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7. AÇÕES PENAIS E CRIMES RELACIONADOS AO CONTEÚDO DAS INFORMAÇÕES

O artigo 161-A do Código Penal, sob o título de crimes contra o respeito e proteção à vida privada e pública da pessoa e sua família, reza que: "Será punido com a pena de reclusão menor em qualquer um de seus graus e multa de 50 a 500 Unidades Tributárias Mensais (medida financeira do governo) aquele que, em recintos particulares ou lugares que não sejam de livre acesso ao público, sem autorização da parte ofendida e por qualquer meio, capturar, interceptar, gravar ou reproduzir conversas ou comunicações de caráter privado; retirar, fotografar, fotocopiar ou reproduzir conversas de caráter privado; ou capturar, gravar, filmar ou fotografar imagens ou fatos de caráter privado que sejam produzidos, realizados, ocorram ou existam em recintos particulares ou lugares que não sejam de livre acesso ao público.

Pena igual será aplicada a quem difundir as conversas, comunicações, documentos, instrumentos, imagens e fatos aos que se refere o parágrafo anterior.
Se a mesma pessoa os tiver obtido e divulgado, ser-lhe-ão aplicadas penas de reclusão menor em seu grau máximo e multa de 100 a 500 Unidades Tributárias Mensais.
Essa disposição não é aplicável às pessoas que, em virtude de lei ou de autorização judicial, estejam ou sejam autorizadas a executar as ações descritas.26
A calúnia está tipificada e sancionada nos arts. 412 a 415 do Código Penal; a injúria, nos arts. 416 a 420. Os artigos 421 a 431 do mesmo contêm disposições comuns a ambos os tipos.

Segundo o disposto no art. 412, calúnia é a acusação de um crime determinado mas falso e que pode ser oficialmente investigado.27 A forma da calúnia propagada por escrito e com publicidade será punida:

1. Com as penas de reclusão menor em seu grau médio e multa de trezentos a seiscentos escudos, quando houver acusação de crime.
2. Com as de reclusão menor em seu grau mínimo e multa de sessenta a trezentos escudos, se houver acusação de uma simples violação da lei.28
Se a calúnia não tiver sido propagada com publicidade e por escrito, será punida:
1. Com as penas de reclusão menor em seu grau mínimo e multa de sessenta a trezentos escudos, quando houver acusação de crime.
2. Com as de reclusão menor em seu grau mínimo e multa de sessenta a cento e oitenta escudos, se houver acusação de uma simples violação da lei.29
O artigo 415 preceitua que o acusado de calúnia ficará isento de qualquer punição se provar a acusação feita.
A sentença em que se declare a calúnia, se a parte ofendida assim o pedir, será publicada uma vez às custas de quem apresentou a calúnia nos jornais designados por ele, no máximo em três.30
Segundo o artigo 416, é injúria toda expressão proferida ou ação executada em desonra, descrédito ou menosprezo de outra pessoa.31

O Código Penal, no artigo 417, indica que são injúrias graves:

1. A acusação de crime ou violação da lei que não precisam ser oficialmente investigados.
2. A acusação de crime ou violação da lei cuja sentença já tenha sido cumprida ou que tenha prescrito.
3. A acusação de um vício ou falta de moralidade cujas conseqüências possam prejudicar consideravelmente o nome, crédito ou interesses da parte ofendida.
4. As injúrias que, por sua natureza, ocasião ou circunstâncias, tiverem sido publicamente consideradas ofensivas.
5. As que racionalmente mereçam a qualificação de graves atentados ao estado, dignidade e circunstâncias do ofendido e do ofensor. 32
As injúrias graves feitas por escrito e com publicidade serão punidas com as penas de reclusão menor em seus graus mínimos a médio e multa de trezentos a seiscentos escudos.

Se as falsas declarações não tiverem sido feitas desse modo, as penas serão reclusão menor em seu grau mínimo e multa de sessenta a trezentos escudos.33
O artigo 419 contempla que as injúrias leves serão punidas com as penas de reclusão menor em seu grau mínimo e multa de sessenta a cento e oitenta escudos quando forem feitas por escrito e com publicidade. Se não forem feitas assim, serão punidas como infrações.34

O artigo 420 expressa: "Ao acusado de injúria não se admitirá prova sobre a verdade das acusações, a menos que essas tenham sido dirigidas contra funcionários públicos sobre fatos relacionados ao exercício do cargo.
Nesse caso, o acusado será absolvido se provar a verdade das acusações.35

O artigo 421 reza: "Comete-se o crime de calúnia ou injúria não apenas manifestamente, mas por meio de alegorias, caricaturas, emblemas e alusões".36

