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C
h i l e
10.
DIREITO DE RETIFICAÇÃO OU RESPOSTA
Esse direito está
regulado nos artigos 11 a 15 da Lei de Abusos de Publicidade. E está
consagrado na Constituição, no art. 19, no 12, §3o do Pacto
de San José de Costa Rica.
Artigo 11: "Todo jornal, revista, periódico, radiodifusora ou
canal de televisão está obrigado a difundir gratuitamente os
esclarecimentos ou retificações que lhes sejam dirigidos por
qualquer pessoa física ou jurídica ofendida ou infundadamente
aludida por alguma informação pública, transmitida por
radiodifusão ou televisada.
Essa obrigação deverá ser observada quando a informação
que provocou o esclarecimento ou retificação for proveniente
de terceiros que tenham solicitado ou contratado sua divulgação.
As declarações ou retificações deverão
estar circunscritas em todo caso ao objeto da informação que
as motiva e não se poderá exigir que tenham menos de quinhentas
palavras nem mais de duas mil.
A solicitação feita ao jornal, revista, periódico, estação
de rádio ou canal de televisão no qual o esclarecimento ou correção
devem ser feitos deverá ser dirigida ao diretor do meio ou pessoas
que o representem, e pode ser provada por qualquer meio legal.
Os escrivães ou encarregados designados pela corte serão obrigados
a notificar o diretor do meio de difusão em que a informação
a ser esclarecida ou corrigida apareceu, ou seu substituto, com o simples
pedido do interessado. Nesse caso, a notificação será
feita por meio de citação que deverá conter o texto completo
da resposta, que será entregue ao diretor ou seu substituto ou, na
falta destes, a qualquer empregado que esteja presente nas instalações
do escritório central mencionado na alínea d do artigo 6o ou
no §7o do mesmo artigo.
O esclarecimento ou correção escrita deverá ser publicado
na íntegra, sem inserções, na mesma página e com
o mesmo tipo usado no artigo que o originou, no caso de uma publicação,
ou ser divulgado no mesmo horário, programa ou transmissão e
com as mesmas características da comunicação que o motivou,
no caso do rádio ou televisão. A publicação ou
difusão de uma resposta deverá ser feita na primeira edição
ou transmissão dentro de doze ou quatro horas, respectivamente, após
o momento em que o esclarecimento original ou correção foi feito.
No caso de publicação, o esclarecimento ou correção
serão apresentados com um mínimo de setenta e duas horas antes
da publicação.
Nenhum jornal, revista, periódico, estação de rádio
ou canal de televisão poderá se recusar a publicar ou anunciar
a resposta, sem prejuízo da responsabilidade do autor; e caso haja
novos comentários à resposta, há novamente o direito
de resposta segundo as mesmas regras anteriores. Em todo caso, os referidos
comentários deverão ser feitos de modo absolutamente separado
do desmentido ou retificação".97
Artigo12: "A queixa pela não publicação oportuna
da resposta deverá ser submetida ao juiz do tribunal criminal competente
acompanhada dos meios de prova que comprovem a entrega da resposta, da edição
que motivou o esclarecimento ou correção e cópia da edição
na qual deveria ter sido publicada. No caso de difusão por rádio
ou televisão, as amostras deverão ser substituídas pelo
testemunho ou certificado outorgados pela Divisão de Comunicação
Social que inclua o texto da transmissão ou programa ou por outros
meios de prova.
O tribunal concederá ao diretor três dias para responder e, após
esse prazo, tenha ele respondido ou não, resolverá sem mais
trâmites, levando em consideração a circunstância
de que o demandante tenha sido realmente ofendido ou infundadamente aludido
e o fato de que a retificação não incorra em nenhum dos
crimes punidos na presente lei. A reclamação será notificada
ao diretor ou a seu substituto por citação que conterá
cópia íntegra dela e de sua ordem. Essa notificação
deverá ser enviada para os endereços mencionados nas alíneas
c e d do §7o do artigo 6o. Poderá haver recurso da resolução
enquanto o caso estiver em segunda instância, e o recurso deverá
ser feito imediatamente sem que as partes necessitem comparecer ao tribunal.
O tribunal pode determinar que além da publicação da
resposta, o diretor será apenado com multa de um a três salários
mínimos.
O diretor que desobedecer a essa ordem será punido como autor de crime
de desacato com pena de prisão menor em seus graus mínimos a
médio e, além disso, será apenado com nova multa de seis
a dez salários mínimos e com a suspensão imediata da
publicação ou transmissão em questão. Essas últimas
serão impostas imediatamente pelo tribunal.
O proprietário do órgão de publicação ou
concessionário da radiodifusora ou canal de televisão poderá
solicitar a retirada da suspensão imposta pelo juiz, comprometendo-se
a publicar ou difundir a resposta na próxima edição ou
transmissão. Se a suspensão for retirada mas a resposta não
for publicada ou transmitida, o tribunal poderá decretar a suspensão
permanente da publicação ou transmissão e comunicar essa
decisão à autoridade administrativa pertinente, para fazer o
cancelamento da licença ou concessão".98
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