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8.
DIREITO À HONRA, À INTIMIDADE, À PRÓPRIA IMAGEM
Sua proteção
está consagrada nos artigos 22 e 26 da Lei de Abusos de Publicidade.
Artigo 22: "A acusação de determinados fatos relativos
à vida privada ou familiar de uma pessoa, difundida através
de algum dos meios mencionados no art. 16, efetuada sem autorização
desta, e que causar dano ou algumas formas de descrédito, tais como
hostilidade, menosprezo ou ridículo, será punida com multa de
dez a cinqüenta salários mínimos. No caso de reiteração
ou de reincidência em relação a uma mesma pessoa, será
imposta também a pena de reclusão menor em seu grau mínimo
ou médio.
Incorrerão nas mesmas penas aqueles que gravarem palavras ou capturarem
imagens de outra pessoa não destinadas à publicidade e sem consentimento
dela e as que as difundirem por algum dos meios referidos no artigo 16, provocando
as conseqüências assinaladas na seção anterior.
Para efeitos das seções anteriores, não serão
considerados como fatos relativos à vida privada ou familiar de uma
pessoa os seguintes:
a) Os referentes ao desempenho de cargos públicos;
b) Os realizados no exercício de profissão ou ofício
e cujo conhecimento seja de interesse público real;
c) Os que consistirem em atividades às quais tenha livre acesso o público,
de forma gratuita ou onerosa;
d) As atuações que, com o consentimento do interessado, tiverem
sido capturadas ou difundidas por alguns dos meios assinalados no artigo 16;
e) Os acontecimentos ou manifestações de que o interessado tenha
dado testemunho em registros ou arquivos públicos, e
f) Os que envolvam a execução de crimes de ação
pública ou participação culpável nos mesmos.
A pessoa acusada de cometer um crime contemplado na seção primeira
deste artigo terá a permissão de apresentar prova da verdade
da acusação nos seguintes casos:
a) Se a pessoa puder provar que o fato imputado é verdadeiro, mesmo
que relativo à vida privada, tem importância real quanto ao desempenho
correto e eficaz do cargo público, ou da profissão ou ofício
da parte afetada, ou de alguma atividade de relevância para a comunidade;
b) Se a parte ofendida exigir prova da verdade da imputação
contra ela dirigida, e sempre que essa prova não afetar a honra ou
os segredos legítimos de terceiros.
Nos casos das alíneas a e b da seção anterior, provada
a verdade da acusação, o seu autor ficará isento de pena.
Serão considerados, em todo caso, pertencentes à vida privada
os fatos relativos à vida sexual, conjugal ou doméstica de uma
pessoa, a não ser que sejam parte de um crime". 89
O artigo 26 dispõe que: "As ofensas à honra das pessoas,
aos bons costumes e à segurança interna do Estado que forem
cometidas por alguns dos meios de difusão aludidos no art. 16 serão
punidas conforme o disposto no Código Penal, na Lei de Segurança
Interna do Estado e na presente lei.
Se as informações, imagens ou comentários sobre crimes,
simples delitos, suicídios, acidentes e catástrofes naturais
difundidas por alguns dos meios assinalados no art. 16 ofenderem gravemente
os sentimentos naturais de piedade e respeito pelos mortos, feridos ou vítimas
de tais delitos, suicídios, acidentes e catástrofes, os responsáveis
serão punidos com multa de seis a doze salários mínimos".90
Artigo 31: "As acusações de injúria, calúnia
e malícia de um fato ou ato falso, nos termos expressos no artigo 19,
ou as que afetarem a vida privada de uma pessoa ou de seu familiar na forma
referida no artigo 22, efetuadas através de um meio de comunicação
social, darão direito a indenização pecuniária
conforme as regras do Título XXXV do Livro IV do Código Civil,
pelo dano emergente, o lucro cessante ou o dano moral. Nesse caso, a ação
estará sujeita às regras do procedimento sumário e a
prova será avaliada em consciência. Tudo isso se fará
sem prejuízo do estabelecido na seção terceira do artigo
19, com respeito às condutas sancionadas na seção primeira
de tal disposição. O disposto no artigo 2.331 do Código
Civil será entendido como se referindo aos crimes de injúria
e calúnias cometidos através de meios distintos dos expressos
no artigo 16 da presente lei. Se a acusação consistir na execução
de crime, não haverá lugar para indenização se
se provar tal execução por sentença executória.
Tampouco haverá lugar para indenização quanto aos proprietários,
os diretores e os administradores de um meio de comunicação
social:
a) quando se limitarem a reproduzir notícias, informações
ou declarações difundidas por agências de notícias
ou provenientes de autoridade pública em matérias próprias
de sua competência.
b) Quando acreditarem que foi empregada de sua parte a devida diligência
para evitar a difusão, nas transmissões emitidas diretamente
por meios de radiodifusão sonora e televisionada.
c) Quando, tratando-se da difusão de uma notícia falsa nos termos
expressos no artigo 19, o meio de comunicação se limitar a reproduzir
as notícias, informações ou declarações
provenientes de uma pessoa ou instituição que, na opinião
do tribunal, seja razoavelmente confiáveis ou idôneas em relação
à matéria em questão, ou que se difundam programas, seções
ou espaços determinados, abertos ao público, em relação
aos quais se observa expressamente que o ali difundido não compromete
o meio jornalístico. O autor da imputação, os proprietários,
os concessionários, os editores, os diretores e os administradores
do meio de comunicação social serão solidariamente responsáveis
pelas multas impostas e as indenizações devidas".91
Artigo 34: "A indenização de prejuízos provenientes
dos crimes sancionados nos artigos 19, 21 e 22 poderá estender-se ao
dano pecuniário que for conseqüência da depressão
mental ou psicológica sofrida pela vítima ou sua família
com motivo do crime, e a reparação do dano meramente moral que
tais pessoas acreditarem ter sofrido. Se a ação civil for exercida
pelo ofendido, seus familiares não poderão exercê-la.
Se apenas esses a exercerem, deverão trabalhar todos conjuntamente
e constituir um único agente. O tribunal determinará a quantia
da indenização considerando os antecedentes resultantes do processo
com relação à eficácia e gravidade do dano sofrido,
o poder econômico do ofensor, a qualidade das pessoas, as circunstâncias
do ocorrido e as conseqüências da imputação para
o ofendido. Para a fixação das multas estabelecidas nos artigos
19, 21 e 22, serão aplicados os mesmos critérios aludidos na
seção anterior".92
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