalvada a hipótese em que o responsável
pela matéria que deu origem ao processo obtiver, da instância
superior a que recorrer, medida liminar suspendendo a publicação
da resposta ou retificação até que seja prolatada decisão
terminativa.
Art. 24. A resposta ou retificação dos fatos será negada
pelo juiz:
I. quando não tiver relação com os fatos referidos na
publicação ou transmissão;
II. quando contiver expressões ofensivas contra o autor, o veículo
ou seus responsáveis;
III. quando se referir a terceiros, em condições que lhes proporcione
igual direito de resposta;
IV. quando violar a lei.
Art. 25. Quando a ofensa se der através de matéria paga, será
permitido, em espaço igual, às expensas do ofensor, o direito
de resposta e a contestação às ofensas, servindo a ordem
judicial de título executivo para a cobrança do valor de seu
custo, de acordo com a tabela de preço de publicidade comercial regular.
Parágrafo único. Reformada a sentença que concedeu o
direito de resposta, o preço pago pela parte tida como ofensora será
ressarcido pela parte tida como ofendida.
Art. 26. Os conflitos entre a liberdade de informação e os direitos
de personalidade, entre eles os relativos à intimidade, à vida
privada, à honra e à imagem, serão resolvidos em favor
do interesse público visado pela informação.
Art. 27. Na produção e veiculação de material
jornalístico, os veículos de comunicação social
tendo observado, em relação a matéria controversa, a
pluralidade de versões, ouvido as partes envolvidas em polêmica,
sobre os fatos da atualidade e de interesse público, devem citar os
casos em que houve recusa da parte.
Parágrafo único. A parte que tiver relevante envolvimento em
fatos noticiados e se sentir prejudicada com a omissão poderá
requerer ao veículo o imediato registro de sua posição.
Art. 28. Toda publicidade que como tal não seja imediatamente identificável
deverá ser identificada através das expressões "publicidade",
"informe publicitário" ou "matéria paga",
em caixa alta e em local visível, no caso de imprensa escrita, mediante
indicação à margem do vídeo, em letreiros com
dimensão que permita fácil leitura, no caso de televisão,
ou mediante indicação por locutor, no caso de rádio.
Parágrafo único. Equiparam-se à publicidade, para os
fins desta Lei, os textos de terceiros levados à publicação
mediante remuneração, devendo, nesse caso, ser, necessariamente,
indicada a pessoa física ou jurídica responsável por
seu pagamento.
Art. 29. O disposto nesta lei aplica-se aos condenados pela prática
dos crimes definidos na Lei no 5.250, de 9 de fevereiro de 1967, devendo o
juiz substituir a pena de prisão pelas previstas no art. 9o, proporcionalmente
ao remanescente não cumprido da pena de prisão.
Art. 30. Os jornais, revistas e demais veículos impressos ficam obrigados
a enviar, no prazo de 5 (cinco) dias, exemplares de suas edições
à Biblioteca Nacional e à oficial dos Estados e do Distrito
Federal.
Art. 31. O foro competente para o ajuizamento de quaisquer ações
previstas nesta lei é o da sede do meio de comunicação
social responsável pela publicação ou o de suas sucursais.
Art. 32. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 33. Revogam-se a Lei no 5.250, de 9 de fevereiro de 1967, o parágrafo
único do art. 26 da Lei no 7.170, de 14 de dezembro de 1983, o parágrafo
único do art. 337 da Lei no 4737, de 15 de julho de 1965, e demais
disposições em contrário.
Para
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