O Código Penal, no artigo 422, prevê: "A calúnia e a injúria são consideradas públicas quando feitas por meio de outdoors ou pôsteres em locais públicos; por materiais impressos não sujeitos à lei de imprensa, litografias, gravações ou manuscritos comunicados a mais de cinco pessoas ou via alegorias, caricaturas, emblemas ou alusões reproduzidas por meio de impressão, litografia, esboços, fotografia ou qualquer outro processo".37

O artigo 423 estabelece: "O acusado de calúnia ou injúria encoberta ou equívoca que se recusar a apresentar em juízo explicações satisfatórias acerca desta será punido como réu de calúnia ou injúria manifesta".38

O artigo 425 dispõe: "Quanto às calúnias ou injúrias publicadas por meio de jornais estrangeiros, poderão ser processados os que, a partir do território da República, tiverem enviado os artigos ou dado ordem para sua publicação ou contribuído para a introdução ou expedição desses jornais no Chile com o desejo manifesto de propagar a calúnia ou injúria".39

O artigo 426 declara: "A calúnia ou injúria apresentada durante um julgamento será apreciada disciplinarmente, conforme o Código de Procedimentos, pelo tribunal que conhece a causa; salvo no caso em que sua gravidade, segundo o mesmo tribunal, der lugar para que se proceda criminalmente.
Nesse último caso, só poderá ser instaurada a ação depois de terminado o litígio em que se cometeu a calúnia ou injúria".40

Segundo o artigo 427, "As expressões que possam ser consideradas caluniosas ou injuriosas escritas em documento oficial não destinado à divulgação, sobre assuntos de serviço público, não dão direito a que se acuse criminalmente aquele que o escreveu".41

O artigo 428 afirma: "Ninguém será perseguido por calúnia ou injúria a não ser pela parte ofendida ou as pessoas designadas no artigo 424, se a parte ofendida tiver falecido ou estiver moralmente impossibilitada. A parte culpada pode ser isenta da pena imposta, mediante perdão da parte ofendida; mas esta não terá nenhum efeito quanto à multa, uma vez que essa tenha sido paga.

A calúnia e a injúria serão tacitamente perdoadas quando houver atos positivos que, segundo entendimento do tribunal, indiquem reconciliação ou se a ação legal tiver sido abandonada".42

O artigo 429 dispõe que: "Se a calúnia ou injúria for dirigida contra as autoridades enquanto tais, essas poderão pedir ao Ministério Público que ingresse com uma ação em seu nome.

O mesmo direito poderá ser exercido pelo Presidente da República, os ministros das nações estrangeiras designados ao Chile e outros funcionários que gozem de imunidades diplomáticas, e isso pode ocorrer para calúnia ou injúria que não esteja relacionada aos cargos por eles ocupados".43

O artigo 430 dispõe: "No caso de calúnias ou injúrias recíprocas, serão observadas as seguintes regras:

1. Se as mais graves das calúnias ou injúrias reciprocamente inferidas merecerem igual pena, o tribunal as considerará compensadas.
2. Quando a mais grave das calúnias ou injúrias atribuídas por uma das partes merecer uma penalidade mais severa do que a penalidade imposta pela mais séria declaração atribuída pela outra parte, o tribunal vai impor a pena correspondente àquela deduzindo a pena desta."44

O artigo 431 determina: "A ação de calúnia ou injúria prescreve em um ano a partir da data em que a parte ofendida teve ou pôde racionalmente ter conhecimento da ofensa.
Em nenhum caso poderá instaurar-se ação de calúnia ou injúria depois de cinco anos contados a partir da data em que se cometeu o crime".45

Por outro lado, os artigos 21 e 22 da Lei de Abusos de Publicidade ampliam o tratamento desses crimes quando são cometidos através de meios de difusão.
O artigo 16 da Lei sobre Abusos de Publicidade contempla: "Para os efeitos da presente lei, consideram-se meios de difusão os jornais, revistas ou periódicos; os materiais impressos, outdoors, pôsteres, cartazes, murais, folhetos e emblemas vendidos, distribuídos ou expostos em locais ou reuniões públicas e o rádio, a televisão, filmes, alto-falantes, material gravado, e em geral qualquer artifício capaz de fixar, gravar, reproduzir ou transmitir a palavra, independentemente da forma de expressão utilizada, sons ou imagens".46

O artigo 17 preceitua: "Aquele que, por algum dos meios enunciados no artigo anterior induzir diretamente a execução dos crimes de homicídio, incêndio ou algum dos crimes previstos no art. 480 do Código Penal será punido, mesmo que o crime não chegue a ser consumado, com a pena de reclusão menor em qualquer de seus graus e multa de um a três salários mínimos. Será igualmente punido aquele que por algum dos meios enunciados no artigo anterior, fizer a apologia dos crimes de homicídio, roubo, incêndio ou algum dos crimes contemplados no artigo 480 do Código Penal.47

