C a n a d a

19. REGULAMENTAÇÃO ANTITRUSTE EM EMPRESAS JORNALÍSTICAS

A Seção 3(d) da Lei de Radiodifusão de 1968 dispõe que a programação oferecida pelo sistema canadense de radiodifusão deverá ser variada e completa e oferecer oportunidade razoavelmente igualitária para a expressão de diferentes opiniões sobre assuntos de interesse público. Esse é um indício claro de que se trata de evitar a concentração de propriedade nesse setor.

Em 1981, a Real Comissão de Jornais adotou uma recomendação para que o Congresso aprovasse uma lei que restringiria a parceria cruzada. A Comissão observou que "ainda que a maioria das comunidades tenha que aceitar que o monopólio dos jornais é uma realidade, não existe necessidade econômica para que esses mesmos proprietários sejam donos de outros meios na mesma comunidade. Não se justifica tal redução da diversidade das fontes de informação".

A CRTC recorreu a esse argumento para impedir a concentração da propriedade em diferentes meios de comunicação, o que não é tão específico no que se refere à concentração da propriedade em um mesmo meio.

 

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