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C
a n a d a
19.
REGULAMENTAÇÃO ANTITRUSTE EM EMPRESAS JORNALÍSTICAS
A Seção
3(d) da Lei de Radiodifusão de 1968 dispõe que a programação
oferecida pelo sistema canadense de radiodifusão deverá ser
variada e completa e oferecer oportunidade razoavelmente igualitária
para a expressão de diferentes opiniões sobre assuntos de interesse
público. Esse é um indício claro de que se trata de evitar
a concentração de propriedade nesse setor.
Em 1981, a Real Comissão de Jornais adotou uma recomendação
para que o Congresso aprovasse uma lei que restringiria a parceria cruzada.
A Comissão observou que "ainda que a maioria das comunidades tenha
que aceitar que o monopólio dos jornais é uma realidade, não
existe necessidade econômica para que esses mesmos proprietários
sejam donos de outros meios na mesma comunidade. Não se justifica tal
redução da diversidade das fontes de informação".
A CRTC recorreu a esse argumento para impedir a concentração
da propriedade em diferentes meios de comunicação, o que não
é tão específico no que se refere à concentração
da propriedade em um mesmo meio.
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