O artigo 18 determina: "Aqueles que, por qualquer um dos meios previstos no art. 16 fizerem publicações ou transmissões que incitem ao ódio, à hostilidade, ao desprezo para com pessoas ou grupos devido a sua raça ou religião, serão punidos com multa de seis a doze salários mínimos".48

O artigo 19 estabelece: "A acusação maliciosa de fatos substancialmente falsos ou a difusão maliciosa de notícias substancialmente falsas, assim como a difusão maliciosa de documentos que são substancialmente falsos, ou supostos, ou alterados de forma essencial, ou atribuídos inexatamente a uma pessoa por algum dos meios assinalados no artigo 16 será punida com multa de dez a cinqüenta salários mínimos, quando sua publicação causar grave dano à segurança, à ordem, à administração, à saúde ou à economia públicas, ou for lesiva à dignidade, ao crédito, à reputação ou aos interesses de pessoas naturais e seus familiares ou de pessoas jurídicas. Igual pena sofrerão os que propositalmente disseminarem, pelos mesmos meios, disposições, acordos ou documentos oficiais que tiverem caráter sigiloso ou reservado por disposição da lei de um ato de autoridade fundado na lei ou documentos ou peças de processo cujo sigilo tenha sido ordenado. No caso do §1o, a retificação completa e oportuna será causa extintiva de responsabilidade penal. Quanto à responsabilidade civil, o juiz deverá considerar a retificação ao avaliar o caso. Por retificação completa e oportuna considerar-se-á aquela que admita sem reticências a falsa natureza das notícias publicadas, o que deve ser feito antes da audiência a que se referem os artigos 554 e 574 do Código de Procedimento Penal, ou a primeira do procedimento sumário, dependendo do caso, ou quando é realizada dentro do terceiro dia após o requerimento por escrito pelo ofendido, ou na edição seguinte, no caso das revistas ou de outras publicações jornalísticas. A retificação deverá ser feita com as mesmas características da difusão falsa e a ela será aplicado o prescrito no inciso final do artigo 11".49

Quanto aos crimes contra os bons costumes, contemplam-se as condutas no artigo 20, que expressa: "Aquele que cometer o crime de ultraje aos bons costumes, por algum dos meios enunciados no artigo 16, será punido com reclusão menor em seu grau mínimo e multa de um a quarenta salários mínimos. Considera-se em especial os que cometerem ultraje público aos bons costumes e serão punidos com a pena estabelecida no parágrafo anterior:
1. Aqueles que fixarem, venderem ou puserem à venda, oferecerem, distribuírem, exibirem ou difundirem ou fizerem distribuir, exibir ou difundir publicamente escritos, impressos ou não, figuras, ilustrações, desenhos, gravuras, emblemas, objetos ou imagens obscenos ou contrários aos bons costumes.
A venda, oferta, distribuição ou exibição a menores de idade será punível mesmo que não ocorra publicamente. A distribuição a domicílio dos escritos ou objetos enumerados será punida também com a mesma pena; mas o simples fato de entregá-los ao correio ou a alguma empresa de transportes ou distribuição só poderá ser investigado quando a entrega for feita em envelope aberto. Em todo caso, podem ser investigados se estiverem no poder do consignatário.
2. Aqueles que proferirem, transmitirem ou disseminarem expressões, fatos ou atos obscenos ou contrários aos bons costumes.
3. Aqueles que, valendo-se de qualquer meio de difusão, divulgarem avisos ou correspondência obscenos contrários aos bons costumes. A pena é duplicada se o ultraje aos bons costumes em qualquer uma das formas enunciadas tiver por objetivo a perversão de menores de dezoito anos. Presume-se que o ultraje aos bons costumes tenha por objetivo a perversão de menores de dezoito anos quando forem usados meios de difusão que, por sua natureza, estão ao alcance dos menores ou quando a um menor de idade se ofereçam, vendam, entreguem ou exibam escritos, figuras, objetos ou imagens obscenos ou contrários aos bons costumes ou quando o crime for cometido dentro do raio de duzentos metros de uma escola, colégio, instituto, universidade ou qualquer estabelecimento educacional ou de asilo para crianças ou jovens.
4. As gráficas de jornais, revistas, periódicos, escritos, material impresso, outdoors, pôsteres, cartazes, avisos, inscrições, folhetos ou emblemas, em cujas oficinas forem impressos ou reproduzidos fotografias, imagens, desenhos, palavras, frases ou artigos de conteúdo obsceno atentatórios à moral e aos bons costumes. Para esses efeitos, os editores ou gráficas serão considerados autores e somente poderão eximir-se de sua responsabilidade no caso em que, sem sua autorização ou conhecimento, tenham sido ordenados ou realizados alguns dos fatos referidos no parágrafo anterior".50

