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3.
LEIS DE RÁDIO E TELEVISÃO E CONTEÚDO DAS INFORMAÇÕES
O art. 221 da Constituição
prevê que a produção e a programação das
emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes
princípios:
I. preferência pelos fins educativos, artísticos, culturais e
informativos;
II. promoção da cultura nacional e regional e estímulo
à produção independente que tenha como propósito
sua divulgação;
III. regionalização da produção cultural, artística
e jornalística, conforme as porcentagens estabelecidas pela lei.
A Constituição dispõe, no art. 223, que compete ao Poder
Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização
para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado
o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público
e estatal.
§1º. O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art.
64, §§2º e 4º, a contar do recebimento da mensagem.
§2º. A não-renovação da concessão ou
permissão dependerá de aprovação de, no mínimo,
dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.
§3º. O ato de outorga ou renovação somente produzirá
efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional,
na forma dos parágrafos anteriores.
§4º. O cancelamento da concessão ou permissão, antes
de vencido o prazo, depende de decisão judicial.
§5º. O prazo da concessão ou permissão será
de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão.
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