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6.
AFILIAÇÃO OBRIGATÓRIA E EXIGÊNCIA DE DIPLOMA UNIVERSITÁRIO
O Decreto no 83.284,
sobre a profissão de jornalista, prevê, no art. 4o, que o exercício
da profissão de jornalista requer prévio registro no órgão
regional do Ministério do Trabalho, que se fará mediante a
apresentação de:
I. prova de nacionalidade brasileira;
II. prova de que não está denunciado ou condenado pela prática
de ilícito penal;
III. diploma de curso de nível superior de Jornalismo ou de Comunicação
Social, habilitação em Jornalismo, fornecido por estabelecimento
de ensino reconhecido na forma da lei, para as funções relacionadas
nos itens I a VII do artigo 11;
IV. Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Art. 5o. O Ministério do Trabalho concederá, desde que satisfeitas
as exigências constantes deste decreto, registro especial ao:
I. colaborador, assim entendido aquele que, mediante remuneração
e sem relação de emprego, produz trabalho de natureza técnica,
científica ou cultural, relacionado com a sua especialização,
para ser divulgado com o nome e qualificação do autor;
II. funcionário público titular de cargo cujas atribuições
legais coincidam com as mencionadas no artigo 20;
III. provisionado.
Art. 6o. Para o registro especial de colaborador, é necessária
a apresentação de:
I. prova de nacionalidade brasileira;
II. prova de que não está denunciado ou condenado pela prática
de ilícito penal;
III. declaração de empresa jornalística, ou que a ela
seja equiparada, informando do seu interesse pelo registro de colaborador
do candidato, onde conste a sua especialização, remuneração
contratada e pseudônimo, se houver.
Art. 7o. Para o registro especial de funcionário público titular
de cargo cujas atribuições legais coincidam com as mencionadas
no artigo 20, é necessária a apresentação de
ato de nomeação ou contratação para cargo ou
emprego com aquelas atribuições, além do cumprimento
do que estabelece o artigo 40.
Art. 8o. Para o registro especial de provisionado é necessária
a apresentação de:
I. prova de nacional idade brasileira;
II. prova de que não está denunciado ou condenado pela prática
de ilícito penal;
III. declaração, fornecida pela empresa jornalística
ou que a ela seja equiparada, da qual conste a função a ser
exercida e o salário correspondente;
IV. diploma de curso de nível superior ou certificado de ensino de
2º grau fornecido por estabelecimento de ensino reconhecido na forma
da lei, para as funções relacionadas nos itens 1 a VII do
artigo 11.
V. declaração, fornecida pela entidade sindical representativa
da categoria profissional, com base territorial abrangendo o município
no qual o provisionado irá desempenhar suas funções,
de que não há jornalista associado do Sindicato, domiciliado
naquele município, disponível para contratação;
Art. 14. Será passível de trancamento o registro profissional
do jornalista que, sem motivo legal, deixar de exercer a profissão
por mais de 2 anos.
§1º. Não incide na cominação deste artigo
o afastamento decorrente de:
a) suspensão ou interrupção do contrato de trabalho;
b) aposentadoria como jornalista;
c) viagem ou bolsa de estudo, para aperfeiçoamento profissional;
d) desemprego, apurado na forma da Lei n.º 4.923, de 23 de dezembro
de 1965.
§2º. O trancamento
será da competência do órgão regional do Ministério
do Trabalho, de ofício ou a requerimento da entidade sindical representativa
da categoria
profissional, cabendo a esta fazer publicar, em órgão oficial,
por três vezes consecutivas e dentro de um interstício de dois
anos, a relação dos jornalistas cujos registros pretende trancar.
§3º. Os órgãos do Ministério do Trabalho
prestarão aos sindicatos representativos da categoria profissional
as informações que lhes forem solicitadas, especialmente quanto
ao registro de admissões e dispensas nas empresas jornalísticas,
realizando as inspeções que se tornarem necessárias
para a verificação do exercício da profissão
de jornalista.
§4.º. O exercício da atividade em empresa não jornalística
mencionada no artigo 30 §20º não constituirá prova
suficiente de permanência na profissão se a publicação
e seu responsável não tiverem registro nos termos deste decreto.
§5º. O registro trancado suspende a titularidade e o exercício
das prerrogativas profissionais, mas pode ser revalidado mediante apresentação
dos documentos mencionados nos itens II e III do artigo 40.
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