A referida lei traz uma categoria de crimes cometidos através dos meios denominada "crimes contra as pessoas", que começa no artigo 21: "Os crimes de calúnia e injúria cometidos por qualquer dos meios enunciados no artigo 16 serão punidos, nos respectivos casos, com as penas corporais previstas nos artigos 413, 418, §1o, e 419 do Código Penal, e com multas de dez a setenta e cinco salários mínimos nos casos do no 1 do artigo 413 e do artigo 418; de dez a cinqüenta salários mínimos no caso do no 2 do artigo 413, e de dez a vinte e cinco salários mínimos no caso do artigo 419. Aqueles que solicitarem qualquer serviço, com a ameaça de divulgar por alguns dos meios enunciados no artigo 16, documentos, informações ou notícias que possam afetar o nome, a posição, a honra ou a fama de uma pessoa, serão punidos com multa de vinte a cem salários mínimos. Se a ameaça for consumada com multa, o valor referido anteriormente poderá ser dobrado, sem interferir nas penas corporais correspondentes conforme o parágrafo anterior. O tribunal imporá, também, a pena de reclusão menor em seu grau mínimo a médio, em atenção à gravidade do dano pecuniário causado pela ameaça e do dano moral ocasionado à vítima, a seus familiares ou terceiros, pela difusão de tais documentos, informações ou notícias, em seus respectivos casos. Não constituem injúrias os comentários feitos em artigos de crítica política, literária, histórica, artística, científica e esportiva, a não ser que o tom do artigo deixe claro que seu intuito não é só criticar, mas causar injúria. À pessoa acusada de atos de injúria por algum dos meios assinalados no artigo 16 não será admitida prova de verdade de suas expressões salvo quando o crime tiver sido praticado em uma ou mais das seguintes circunstâncias:
a) Que a acusação tenha sido feita com o propósito de defender uma questão de verdadeiro interesse público;
b) Que a pessoa afetada exerça funções públicas, e as acusações refiram-se a fatos diretamente relacionados a elas;
c) Que a acusação tenha aludido a diretores ou administradores de empresas comerciais, industriais ou financeiras que solicitaram publicamente capitais ou créditos e tenham se referido a fatos relativos a seu desempenho nessa função, ou sobre o estado dos negócios das empresas em questão, e
d) Que a acusação tenha sido dirigida a alguma testemunha como resultado de seu depoimento; ou ministros de um culto religioso autorizados no país quanto a fatos sobre o desempenho de seu ministério. Nesses casos, se for provada a verdade da acusação, o caso será encerrado ou a parte acusada absolvida".51

A Lei sobre a Segurança do Estado no 12.927 contempla outras condutas tipificadas como crimes ao estabelecer, no artigo 1o: "Além dos crimes previstos no Título 1 do Livro II do Código Penal e no Título II do Código de Justiça Militar e em outras leis, cometem crime contra a soberania nacional:
b) Os que oralmente ou por escrito, ou valendo-se de qualquer outro meio, defenderem a incorporação de todo ou parte do território nacional a um Estado estrangeiro".52

No artigo 4o estabelece: "Sem prejuízo do disposto no Título II do Livro II do Código Penal e em outras leis, cometem crime contra a segurança do Estado os que, em qualquer forma ou em qualquer meio, se rebelarem contra o governo constitucional e provocarem guerra civil, especialmente:
b) Os que incitarem ou induzirem, oralmente ou por escrito, ou valendo-se de qualquer outro meio, as Forças Armadas, Cavalaria, Guarda Nacional ou Polícia, ou indivíduos que pertençam a esses grupos, a se indisciplinar, desobedecer as ordens do governo constitucional ou a de seus superiores;
d) Os que incitem, induzam, financiem ou ajudem a organização de milícias privadas, grupos de combate ou outras organizações semelhantes e os que façam parte delas, com o objetivo de substituir a força pública, atacá-la ou interferir em seu desempenho ou com o objetivo de rebelar-se contra os Poderes do Estado ou atentar contra as autoridades às quais se refere a alínea b do art. 6o;
f) Os que propaguem ou fomentem, oralmente ou por escrito ou por qualquer outro meio, doutrinas que tendam a destruir ou alterar pela violência a ordem social ou a forma republicana e democrática de governo;
g) Os que propaguem oralmente ou por escrito ou por qualquer outro meio, internamente, ou enviem para o exterior notícias ou informações tendenciosas ou falsas destinadas a destruir o regime republicano democrático de governo ou a perturbar a ordem constitucional, a segurança do país, o regime econômico e monetário, a normalidade dos preços, a estabilidade dos títulos e obrigações emitidos pelo governo e o fornecimento de mercadorias à população, e os chilenos que, estando fora do país, divulguem no exterior esse tipo de notícia".53

