B r a s i l

7. AÇÕES PENAIS E CRIMES RELACIONADOS AO CONTEÚDO DAS INFORMAÇÕES

A Lei de Imprensa de 1967 reza, no art. 12: "Aqueles que, através dos meios de informação e divulgação, praticarem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação ficarão sujeitos às penas desta lei e responderão pelos prejuízos que causarem".

Art. 13. Constituem crimes na exploração ou utilização dos meios de informação e divulgação os previstos nos artigos seguintes.

Art. 14. Fazer propaganda de guerra, de processos para subversão da ordem política e social ou de preconceitos de raça ou classe:
Pena. de 1 a 4 anos de detenção.

Art. 15. Publicar ou divulgar:

a) segredo de Estado, notícia ou informação relativa a preparo da defesa interna ou externa do país, desde que o sigilo seja justificado como necessário, mediante norma ou recomendação prévia determinando segredo, confidência ou reserva;

b) notícia ou informação sigilosa, de interesse da segurança nacional, desde que exista, igualmente, norma ou recomendação prévia determinando segredo, confidência ou reserva.

Pena. de 1 (um) a 4 (quatro) anos de detenção.

Art. 16. Publicar ou divulgar notícias falsas ou fatos verdadeiros truncados ou deturpados que provoquem:

I. perturbação da ordem pública ou alarma social;

II. desconfiança no sistema bancário ou abalo de crédito de instituição financeira ou de qualquer empresa, pessoa física ou jurídica;

III. prejuízo ao crédito da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município;

IV. sensível perturbação na cotação das mercadorias e dos títulos imobiliários no mercado financeiro.

Pena. de 1 (um) a 6 (seis) meses de detenção, quando se tratar do autor do escrito ou transmissão incriminada, e multa de 5 (cinco) a 10 (dez) salários mínimos da região.

Pena. detenção de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos da região.

Art. 17. Ofender a moral pública e os bons costumes:

Pena. detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa de 1 (um) a 20 (vinte) salários mínimos da regido.

Pena. detenção de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa de 1 (um) a 5 (cinco) salários mínimos da região.

Art. 18. Obter ou procurar obter, para si ou para outrem, favor, dinheiro ou outra vantagem, para não fazer ou impedir que se faça publicação, transmissão ou distribuição de notícias;

Pena. reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa de 2 (dois) a 30 (trinta) salários mínimos da região.

§1º. Se a notícia cuja publicação, transmissão ou distribuição se prometeu não fazer ou impedir que se faça, mesmo que expressada por desenho, figura, programa ou outras formas capazes de produzir resultados, for desabonadora da honra e da conduta de alguém:

Pena. reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, ou multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) salários mínimos da região.

§2º. Fazer ou obter que se faça, mediante paga ou recompensa, publicação ou transmissão que importe em crime previsto na lei:

Pena. reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa de 2 (dois) a 30 (trinta) salários mínimos da regido.

Art. 19. Incitar a prática de qualquer infração às leis penais:

Pena - um terço da prevista na lei para a infração provocada, até o máximo de 1 (um) ano de detenção ou multa de:

1 ( um) a 20 (vinte) salários mínimos da região.

§1º. Se a incitação for seguida da prática do crime, as penas serão as mesmas cominadas a este.

§2º. Fazer apologia de fato criminoso ou de autor de crime:

Pena. detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa de 1 (um) a 20 (vinte) salários mínimos da região.

Art. 20. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena. detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa de 1 (um) a 20 (vinte) salários mínimos da região.

§1º. Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, reproduz a publicação ou transmissão caluniosa.

§2º. Admite-se a prova da verdade, salvo se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

§3º. Não se admite a prova da verdade contra o Presidente da República, o Presidente do Senado Federal, o Presidente da Câmara dos Deputados, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, Chefes de Estado ou de Governo estrangeiro, ou seus representantes diplomáticos.

Art. 21. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena. detenção de 3 (três) a 18 (dezoito) meses, e multa de 2 (dois) a 10 (dez) salários mínimos da região.

§1º. A exceção da verdade somente se admite:

a) se o crime é cometido contra funcionário público, em razão das funções, ou contra órgão ou entidade que exerça funções de autoridade pública;

b) se o ofendido permite a prova.

