C a n a d a

7. AÇÕES PENAIS E CRIMES RELACIONADOS AO CONTEÚDO DAS INFORMAÇÕES

O Código Penal Federal prevê os crimes de injúria difamatória e injúria blasfematória. A primeira ocorre quando se publica algo sem justificativa ou escusa legal e que poderia denegrir a reputação de uma pessoa expondo-a ao ódio, desprezo, ridículo ou cujo objetivo seja insultá-la. Quem publica uma injúria difamatória sabendo que o fato é falso pratica o crime e está sujeito à pena de detenção por um período máximo de cinco anos. O Código Penal prevê uma série de defesas para tal delito, como, por exemplo, o relatório justo dos procedimentos judiciais e parlamentares, o comentário justo e a verdade. O proprietário do jornal é responsável pela injúria, a menos que demonstre que o artigo difamatório foi publicado sem seu conhecimento e sem negligência de sua parte.

Foram poucas as vezes no Canadá em que se recorreu aos dispositivos referentes à difamação. Entretanto, em recente decisão da Corte Suprema Canadense sobre o caso R. vs. Lucas (1997), a Corte reconheceu os dispositivos relativos à difamação como limites constitucionais para a garantia da liberdade de expressão. A Corte afirmou que, além de demonstrar o conhecimento da falsidade, é necessário que a Coroa prove como um elemento de mens rea que houve a intenção de difamar. Como a difamação requer que haja conhecimento da falsidade e intenção de difamar, a Corte determinou que a expressão abrangida pela difamação é de valor mínimo e que por isso a violação da liberdade de expressão está justificada na Carta.

Na esfera civil, os meios de comunicação estão sujeitos ao direito consuetudinário e às leis relativas à difamação. Por difamação, entende-se toda declaração que tenda a diminuir uma pessoa perante a sociedade em geral, ou a provocar o desprezo ou rejeição, ou ainda expô-la ao ódio, desprezo ou ao ridículo, ou que lhe impute algo que a denigra ou difame quanto ao seu cargo, profissão, ocupação, profissão ou negócio. Tradicionalmente, existem duas formas de difamação: calúnia e injúria. A calúnia é a difamação permanente, ou seja, de forma escrita. A injúria é a difamação oral ou gesticulada. Segundo as leis, uma difamação transmitida por um meio de difusão é considerada calúnia. Os danos resultantes da injúria devem ser demonstrados nos tribunais, enquanto, no caso da calúnia, a lei supõe a existência de dano.
O querelante deve demonstrar que as palavras em questão se referem a sua pessoa e que são difamatórias. O acusado é que deve demonstrar que a difamação é defensável porque foi algo (i) certo; (ii) consentido pelo querelante; (iii) privilegiado; ou (iv) um comentário justo. Não existe defesa especial quando o assunto se refere a uma figura pública. As leis de difamação estipulam que os danos em um caso de difamação poderiam se limitar aos danos reais demonstrados se o acusado publicou uma retratação/desculpa satisfatória.

A defesa do privilégio absoluto está estipulada nas leis provinciais, que permitem a publicação de assuntos que são levantados no Parlamento, processos judiciais e demais reuniões públicas. Para que esse privilégio seja aplicado, não pode haver malícia.

A defesa do privilégio qualificado ocorre no direito consuetudinário, para a qual se requer que uma declaração difamatória seja um relato justo e fiel à verdade, sobre um assunto de interesse público, deve existir a obrigação moral ou legal de publicar o assunto difamatório e todas as pessoas que receberem as informações devem ter um bom motivo para recebê-las. Essa defesa também fica invalidada se se determina que houve malícia. Em casos recentes houve recurso a essa defesa, mas a interpretação que lhes dão os tribunais canadenses tem tornado difícil executá-la.

A defesa do comentário justo exige que o comentário seja sobre um assunto de interesse público, que seja uma expressão justa e honesta da opinião do autor e que inclua fatos demonstráveis sobre os quais se baseie a opinião. Essa defesa também fica invalidada se se determina que houve dolo.

 

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