Essa mesma lei estabelece, no artigo 5o: "Os crimes previstos no artigo anterior serão punidos com prisão, confinamento ou exílio de grau médio a máximo, sem prejuízo das penas acessórias correspondentes, segundo as regras gerais do Código Penal".54

O artigo 6o estabelece: "Cometem crime contra a ordem pública:
b) Os que ultrajarem publicamente a bandeira, o escudo do nome da pátria, o hino nacional e os que difamarem, causarem injúria ou calúnia ao Presidente da República, Ministros de Estado, Senadores ou Deputados, membros dos Tribunais Superiores de Justiça, Superintendente Geral da República, Comandantes em Chefe das Forças Armadas, independentemente do fato de a difamação, calúnia ou injúria relacionarem-se às funções da parte ofendida…"55

Artigo 9o: "Fica proibida a circulação, envio ou transmissão por meio dos serviços dos correios, telégrafos, serviços de cabo, alfândega e transportes, de jornais, revistas ou outros materiais impressos constitutivos de crimes sancionados por esta lei, com exceção da difusão de doutrinas filosóficas ou materiais históricos, técnicos ou teóricos.
Os superintendentes e governadores e os chefes, administradores ou encarregados dessas repartições ou serviços poderão suspender até 24 horas o envio, transporte ou transmissão de tais materiais impressos, documentos ou jornais e informarão sobre isso, dentro das mesmas vinte e quatro horas, ao juiz correspondente, que deverá, de forma breve e sumária, decidir se permite ou não sua entrega, transporte, difusão ou distribuição.
Os funcionários ou empregados a que se refere o artigo anterior que não cumprirem com a obrigação imposta por esta lei serão punidos segundo o artigo 253 do Código Penal. Com exceção dos casos especificamente previstos pelas leis, nenhuma autoridade poderá confiscar ou abrir a correspondência ou censurar a imprensa ou as comunicações telefônicas ou de rádio".56

Artigo 16: "Se, por meio da imprensa, do rádio ou da televisão for cometido algum crime contra a segurança do Estado, o tribunal competente poderá suspender a publicação de até dez edições do jornal ou revista culpados e até por dez dias as transmissões da emissora de rádio ou do canal de televisão infratores. Em casos graves, o tribunal poderá ordenar o confisco imediato de toda edição em que apareça claramente algum abuso de publicidade punido por esta Lei. Faculdades semelhantes poderão ser exercidas pelo tribunal quanto a qualquer outra edição ostensivamente emitida com o objetivo de substituir a que foi proibida.
Se a imprensa, oficina litográfica ou gráfica por meio das quais o crime tiver sido cometido não tiver se declarado mediante a autoridade aludida no artigo 30 da Lei no 16.643 sobre Abusos sobre Publicidade, o tribunal deverá proceder, antes de pedido por escrito do governo, e sem nenhum outro processo, o confisco das impressoras.
O tribunal deverá proceder do mesmo modo se os materiais impressos não possuírem a indicação do nome do editor, endereço e outros dados pertinentes exigidos pelos regulamentos, ou se apresentarem informações falsas; ou, no caso de equipamento de rádio ou televisão, se a instalação não tiver sido feita segundo as previsões em vigor.
As partes afetadas podem reclamar quanto a essas resoluções perante o tribunal de recursos respectivo, por qualquer meio ou forma, e o tribunal decidirá de maneira breve e sumária, com audiência das partes dentro de 24 horas após apresentada a queixa.
Se a parte afetada for absolvida, terá direito a ser indenizada pelo Fisco".57

Artigo 17: "Dos crimes previstos por esta lei que forem cometidos por meio da imprensa serão responsáveis e considerados como principais autores:
a) Os autores da publicação, a menos que provem que essa tenha sido feita sem sua aprovação.
Quando o artigo é publicado no exercício do direito de resposta, e de publicações assinadas, como avisos especiais para fins jurídicos, inserções, manifestos ou outros documentos semelhantes, seu autor será responsável sempre que estiver claramente identificado;
b) O diretor ou pessoa que o substitua, se se tratar de algum jornal, revista ou periódico;
c) Na falta desses, o proprietário do jornal, revista ou periódico. Caso o proprietário seja uma sociedade anônima, essa responsabilidade recairá sobre os que possuírem a representação legal desta para as empresas que possuam uma e para os sócios de todas as outras;
d) Na falta de todos os anteriores, a gráfica".58

