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C
a n a d a
7.
AÇÕES PENAIS E CRIMES RELACIONADOS AO CONTEÚDO DAS INFORMAÇÕES
O Código Penal
Federal prevê os crimes de injúria difamatória e injúria
blasfematória. A primeira ocorre quando se publica algo sem justificativa
ou escusa legal e que poderia denegrir a reputação de uma pessoa
expondo-a ao ódio, desprezo, ridículo ou cujo objetivo seja
insultá-la. Quem publica uma injúria difamatória sabendo
que o fato é falso pratica o crime e está sujeito à pena
de detenção por um período máximo de cinco anos.
O Código Penal prevê uma série de defesas para tal delito,
como, por exemplo, o relatório justo dos procedimentos judiciais e
parlamentares, o comentário justo e a verdade. O proprietário
do jornal é responsável pela injúria, a menos que demonstre
que o artigo difamatório foi publicado sem seu conhecimento e sem negligência
de sua parte.
Foram poucas as vezes no Canadá em que se recorreu aos dispositivos
referentes à difamação. Entretanto, em recente decisão
da Corte Suprema Canadense sobre o caso R. vs. Lucas (1997), a Corte reconheceu
os dispositivos relativos à difamação como limites constitucionais
para a garantia da liberdade de expressão. A Corte afirmou que, além
de demonstrar o conhecimento da falsidade, é necessário que
a Coroa prove como um elemento de mens rea que houve a intenção
de difamar. Como a difamação requer que haja conhecimento da
falsidade e intenção de difamar, a Corte determinou que a expressão
abrangida pela difamação é de valor mínimo e que
por isso a violação da liberdade de expressão está
justificada na Carta.
Na esfera civil, os meios de comunicação estão sujeitos
ao direito consuetudinário e às leis relativas à difamação.
Por difamação, entende-se toda declaração que
tenda a diminuir uma pessoa perante a sociedade em geral, ou a provocar o
desprezo ou rejeição, ou ainda expô-la ao ódio,
desprezo ou ao ridículo, ou que lhe impute algo que a denigra ou difame
quanto ao seu cargo, profissão, ocupação, profissão
ou negócio. Tradicionalmente, existem duas formas de difamação:
calúnia e injúria. A calúnia é a difamação
permanente, ou seja, de forma escrita. A injúria é a difamação
oral ou gesticulada. Segundo as leis, uma difamação transmitida
por um meio de difusão é considerada calúnia. Os danos
resultantes da injúria devem ser demonstrados nos tribunais, enquanto,
no caso da calúnia, a lei supõe a existência de dano.
O querelante deve demonstrar que as palavras em questão se referem
a sua pessoa e que são difamatórias. O acusado é que
deve demonstrar que a difamação é defensável porque
foi algo (i) certo; (ii) consentido pelo querelante; (iii) privilegiado; ou
(iv) um comentário justo. Não existe defesa especial quando
o assunto se refere a uma figura pública. As leis de difamação
estipulam que os danos em um caso de difamação poderiam se limitar
aos danos reais demonstrados se o acusado publicou uma retratação/desculpa
satisfatória.
A defesa do privilégio absoluto está estipulada nas leis provinciais,
que permitem a publicação de assuntos que são levantados
no Parlamento, processos judiciais e demais reuniões públicas.
Para que esse privilégio seja aplicado, não pode haver malícia.
A defesa do privilégio qualificado ocorre no direito consuetudinário,
para a qual se requer que uma declaração difamatória
seja um relato justo e fiel à verdade, sobre um assunto de interesse
público, deve existir a obrigação moral ou legal de publicar
o assunto difamatório e todas as pessoas que receberem as informações
devem ter um bom motivo para recebê-las. Essa defesa também fica
invalidada se se determina que houve malícia. Em casos recentes houve
recurso a essa defesa, mas a interpretação que lhes dão
os tribunais canadenses tem tornado difícil executá-la.
A defesa do comentário justo exige que o comentário seja sobre
um assunto de interesse público, que seja uma expressão justa
e honesta da opinião do autor e que inclua fatos demonstráveis
sobre os quais se baseie a opinião. Essa defesa também fica
invalidada se se determina que houve dolo.
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