C a n a d a

3. LEIS DE RÁDIO E TELEVISÃO E CONTEÚDO DAS INFORMAÇÕES

A Lei de Difusão prevê as pautas técnicas para o setor de telecomunicações. Existem dispositivos referentes à proibição, tais como a propaganda de ódio ou a publicação de notícias falsas ou tendenciosas (S.5). Segundo a S.16 (1) da Lei de Telecomunicações, somente os operadores canadenses poderão operar no setor de telecomunicações se as empresas forem de propriedade de canadenses e controladas por estes, constituídas e existentes sob as leis do Canadá ou de qualquer uma de suas províncias.

Entretanto, em conformidade com a subseção (2), um operador canadense que não se ajuste à descrição contida na subseção (1) poderá atuar como operador comum de telecomunicações se estiver constituído e existir sob as leis do Canadá ou de uma de suas Províncias e se atender aos requisitos previstos na subseção (2), alíneas a, b, c, e d

A seção 36 da Lei de Telecomunicações estipula que, salvo com aprovação da Comissão, um operador canadense não poderá controlar o conteúdo nem influenciar o sentido ou o propósito da comunicação que transmitir.

 

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