B r a s i l

3. LEIS DE RÁDIO E TELEVISÃO E CONTEÚDO DAS INFORMAÇÕES

O art. 221 da Constituição prevê que a produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
I. preferência pelos fins educativos, artísticos, culturais e informativos;

II. promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que tenha como propósito sua divulgação;

III. regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme as porcentagens estabelecidas pela lei.
A Constituição dispõe, no art. 223, que compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.

§1º. O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, §§2º e 4º, a contar do recebimento da mensagem.

§2º. A não-renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.

§3º. O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores.

§4º. O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial.

§5º. O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão.

Para trás ao cano principal


Preguntas ó Comentarios? escríbanos

© 1999 Sociedad Interamericana de Prensa. Todos los derechos reservados.



Búsqueda
  Búsqueda por clave

Reportes por País

  Argentina

  Bolivia
  Brasil
  Canada
  Chile
  Colombia
  Costa Rica
  Cuba
  Dominican Republic
  Ecuador
  El Salvador
  Guatemala
  Haiti
  Honduras
  Jamaica
  Mexico
  Nicaragua
  Panama
  Paraguay
  Peru
  Puerto Rico
  United States
  Uruguay
  Venezuela