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C
h i l e
11.
DESACATO
O desacato ou insulto
a alto funcionário público está coberto em vários
estatutos da legislação chilena. Em primeiro lugar, foi estabelecido
na Lei de Segurança do Estado, no Código Penal e de Justiça
Militar e, por último, na Lei de Abusos de Publicidade.
O artigo 6o da Lei de Segurança do Estado é a norma mais freqüentemente
invocada e ordena: "Cometem crime contra a ordem pública:
b) Os que ultrajarem publicamente a bandeira, o escudo do nome da pátria,
o hino nacional e os que difamarem, injuriarem ou caluniarem o Presidente
da República, Ministros de Estado, Senadores ou Deputados, membros
dos Tribunais Superiores de Justiça, o Procurador-Geral da República,
Comandantes em Chefe das Forças Armadas, o Diretor-Geral das Forças
Armadas, se a difamação ou calúnia tiver sido cometida
por motivo ou no exercício das funções do ofendido
"99
Na Lei de Abusos de Publicidade é punido como autor do crime de desacato
o diretor de um meio que desobedeça a resolução judicial
que obriga a publicação de uma retificação (artigo
12, §4o, Lei 16.643).
No Código Penal, está prevista a conduta que tipifica o crime
de desacato - que é a injúria cometida contra um funcionário
público. Na verdade, o artigo 263 do C. P. estabelece: "Aquele
que de fato ou palavra cometer injúria grave contra o Presidente
da República ou algum membro dos órgãos governamentais
ou suas comissões, seja em atos públicos nos quais estejam
representados ou no desempenho de suas obrigações específicas,
ou os tribunais superiores de justiça, deverão ser punidos
com prisão menor em seus graus médio a máximo e multa
de onze a vinte salários mínimos.
Quando as injúrias forem leves, as penas serão reclusão
menor em seu grau mínimo e multa de seis a dez salários mínimos,
ou simplesmente esta última.
O artigo 264 declara que cometem desacato contra a autoridade: "1.
Aqueles que perturbam gravemente a ordem das seções dos órgãos
governamentais e os que injuriam ou ameaçam nos mesmos atos algum
acusado ou senador;
2. Aqueles que perturbam gravemente a ordem nas audiências dos tribunais
de justiça e os que injuriam ou ameaçam nos mesmos atos um
membro desses tribunais. Aqueles que injuriem ou ameacem:
1o: senador ou deputado pelas opiniões apresentadas no Congresso.
2o: membro de um tribunal de justiça pelas sentenças que tiver
proferido.
3o: os ministros de Estado ou outra autoridade no exercício de suas
funções.
4o: superior ou supervisor como resultado de suas funções.
Em todos os casos a provocação para duelar, apesar de em privacidade
ou com o rosto coberto, deverá constituir ameaça velada para
efeitos deste artigo".100
O artigo 265 estabelece: "Se o desacato consistir em perturbar a ordem,
ou a injúria ou a ameaça de que fala o artigo precedente for
grave, seu autor sofrerá as penas de reclusão menor em qualquer
um de seus graus e multa de onze a vinte salários mínimos.
Quando for leve, as penas serão reclusão menor em seu grau
mínimo e multa de seis a dez salários mínimos ou simplesmente
essa última".101
"Para todos os efeitos das disposições penais quanto
aos que cometem atentado ou desacato contra autoridade ou funcionários
públicos, entende-se como tal as funções que exercem
constantemente os ministros de Estado e as autoridades de cargos permanentes
ou chamados a exercê-las em todo caso e circunstâncias.
Considera-se também ofendida a autoridade no exercício de
suas funções quando ocorrer o atentado ou desacato por causa
de seu cargo".102
O Código de Justiça Militar reza, no artigo 284: "Aquele
que ameaçar, ofender ou injuriar oralmente, por escrito ou por qualquer
outro meio as Forças Armadas, um de seus membros, unidades, repartições,
armas, classes ou corpos determinados será punido com pena de prisão,
reclusão ou exílio menor em seu grau médio a pena,
reclusão ou exílio em seu grau mínimo".103
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