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C
o l o m b i a
10.
DIREITO DE RETIFICAÇÃO OU RESPOSTA
Deve-se estabelecer a diferença
entre direito de retificação e direito de réplica (artigo
112). Na Colômbia, existe o direito de retificação.
Empregou-se a ação de tutela para obter a retificação
das informações imprecisas e errôneas.
Na aplicação do número 7 do Decreto 2.591, de 1991, desenvolve-se
outra modalidade de proteção aos direitos fundamentais de ataques
da imprensa mediante a Ação de Tutela. Se o meio não
retificar uma informação que deveria ser retificada, o particular
tem a possibilidade de entrar com uma ação de tutela contra
o meio para que se ordene a retificação mediante sentença
judicial (nos termos do Decreto 2.591, de 1991). Se o meio descumprir a sentença
judicial e não fizer a retificação, serão impostas
ao respectivo diretor as sanções prescritas em tal direito,
em seu artigo 52.
Para que a ação de tutela seja processada, a parte ofendida
deve provar ao juiz que solicitou a correção de uma informação
imprecisa ou errônea, caso contrário o direito assegurado pela
ação de tutela se frustrará.
Quando uma ação de tutela é intentada adequadamente,
a Corte Constitucional é informada de que tal remédio foi utilizado
para obter a retificação solicitada.
Retificação: esse termo pode ter vários sentidos.
O primeiro relaciona-se com o sujeito afetado em seu direito e para quem a
retificação constitui o restabelecimento da verdade sobre o
que se informou através do meio de comunicação e, assim,
o restabelecimento do direito violado.
O segundo descreve a retificação como o restabelecimento da
verdade e do direito dos receptores da informação de receber
informação veraz e imparcial.
O terceiro enfoca a retificação como admissão, pelo meio,
de seu equívoco e, assim, o restabelecimento de sua credibilidade.
Dentro dos parâmetros assinalados pela Corte Constitucional, a retificação
deve ser um ato de constrangimento no qual o meio de comunicação
reconheça seu equívoco.
Informações imprecisas ou errôneas: o fato de difundir
informações imprecisas ou errôneas viola o direito a receber
informação veraz e imparcial e gera por si mesmo o direito de
retificação. Uma informação é imprecisa
quando não corresponde à realidade ou quando não reflete
os fatos de uma maneira completa, de modo que a idéia transmitida finalmente
não corresponda à realidade deles. Por sua vez, uma informação
é errônea quando contém conceitos equivocados da realidade.
Condições para a retificação: a retificação,
para que possa restabelecer os direitos violados, deverá ser feita
tal como o ordena o artigo 20 da Constituição, ou seja, em condições
de igualdade. Em linhas gerais, o termo igualdade implica que a retificação
seja feita de forma gratuita, oportuna, no mesmo meio, e com características
semelhantes à informação que motivou a retificação
(localização, layout, título, tipo de letra, etc).
A Lei de Imprensa, Lei 29, de 1944, nos artigos 19 a 22, regulou o direito
relativo à retificação muito antes da Constituição
de 1991. Nesses artigos, fala-se de retificação, mas não
se pode considerar como tal o teor do expresso anteriormente. Na verdade,
nessa chamada retificação, os diretores dos jornais eram obrigados
a publicar as retificações ou esclarecimentos endereçados
a eles por qualquer pessoa ou entidade referentes a declarações
falsas sobre seus atos, ou por aqueles ofendidos por conceitos injuriosos
dentro dos três (3) dias seguintes ao pedido. Estipulava também
as condições nas quais a mal denominada retificação
deveria ser publicada, assim como as pessoas qualificadas para fazer o pedido
em nome da parte ofendida e um mecanismo sumário para a parte ofendida
comparecer perante o juiz da comarca para que se obrigasse o diretor do jornal
a publicar a retificação ou esclarecimento quando justificado
sob pena de multas.
O juiz deve designar uma audiência com as partes dentro de quarenta
e oito horas após a solicitação e proferir a sentença
em 24 horas.
Esse mecanismo judicial de defesa (a retificação segundo a Lei
de Imprensa) foi até agora desconhecido pela Corte Constitucional,
visto que essa última só trata de retificação
no contexto de reconhecimento do meio de ter cometido um erro, o qual é
retificado com a difusão da correção do equívoco
e não com a simples publicação da comunicação
enviada pela parte ofendida ao meio.
Por último, o art. 112 da Carta prevê um direito de réplica
em favor dos partidos e movimentos políticos em relação
a ataques por funcionários públicos nos meios de comunicação
do Estado.
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