§2º. Constitui crime de difamação a publicação ou transmissão, salvo se motivada por interesse público, de fato delituoso, se o ofendido já tiver cumprido pena a que tenha sido condenado em virtude dele.

Art. 22. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou decoro:

Pena. detenção de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos da região.

a) quando o ofendido, de forma reprovável, provocou direitamente a injúria;

b) no caso de retorsão imediata que consista em outra injúria.

Art. 23. As penas cominadas dos arts. 20 a 22 aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

I. contra o Presidente da República, Presidente do Senado, Presidente da Câmara dos Deputados, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Chefe de Estado ou Governo estrangeiro, ou seus representantes diplomáticos;

II. contra funcionário público em razão de suas funções;

III. contra órgão ou autoridade que exerça função de autoridade pública.

Art. 24. São puníveis, nos termos dos arts. 20 a 22, a calúnia, difamação e injúria contra a memória dos mortos.

Art. 25. Se de referências, alusões ou frases se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julgar ofendido poderá notificar judicialmente o responsável para que, no prazo de 48 horas, as explique.

§1º. Se neste prazo o notificado não dá explicação, ou, a critério do Juiz, essas não são satisfatórias, responde pela ofensa.

§2º. A pedido do notificante, o juiz pode determinar que as explicações dadas sejam publicadas ou transmitidas, nos termos dos arts. 29 e seguintes.

Art. 26. A retratação ou retificação espontânea, expressa e cabal, feita antes de iniciado o procedimento judicial, excluirá a ação penal contra o responsável pelos crimes previstos nos arts. 20 a 22.

§1º. A retratação do ofensor, em juízo, reconhecendo, por termo lavrado nos autos, a falsidade da imputação, o eximirá da pena, desde que pague as custas do processo e promova, se assim o desejar o ofendido, dentro de 5 dias e por sua conta, a divulgação da notícia da retratação.

§2º. Nos casos deste artigo e do §1º, a retratação deve ser feita ou divulgada:

a) no mesmo jornal ou periódico, no mesmo local, com os mesmos caracteres e sob a mesma epígrafe; ou

b) na mesma estação emissora e no mesmo programa ou horário.

Art. 37. São responsáveis pelos crimes cometidos através da imprensa e das emissoras de radiodifusão, sucessivamente:

I. o autor do escrito ou transmissão incriminada (art. 28 e §1º), sendo pessoa idônea e residente no País, salvo tratando-se de reprodução feita sem o seu consentimento, caso em que responderá como seu autor quem a tiver reproduzido;

II. quando o autor estiver ausente do país, ou não tiver idoneidade para responder pelo crime:

a) o diretor ou redator-chefe do jornal ou periódico; ou

b) o diretor ou redator registrado de acordo com o art. 9º, §3o, alínea b, no caso de programa de notícias, reportagens, comentários, debates ou entrevistas, transmitidos por emissoras de radiodifusão;

III. se o responsável, nos termos do inciso anterior, estiver ausente do país ou não tiver idoneidade para responder pelo crime:

a) o gerente ou o proprietário das oficinas impressoras no caso de jornais ou periódicos; ou

b) o diretor ou o proprietário da estação emissora de serviços de radiodifusão.

IV. os distribuidores ou vendedores da publicação ilícita ou clandestina, ou da qual não constar a indicação do autor, editor, ou oficina onde tiver sido feita a impressão.

§1º. Se o escrito, a transmissão ou a notícia forem divulgados sem a indicação do seu autor, aquele que, nos termos do art. 28, §§1º e 2º, for considerado como tal, poderá nomeá-lo juntando o respectivo original e a declaração do autor assumindo a responsabilidade.

§2º. O disposto neste artigo se aplica:

a) nas empresas de radiodifusão;

b) nas agências noticiosas.

§3º. A indicação do autor, nos termos do §1º, não prejudica a responsabilidade do redator de seção, diretor ou redator-chefe, ou do editor, produtor ou diretor.

§4º. Sempre que o responsável gozar de imunidade, a parte ofendida poderá promover a ação contra o responsável sucessivo, na ordem dos incisos deste artigo.

§5º. Nos casos de responsabilidade por culpa previstos no art. 37, se a pena máxima privativa da liberdade for de 1 (um) ano, o juiz poderá aplicar somente a pena pecuniária.

