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9. OUTRAS RESTRIÇÕES ÀS INFORMAÇÕES

Para conhecer as restrições de conteúdo da informação pelos meios de comunicação, consulte os artigos já descritos na parte correspondente aos crimes contra os bons costumes na Lei sobre Abuso de Publicidade.

Essa lei alude, entretanto, a certas restrições, tais como as descritas a seguir:

Artigo 24: "É proibido divulgar, por qualquer meio de difusão, a identidade de um menor ou outra informação que leve à revelação daquela, seja ele autor, partícipe ou vítima de um crime. A violação deste artigo será punida com multa de dez a cinqüenta salários mínimos".93

Artigo 25: "Os tribunais poderão proibir a divulgação por qualquer meio de difusão de informações referentes a determinados procedimentos legais. A violação dessa proibição será sancionada com prisão menor em seus graus mínimos e médio e multa de um a quatro salários mínimos.
O juiz poderá decretar essa proibição quando a revelação puder interferir no êxito de uma investigação ou atentar contra os bons costumes, a segurança do Estado ou a ordem pública, e deverá ser publicada gratuitamente em um ou mais jornais, determinados pelo juiz do local onde o caso esteja sendo julgado ou da sede do município ou capital do Estado se não houver nenhum jornal nos outros locais. Se a proibição não for divulgada em quarenta e oito horas, será punida como crime de desacato com pena de prisão menor em seu grau mínimo.

Poderá haver recurso da resolução que impõe a proibição apenas enquanto o processo estiver no tribunal inferior. O recurso poderá ser apresentado pelas partes ou qualquer jornalista que pertença à associação de jornalistas e o tribunal de recursos deverá apreciar o caso".94

Artigo 27: "É proibida, sob pena de multa de dois a dez salários mínimos, a divulgação por qualquer meio de difusão de avisos e informações que ofereçam ou recomendem medicamentos que tenham sido declarados nocivos pelo Serviço Nacional de Saúde. Os produtores ou vendedores que solicitarem a publicação dos anúncios deverão responder pela violação do disposto na seção anterior e no artigo 186 do Código de Saúde. Em caso de reincidência, a penalidade deverá ser prisão menor em qualquer um de seus graus sem prejuízo do disposto no artigo 47".95

Existe uma proibição de fazer propaganda eleitoral por meio da imprensa, emissoras de rádio e canais de televisão três dias antes de eleição ou plebiscito, segundo o artigo 30 da Lei Orgânica Constitucional sobre Votações Populares e Escrutínios".96

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