Artigo 18: "As pessoas aludidas nas alíneas b, c, e d do artigo anterior poderão eximir-se de responsabilidade se apresentarem o autor da publicação, sob a condição de que este não goze de imunidade e possa estar sujeito a processo, sem trâmites adicionais e sem prejuízo do disposto no art. 21.
Não obstante o disposto no artigo anterior e no mesmo parágrafo precedente, tratando-se de impressões clandestinas, a gráfica ou pessoa que tiver a seu cargo a gráfica, oficina litográfica ou oficina em que foram impressas responderá em todos os casos".59

Artigo 19: "A determinação da responsabilidade pelos crimes previstos nesta lei, cometidos por meio da radiodifusão ou da televisão, estará sujeita às regras gerais do Código Penal".60

Artigo 20: "Os proprietários de empresas jornalísticas e os concessionários de radiodifusoras ou de canais de televisão por meio dos quais se incorra em algum dos crimes contemplados na presente lei, serão punidos com multa de dez a vinte salários mínimos anuais".61

Artigo 21: "O disposto nos artigos anteriores será aplicado sem prejuízo da responsabilidade que afete a todas as pessoas em relação às quais se prove a participação segundo as regras gerais do Código Penal e sem prejuízo das indenizações que procedam pelo dano moral ou de outra espécie".62

Artigo 26: "Os processos a que derem lugar os crimes previstos nesta lei, nos Títulos I, II, VI, §1o do Livro II do Código Penal, no Título IV do Livro II do Código de Justiça Militar, serão iniciados a pedido ou denúncia do Ministro do Interior ou superintendentes respectivos, ou pela autoridade ou pessoa afetada se se tratar dos crimes descritos na alínea d do artigo 4o ou na alínea b do artigo 6o da presente lei, e terão conhecimento deles em primeira instância quando os crimes forem cometidos exclusivamente por civis, um ministro do tribunal de recursos respectivo e, em segunda instância, o tribunal de recursos com exceção desse magistrado. Se o tribunal de segunda instância constar de mais de uma Sala, conhecerá essas causas a Sala correspondente, escolhida por sorteio.

Se a autoridade afetada é parte integrante do Congresso ou da Suprema Corte, apenas o Presidente ou o respectivo corpo pode efetuar a declaração juramentada.
Se se tratar de crime de desacato a que se referem os artigos 263 e 264 nos 2 e 3 do Código Penal, o processo será aberto por requerimento ou denúncia do Presidente do respectivo tribunal ou do magistrado afetado, conforme o caso.
Se esses crimes forem cometidos por pessoas sujeitas ao foro militar ou conjuntamente por militares e civis, seu conhecimento competirá em primeira instância aos respectivos tribunais e, em segunda instância, à corte marcial.
Em tempo de guerra, em todo caso, serão da competência dos tribunais militares desse tempo os crimes previstos nos artigos 4, 5a, 6, 11, e 12 desta lei".63

Artigo 30: "Em todo processo instaurado segundo esta lei, o juiz que o instrua deverá ordenar, como primeira diligência, sem prejuízo das previstas no artigo 7o do Código de Procedimento Penal, que se recolham e ponham à disposição do tribunal os impressos, livros, panfletos, discos, filmes, fitas magnéticas e qualquer outro objeto que pareça ter servido para cometer o crime".64

No Código de Justiça Militar está prevista uma série de condutas delitivas tais como a do artigo 255, cuja redação é a seguinte: "Será punido com a pena de reclusão maior em qualquer um de seus graus aquele que, sem chegar a cometer traição, divulgue no todo ou em parte, entregue ou comunique a pessoas não autorizadas para isso, planos, mapas, documentos ou textos secretos que interessem à defesa nacional ou segurança da República; ou comunique ou divulgue dados ou notícias extraídos de tais planos, mapas, documentos ou textos; sempre que lhe tiverem sido confiados ou deles tiver tomado conhecimento por razão de seu estado, profissão ou de uma missão governamental, ou por causa das funções que exerça ou tenha exercido anteriormente".65

O artigo 256 determina: "A pena para o crime previsto no artigo anterior será aplicada em seu grau mínimo no caso em que a pessoa acusada tiver obtido os planos, mapas, documentos ou escritos extra-oficialmente ou se tiver tomado conhecimento deles extra-oficialmente".66

O mesmo Código de Justiça Militar preceitua, no artigo 276: "Aquele que, exceto no caso o artigo anterior, induzir a qualquer rebeldia ou desordem oralmente ou por escrito, valendo-se de qualquer outro meio ou fizer chegar ao conhecimento das tropas fatos destinados a lhes causar desgosto ou indiferença a seu serviço, será punido com prisão militar de longo prazo se for oficial menor e em prisão de tempo médio se for cabo, soldado ou civil".67

