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C
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1.
ESTRUTURA CONSTITUCIONAL
O art. 19, número
4 da Constituição Política garante a todas as pessoas
o respeito e proteção à vida privada e pública
e à honra da pessoa e de sua família. Esse artigo afirma que
a infração do mesmo preceito, cometida por meio de comunicação
social, e que consistiria na acusação de um fato ou ato falso,
ou que cause injustificadamente dano ou descrédito a uma pessoa ou
família, constituirá crime e será punida conforme a lei.
Entretanto, o meio de comunicação social poderá defender-se,
provando perante o tribunal correspondente a verdade da acusação,
a menos que ela constitua por si mesma o crime de injúria a particulares.
Além disso, os proprietários, editores, diretores e administradores
do meio de comunicação social em questão serão
solidariamente responsáveis pelas indenizações devidas.1
Por sua vez, o número 12 do citado artigo garante a liberdade de expressar
opiniões e de informar, sem censura prévia, de qualquer forma
e por qualquer meio, sem levar alguém a responder pelos crimes e abusos
cometidos no exercício dessas liberdades, em conformidade com a lei,
que deverá ser aprovada por quórum qualificado.2
A lei, em nenhum caso, poderá estabelecer monopólio estadual
sobre os meios de comunicação social.3
Toda pessoa física ou jurídica ofendida ou injustamente aludida
por algum meio de comunicação social tem o direito de ver sua
declaração ou retificação gratuitamente difundida,
nas condições que a lei determine, pelo meio de comunicação
social em que a informação tiver sido veiculada.4
Toda pessoa física ou jurídica tem o direito de fundar, editar
e manter diários, revistas e periódicos nas condições
estabelecidas pela lei.5
O Estado, as universidades e demais pessoas ou entidades mencionadas por lei
podem operar e manter estações de televisão.6
Haverá um conselho nacional de televisão, autônomo e com
personalidade jurídica, encarregado de velar pelo correto funcionamento
desse meio de comunicação. Uma lei aprovada por quórum
qualificado estabelecerá a estrutura organizacional e outras atribuições
do referido Conselho.7 A lei estabelece um sistema de censura para a exibição
e publicidade da produção cinematográfica.8
O exercício dos direitos e garantias que a Constituição
assegura a todas as pessoas só pode ser afetado nas seguintes situações
de exceção: guerra externa ou interna, comoção
interna, emergência e calamidade pública.9
Aquele que, devido a atos ou omissões arbitrárias ou ilegais,
sofrer privação, perturbação ou ameaça
no legítimo exercício dos direitos e garantias estabelecidos
nos arts. 19, nos 1, 2, 3, seção 4, nos 4, 5, e, 9, seção
final, nos 11, 12, 13, 15, 16 no que se refere à liberdade de trabalho
e ao direito e a sua livre escolha e livre contratação e ao
estabelecido na seção 4, 19, 21, 22, 23, 24 e 25, poderá
comparecer ao tribunal de recursos respectivo, que tomará imediatamente
as providências que julgue necessárias para restabelecer o império
do direito e assegurar a devida proteção do afetado, sem prejuízo
de outros direitos que possam fazer valer perante a autoridade ou os tribunais
correspondentes.10
Em face do disposto no art. 41, no 6, I, da Constituição Política
da República, o artigo 5o da Lei Orgânica Constitucional dos
Estados de Exceção prevê que durante o estado de emergência,
o chefe da Defesa Nacional designado terá os seguintes deveres e atribuições,
entre outros:
2) Ditar normas que evitem a divulgação de registros de caráter
militar.11
O art. 7o reza que: "Para os mesmos efeitos declarados no art. 5o desta
lei, durante o estado de catástrofe, o chefe da Defesa Nacional designado
terá os seguintes deveres e atribuições:
6) Difundir através dos meios de comunicação social,
as informações necessárias para dar tranqüilidade
à população.12
O art. 10 ordena: "As faculdades que o Presidente da República
delegar às autoridades indicadas por esta lei serão exercidas,
dentro da respectiva jurisdição, mediante a edição
de resoluções, ordens ou instruções isentas do
processo normal de aprovação.
O comandante-chefe ou chefes da Defesa Nacional poderão ditar, também,
os mandatos ou leis que considerem convenientes".13
O art. 11 estabelece: "Todas as medidas que forem adotadas em virtude
dos estados de exceção deverão ser difundidas ou comunicadas
na forma determinada pelas autoridades".14
O art. 12 estabelece: "Entende-se que se suspende a garantia constitucional
quando se impede temporariamente todo seu exercício durante a vigência
de um estado de exceção constitucional. Fica entendido, também,
que se restringe uma garantia constitucional quando, durante a vigência
de um estado de exceção, limita-se seu exercício em sua
forma ou substância".15
Por decreto constitucional, o Presidente da República, por meio da
declaração de estado de exceção, poderá
suspender ou restringir a liberdade pessoal, o direito de reunião,
a liberdade de informação e de opinião e a liberdade
de trabalho. Poderá também restringir o exercício do
direito de associação e de sindicalização, impor
censura à correspondência e às comunicações,
confiscar bens e estabelecer limites ao exercício do direito de propriedade.16
Com a declaração do estado de catástrofe, o Presidente
da República poderá restringir a circulação das
pessoas e o transporte de mercadorias, e as liberdade de trabalho, de informação
e de opinião, e de reunião.17
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