|
C
h i l e
16.
DIREITOS AUTORAIS
A propriedade intelectual
está garantida pelo artigo 19, no 25 da Constituição
de 1980, e regulada pela Lei 17.336.
O artigo 1o dessa lei dispõe: "A presente lei protege os direitos
que, pelo simples fato da criação da obra, adquirem os autores
das obras de trabalhos escritos literários, artísticos e científicos,
qualquer que seja sua forma de expressão, assim como os direitos conexos
que ela determina. O direito de autor compreende os direitos patrimonial e
moral, que protegem o aproveitamento, paternidade e integridade da obra
"107.
Artigo 24: "No caso das obras apresentadas abaixo, aplicam-se as seguintes
regulamentações:
c) Em jornais, revistas e outras publicações periódicas;
1) A empresa jornalística adquire o direito de publicar no jornal,
revista ou periódico no qual o autor (ou autores) presta seus serviços
os artigos, desenhos, fotografias e demais produções trazidas
pelos funcionários sujeitos a contrato de trabalho, mantendo seus autores
os demais direitos que esta lei ampara.
A publicação dessas produções em outros jornais,
revistas ou publicações periódicas da mesma empresa,
mas não para aqueles aos quais prestam seu serviço, deverá
dar aos autores o direito de pagamento de tarifas extras conforme estipulado
pela Lista de Tarifa da Associação de Jornalistas do Chile.
Se a publicação for para uma empresa jornalística que
não seja o empregador, esta deverá pagar ao autor (ou autores)
as tarifas estabelecidas por essa lista oficial.
O direito às remunerações estabelecidas na seção
anterior prescreve no prazo de um ano contado a partir da respectiva publicação
das produções, mas é suspenso em favor do autor ou autores,
com relação à empresa jornalística, enquanto o
contrato de trabalho estiver em vigor.
2) Quando se trata de produções encomendadas por um meio de
difusão a pessoas não sujeitas a contrato de trabalho, o meio
terá o direito exclusivo para sua publicação na primeira
edição, a menos que tenha sido paga expressamente para uma edição
posterior. Transcorrido o prazo correspondente, o autor poderá dispor
livremente delas;
d) As agências de informações e notícias deverão
seguir o disposto na alínea c referente a artigos, desenhos, fotografias
e demais produções protegidas por esta lei; e
e) Nas estações de rádio ou canais de televisão,
os mesmos direitos deverão ser aplicados ao meio de difusão
e aos autores das produções conforme estabelecido nos nos. 1
e 2 da alínea c".108
Para
trás ao cano principal I notas
Preguntas
ó Comentarios? escríbanos
© 1999 Sociedad
Interamericana de Prensa. Todos los derechos reservados.
|