C h i l e

10. DIREITO DE RETIFICAÇÃO OU RESPOSTA

Esse direito está regulado nos artigos 11 a 15 da Lei de Abusos de Publicidade. E está consagrado na Constituição, no art. 19, no 12, §3o do Pacto de San José de Costa Rica.

Artigo 11: "Todo jornal, revista, periódico, radiodifusora ou canal de televisão está obrigado a difundir gratuitamente os esclarecimentos ou retificações que lhes sejam dirigidos por qualquer pessoa física ou jurídica ofendida ou infundadamente aludida por alguma informação pública, transmitida por radiodifusão ou televisada.
Essa obrigação deverá ser observada quando a informação que provocou o esclarecimento ou retificação for proveniente de terceiros que tenham solicitado ou contratado sua divulgação.
As declarações ou retificações deverão estar circunscritas em todo caso ao objeto da informação que as motiva e não se poderá exigir que tenham menos de quinhentas palavras nem mais de duas mil.

A solicitação feita ao jornal, revista, periódico, estação de rádio ou canal de televisão no qual o esclarecimento ou correção devem ser feitos deverá ser dirigida ao diretor do meio ou pessoas que o representem, e pode ser provada por qualquer meio legal.
Os escrivães ou encarregados designados pela corte serão obrigados a notificar o diretor do meio de difusão em que a informação a ser esclarecida ou corrigida apareceu, ou seu substituto, com o simples pedido do interessado. Nesse caso, a notificação será feita por meio de citação que deverá conter o texto completo da resposta, que será entregue ao diretor ou seu substituto ou, na falta destes, a qualquer empregado que esteja presente nas instalações do escritório central mencionado na alínea d do artigo 6o ou no §7o do mesmo artigo.

O esclarecimento ou correção escrita deverá ser publicado na íntegra, sem inserções, na mesma página e com o mesmo tipo usado no artigo que o originou, no caso de uma publicação, ou ser divulgado no mesmo horário, programa ou transmissão e com as mesmas características da comunicação que o motivou, no caso do rádio ou televisão. A publicação ou difusão de uma resposta deverá ser feita na primeira edição ou transmissão dentro de doze ou quatro horas, respectivamente, após o momento em que o esclarecimento original ou correção foi feito. No caso de publicação, o esclarecimento ou correção serão apresentados com um mínimo de setenta e duas horas antes da publicação.

Nenhum jornal, revista, periódico, estação de rádio ou canal de televisão poderá se recusar a publicar ou anunciar a resposta, sem prejuízo da responsabilidade do autor; e caso haja novos comentários à resposta, há novamente o direito de resposta segundo as mesmas regras anteriores. Em todo caso, os referidos comentários deverão ser feitos de modo absolutamente separado do desmentido ou retificação".97

Artigo12: "A queixa pela não publicação oportuna da resposta deverá ser submetida ao juiz do tribunal criminal competente acompanhada dos meios de prova que comprovem a entrega da resposta, da edição que motivou o esclarecimento ou correção e cópia da edição na qual deveria ter sido publicada. No caso de difusão por rádio ou televisão, as amostras deverão ser substituídas pelo testemunho ou certificado outorgados pela Divisão de Comunicação Social que inclua o texto da transmissão ou programa ou por outros meios de prova.

O tribunal concederá ao diretor três dias para responder e, após esse prazo, tenha ele respondido ou não, resolverá sem mais trâmites, levando em consideração a circunstância de que o demandante tenha sido realmente ofendido ou infundadamente aludido e o fato de que a retificação não incorra em nenhum dos crimes punidos na presente lei. A reclamação será notificada ao diretor ou a seu substituto por citação que conterá cópia íntegra dela e de sua ordem. Essa notificação deverá ser enviada para os endereços mencionados nas alíneas c e d do §7o do artigo 6o. Poderá haver recurso da resolução enquanto o caso estiver em segunda instância, e o recurso deverá ser feito imediatamente sem que as partes necessitem comparecer ao tribunal.

O tribunal pode determinar que além da publicação da resposta, o diretor será apenado com multa de um a três salários mínimos.
O diretor que desobedecer a essa ordem será punido como autor de crime de desacato com pena de prisão menor em seus graus mínimos a médio e, além disso, será apenado com nova multa de seis a dez salários mínimos e com a suspensão imediata da publicação ou transmissão em questão. Essas últimas serão impostas imediatamente pelo tribunal.

O proprietário do órgão de publicação ou concessionário da radiodifusora ou canal de televisão poderá solicitar a retirada da suspensão imposta pelo juiz, comprometendo-se a publicar ou difundir a resposta na próxima edição ou transmissão. Se a suspensão for retirada mas a resposta não for publicada ou transmitida, o tribunal poderá decretar a suspensão permanente da publicação ou transmissão e comunicar essa decisão à autoridade administrativa pertinente, para fazer o cancelamento da licença ou concessão".98

 

Para trás ao cano principal  I  notas


Preguntas ó Comentarios? escríbanos

© 1999 Sociedad Interamericana de Prensa. Todos los derechos reservados.



Búsqueda
  Búsqueda por clave

Reportes por País

  Argentina

  Bolivia
  Brasil
  Canada
  Chile
  Colombia
  Costa Rica
  Cuba
  Dominican Republic
  Ecuador
  El Salvador
  Guatemala
  Haiti
  Honduras
  Jamaica
  Mexico
  Nicaragua
  Panama
  Paraguay
  Peru
  Puerto Rico
  United States
  Uruguay
  Venezuela