Artigo 284: "Aquele que ameaçar, ofender ou difamar oralmente, por escrito ou usando outras meios a Força Armada, um de seus membros, unidades, divisões ou classes ou corpos determinados será punido com a pena de prisão, confinamento ou exílio de grau médio até prisão, confinamento ou exílio de grau mínimo".68

O artigo 417 dispõe: "Aquele que ameaçar, ofender oralmente, por escrito ou qualquer outro meio as Forças Armadas, um de seus membros, unidades ou repartições, sofrerá pena de prisão, confinamento ou exílio menores em seu grau a prisão, confinamento ou exílio maiores em seu grau mínimo".69

O artigo 61 da Lei no 18.045 Sobre Mercado de Ações estipula: "As pessoas que, com o objetivo de induzir em erro no mercado difundirem notícias falsas ou tendenciosas, mesmo quando não pretenderem com isso obter vantagens ou benefícios para si ou terceiros, sofrerão as penas de prisão menor em seus graus mínimo a médio".70

Artigo 65: "A publicidade, propaganda e difusão que por qualquer meio façam emissores, corretores de ações, intermediários de ações, bolsas de valores, corporações de agentes de valores e qualquer outra pessoa ou entidade que participar da emissão ou colocação de ações não poderão conter declarações, alusões ou representações que possam induzir a erro, equívocos ou confusão ao público sobre a natureza, preços, rentabilidade, resgates, liqüidez, garantias ou quaisquer outras características das ações de oferta pública ou de seus emissores.
Os prospectos e folhetos informativos que forem utilizados para a difusão e propaganda de uma emissão de ações deverão conter todas as informações que a Superintendência determine e não poderão ser divulgados se não tiverem sido previamente enviados ao registro de ações. A Superintendência estará facultada a ditar as normas de aplicação geral que sejam condizentes para garantir o cumprimento do disposto nas seções precedentes e poderá, em caso de contravenção ao estabelecido neste artigo ou nas normas gerais que a respeito tiver ditado, ordenar ao infrator ou ao diretor responsável do meio de difusão que modifique ou suspenda a publicação sem prejuízo das demais sanções que procedam".71

O artigo 53 do Código Sanitário determina: "Fica proibida qualquer forma de publicação ou propaganda referente a higiene, medicina preventiva ou curativa e questões semelhantes que, segundo o Serviço Nacional de Saúde, tenda a enganar o público ou a prejudicar a saúde coletiva ou individual".72

Artigo 54: "Do ponto de vista sanitário, serão consideradas enganosas, prejudiciais ou contrárias ao interesse público as publicações, projeções ou qualquer outro sistema de propaganda audiovisual em que forem anunciados os serviços de uma pessoa ou pessoas que não estejam facultadas legalmente para exercer a medicina ou demais campos relacionados à prevenção e cura de doenças. Do mesmo modo, só poderão ser anunciados como produtos medicinais, nutritivos ou de utilidade médica os que tenham sido autorizados ou reconhecidos como tais pelo Serviço Nacional de Saúde".73

O artigo 17 da Lei 19.366, que pune o tráfico ilegal de narcóticos, prescreve: "A investigação a que se refere esta lei será secreta. Incorrerá em pena de prisão menor em seus graus médio a máximo aquele que fornecer ou difundir informações de qualquer natureza acerca dos antecedentes ou qualquer questão relacionada à investigação. Essa proibição e penalidade serão aplicadas a todas as formas de meio de comunicação".74

Com a edição da Lei no 19.223, tipificam-se condutas penais relativas à informática, tais como no artigo 1o: "Aquele que maliciosamente destruir ou inutilizar um sistema de tratamento de informações ou suas partes ou componentes ou impedir, criar obstáculos para ou modificar seu funcionamento, sofrerá pena de prisão menor em seu grau médio a máximo.
Se, como conseqüência dessas condutas forem afetados os dados contidos no sistema, será aplicada a pena prevista no artigo anterior em seu grau máximo".75

Artigo 2o: "Aquele que, com a intenção de apoderar-se, usar ou conhecer indevidamente as informações contidas em um sistema de tratamento das mesmas, interceptar, interferir ou aceder a ele, será punido com pena menor em seu grau mínimo a médio".76

Artigo 3o: "Aquele que maliciosamente alterar, danificar ou destruir os dados contidos em um sistema de tratamento de informações será castigado com prisão menor em seu grau médio".77

