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11. DESACATO

O desacato ou insulto a alto funcionário público está coberto em vários estatutos da legislação chilena. Em primeiro lugar, foi estabelecido na Lei de Segurança do Estado, no Código Penal e de Justiça Militar e, por último, na Lei de Abusos de Publicidade.

O artigo 6o da Lei de Segurança do Estado é a norma mais freqüentemente invocada e ordena: "Cometem crime contra a ordem pública:
b) Os que ultrajarem publicamente a bandeira, o escudo do nome da pátria, o hino nacional e os que difamarem, injuriarem ou caluniarem o Presidente da República, Ministros de Estado, Senadores ou Deputados, membros dos Tribunais Superiores de Justiça, o Procurador-Geral da República, Comandantes em Chefe das Forças Armadas, o Diretor-Geral das Forças Armadas, se a difamação ou calúnia tiver sido cometida por motivo ou no exercício das funções do ofendido…"99
Na Lei de Abusos de Publicidade é punido como autor do crime de desacato o diretor de um meio que desobedeça a resolução judicial que obriga a publicação de uma retificação (artigo 12, §4o, Lei 16.643).

No Código Penal, está prevista a conduta que tipifica o crime de desacato - que é a injúria cometida contra um funcionário público. Na verdade, o artigo 263 do C. P. estabelece: "Aquele que de fato ou palavra cometer injúria grave contra o Presidente da República ou algum membro dos órgãos governamentais ou suas comissões, seja em atos públicos nos quais estejam representados ou no desempenho de suas obrigações específicas, ou os tribunais superiores de justiça, deverão ser punidos com prisão menor em seus graus médio a máximo e multa de onze a vinte salários mínimos.

Quando as injúrias forem leves, as penas serão reclusão menor em seu grau mínimo e multa de seis a dez salários mínimos, ou simplesmente esta última.
O artigo 264 declara que cometem desacato contra a autoridade: "1. Aqueles que perturbam gravemente a ordem das seções dos órgãos governamentais e os que injuriam ou ameaçam nos mesmos atos algum acusado ou senador;

2. Aqueles que perturbam gravemente a ordem nas audiências dos tribunais de justiça e os que injuriam ou ameaçam nos mesmos atos um membro desses tribunais. Aqueles que injuriem ou ameacem:

1o: senador ou deputado pelas opiniões apresentadas no Congresso.
2o: membro de um tribunal de justiça pelas sentenças que tiver proferido.
3o: os ministros de Estado ou outra autoridade no exercício de suas funções.
4o: superior ou supervisor como resultado de suas funções.

Em todos os casos a provocação para duelar, apesar de em privacidade ou com o rosto coberto, deverá constituir ameaça velada para efeitos deste artigo".100
O artigo 265 estabelece: "Se o desacato consistir em perturbar a ordem, ou a injúria ou a ameaça de que fala o artigo precedente for grave, seu autor sofrerá as penas de reclusão menor em qualquer um de seus graus e multa de onze a vinte salários mínimos. Quando for leve, as penas serão reclusão menor em seu grau mínimo e multa de seis a dez salários mínimos ou simplesmente essa última".101

"Para todos os efeitos das disposições penais quanto aos que cometem atentado ou desacato contra autoridade ou funcionários públicos, entende-se como tal as funções que exercem constantemente os ministros de Estado e as autoridades de cargos permanentes ou chamados a exercê-las em todo caso e circunstâncias.
Considera-se também ofendida a autoridade no exercício de suas funções quando ocorrer o atentado ou desacato por causa de seu cargo".102

O Código de Justiça Militar reza, no artigo 284: "Aquele que ameaçar, ofender ou injuriar oralmente, por escrito ou por qualquer outro meio as Forças Armadas, um de seus membros, unidades, repartições, armas, classes ou corpos determinados será punido com pena de prisão, reclusão ou exílio menor em seu grau médio a pena, reclusão ou exílio em seu grau mínimo".103

 

 

 

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