Art. 38. São responsáveis pelos crimes cometidos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação, através da agência noticiosa, sucessivamente:

I. o autor da notícia transmitida (art. 28, §2º),

II. o gerente ou proprietário de agência de notícias, quando o autor estiver fora do país ou não tiver capacidade legal para responder pelo crime.

§1º. o gerente ou proprietário da agência de notícias poderá nomear o autor da transmissão em questão, anexando uma declaração deste na qual assume a responsabilidade pela agência. Nesse caso, a ação prosseguirá contra o autor nomeado, a não ser que este esteja fora do país ou que tenha se declarado não idôneo para responder pelo crime.

§2º. Aplica -se a esse artigo o disposto no §4º del art. 37".

Art. 66. O jornalista profissional não poderá ser detido nem recolhido preso antes da sentença transitada em julgado; em qualquer caso, somente em sala de frente, arejada e onde encontre todas as comodidades.

Parágrafo único. A pena de prisão de jornalista será cumprida em estabelecimento distinto dos que são destinados a réus de crime comum e sem sujeição a qualquer regime penitenciário ou carcerário.

Art. 68. A sentença condenatória nos processos de injúria, calúnia ou difamação será gratuitamente publicada, se a parte o requerer, na mesma seção do jornal ou periódico, em que apareceu o escrito de que se originou a ação penal, ou, em se tratando de crime praticado por meio do rádio ou televisão, transmitida, também gratuitamente, no mesmo programa e horário em que se deu a transmissão impugnada.

§1º. Se o jornal ou periódico ou a estação transmissora não cumprir a determinação judicial, incorrerá na pena de multa de um a dois salários mínimos da região, por edição ou programa em que se verificar a omissão.

§2º. No caso de absolvição, o querelado terá o direito de fazer, à custa do querelante, a divulgação da sentença em jornal ou estação difusora a escolher.
Art. 69. Na interpretação e aplicação desta lei, o juiz, na fixação do dolo e da culpa, levará em conta as circunstâncias especiais em que foram obtidas as informações dadas como infringentes da norma penal.

Art. 72. A execução de pena não superior a três anos de detenção pode ser suspensa por dois a quatro anos, desde que:

I. o sentenciado não haja sofrido, no Brasil, condenação por outro crime de imprensa;

II. os antecedentes e a personalidade do sentenciado, os motivos e circunstâncias do crime autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir.
Art. 73. Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime de abuso no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação, depois de transitar em julgado a sentença que, no País, o tenha condenado por crime da mesma natureza.

Segundo o art. 138 do Código Penal, calúnia é a falsa imputação de um crime cuja punição prevê seis meses a dois anos de detenção. Em conformidade com o art. 138, não se admite a prova da verdade, a não ser em três casos previstos. Quando há imputação de crime que gere uma ação privada ou quando o ofendido não tiver sido condenado por sentença que não seja passível de recurso, quando se trate das pessoas enumeradas no art. 141 do Código Penal, quando se trata da imputação de crime de ação pública ou quando o ofendido for liberado por sentença não passível de recurso.

A difamação está prevista no art. 139 do Código Penal e é definida como ofensa à reputação da pessoa. Prevê-se punição de três meses a um ano de detenção. A exceptio vertitatis não é aplicável se se tratar de funcionário público e se relacionar com o desempenho de suas funções.

A injúria é definida como a ofensa à dignidade ou decoro da pessoa e a pena prevista é de um a seis meses de detenção. Se a injúria referir-se a raça, cor, etnia, religião ou origem, a pena aumenta para até três anos, conforme o art. 140 do Código Penal.

Todas as penas previstas nas disposições anteriores aumentam em um terço se os crimes forem contra o Presidente da República ou um chefe de Estado estrangeiro, contra um funcionário público no exercício de suas funções ou se for cometido na presença de várias pessoas ou por um meio que facilite sua divulgação, com base no art. 141 do Código Penal.

Está também prevista a defesa contra os crimes de injúria ou difamação quando forem cometidos durante um julgamento por algumas das partes ou pelo promotor, a opinião desfavorável ou crítica de arte, literatura ou ciência, salvo quando exista intenção expressa de caluniar ou injuriar ou um conceito desfavorável de um funcionário público quanto a uma informação durante o cumprimento de seu dever, tal como dispõe o art. 142.

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