Artigo 4o: "Aquele que maliciosamente revelar ou difundir os dados contidos em um sistema de informações sofrerá a pena de prisão menor em seu grau médio. Se quem incorrer nesses condutas for o responsável pelo sistema de informações, a pena aumentará em um grau".78

Artigo 28: "Os senadores e deputados gozam de imunidades pelas opiniões que manifestam no desempenho de seus cargos. Não darão lugar a ação penal as resenhas fiéis que façam os jornais das discussões ocorridas nas câmaras legislativas ou da alegações apresentadas perante os tribunais de justiça nem os relatórios ou outros documentos que sejam impressos por sua ordem".79

Artigo 35: "Salvo no caso estabelecido no artigo 8o desta lei, terão competência para julgar os crimes e infrações previstos nesta os juízes indicados pelo Código Orgânico de Tribunais a quem este entrega o conhecimento das causas. A parte afetada ou ofendida deverá entrar com ação perante o tribunal competente segundo as regras gerais; porém, se estiver domiciliada em uma província diferente daquela em que se encontra esse tribunal, gozará de privilégio de consultoria legal gratuita e terá direito a ser atendida pelo Serviço de Assistência Judicial da Associação dos Advogados, no exercício das ações civis e penais que forem ajuizadas".80

Artigo 36: "Nos procedimentos da ação legal para as violações e crimes estabelecidos por esta lei, o procedimento aplicável às violações deverá ser o estipulado no Título I do Livro II do Código de Procedimento Penal, sem aplicar-se a exceção contida no artigo 551 deste título".81

Artigo 37: "Nos procedimentos da ação legal para os crimes estabelecidos nesta lei, deverá ser concedida a liberação do acusado mesmo no caso de reincidência".82

Artigo 38: "São de ação pública os crimes previstos nesta lei, com exceção dos contemplados nos arts. 19, 21 e 22, que são de ação privada. Essa ação corresponderá à parte pessoalmente ofendida ou às demais pessoas designadas nos arts. 424 e 428 do Código Penal".83

Artigo 39: "Haverá ação pública para perseguir os crimes de injúria e calúnia cometidos contra um chefe ou Ministro de Estado estrangeiro que se encontre em território nacional".84

Artigo 40: "Antes de uma decisão ser proferida, seja em primeira instância, seja em grau de recurso, as partes poderão requerer ao tribunal que solicite o relatório da Associação Profissional de Jornalistas sobre os aspectos técnicos das funções jornalísticas que sejam indispensáveis para uma decisão mais adequada. O tribunal deverá solicitar esse relatório ao Conselho Regional respectivo, mas se este não for apresentado no prazo de dez dias, será dispensado.
Tratando-se de crimes cometidos pelo rádio, o tribunal poderá também solicitar à Associação de Radiodifusores do Chile um relatório sobre as modalidades desse meio de difusão".85

Artigo 41: "Em cumprimento ao disposto no artigo 114 do Código de Procedimento Penal, o juiz poderá ordenar que sejam recolhidos um máximo de quatro exemplares dos textos, impressos, cartazes, filmes ou desenhos que tenham servido para cometer o crime. Mas essa medida poderá estender-se a todos os exemplares da obra abusiva se se tratar de crimes contra os bons costumes ou contra a segurança externa do Estado e da provocação dos crimes de homicídio, roubo, incêndio premeditado ou algum dos previstos no artigo 480 do Código Penal.
Na sentença condenatória poderá ser ordenado, em todo caso, o confisco ou destruição dos textos, impressos, cartazes, filmes ou desenhos abusivos que forem vendidos, distribuídos ou exibidos publicamente ou apenas sua destruição parcial. A sentença condenatória por crimes contra os bons costumes ordenará necessariamente a destruição dos textos, desenhos, gravuras e demais objetos enumerados no art. 20 ou qualquer outro que tenha servido para cometer o crime".86
Artigo 42: "Mesmo que o ato delinqüente tenha sido apenado com multa superior a vinte salários mínimos, será interpretado como simples violação da lei, a menos que, por outros motivos legais, tenha sido tipificado como crime".87

Artigo 43: "Tanto a ação penal como a civil provenientes dos crimes previstos por esta lei prescrevem no prazo de três meses contados a partir da data da difusão, por qualquer dos meios assinalados no artigo 16, da produção abusiva. Mas, se esse for livro, a ação prescreverá em um ano. Se a produção abusiva tiver sido divulgada no estrangeiro, os três meses ou o ano serão contados a partir da data de sua introdução no território nacional.

O exercício da ação penal interromperá o prazo de prescrição da ação civil e, nesse caso, a prescrição começará novamente a correr uma vez executada a sentença que se determine em juízo criminal. Entender-se-á como exercitada a ação penal com a simples apresentação da queixa correspondente".88

 

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