C o l o m b i a

18. REGULAMENTAÇÃO SOBRE PROPRIEDADE ESTRANGEIRA EM EMPRESAS JORNALÍSTICAS

Segundo a Lei 29, de 1944, para ser diretor, gerente ou proprietário de jornal que se ocupe de política nacional, exige-se a condição de cidadão colombiano no exercício de seus direitos políticos e civis.

A lei também estabelece de modo expresso que nenhuma empresa editorial de jornais poderá, sem permissão do governo, receber subvenção de governos ou companhias estrangeiras.

Não existe norma que imponha restrição para que o proprietário de um meio impresso não possa ser ao mesmo tempo proprietário de uma estação de rádio ou de uma estação de televisão em uma mesma localidade do país.

O Decreto 639, de 1992, regulamenta o que se refere ao funcionamento das agências internacionais de notícias e garante a liberdade e independência, tudo sujeito às leis da Colômbia. Isso significa que as agências estão sujeitas à obrigação de garantir o direito de retificação em condições de igualdade.

 

Para trás ao cano principal

 

 

 

 

 

 

 


Preguntas ó Comentarios? escríbanos

© 1999 Sociedad Interamericana de Prensa. Todos los derechos reservados.



Búsqueda
  Búsqueda por clave

Reportes por País

  Argentina

  Bolivia
  Brasil
  Canada
  Chile
  Colombia
  Costa Rica
  Cuba
  Dominican Republic
  Ecuador
  El Salvador
  Guatemala
  Haiti
  Honduras
  Jamaica
  Mexico
  Nicaragua
  Panama
  Paraguay
  Peru
  Puerto Rico
  United States
  Uruguay
  Venezuela