C o s t a  R i c a

7. AÇÕES PENAIS E CRIMES RELACIONADOS AO CONTEÚDO DAS INFORMAÇÕES

O Código Penal de 1970 contém os crimes contra a honra (impunidade, calúnia, difamação - arts. 145 a 155), qualificando-os como crimes de ação privada.
Calúnia é a acusação falsa de ocorrência de um crime.

Injúria é a ofensa oral ou de fato à dignidade ou reputação de uma pessoa, seja em sua presença, seja por meio de comunicação dirigida a ela.
Difamação ocorre quando se desonra outra pessoa ou denigre-se sua reputação.

As penas para esses crimes são multas. O autor de injúria ou difamação não é punido se provar a verdade e se a acusação não tiver sido feita por puro desejo de ofender ou com espírito de maledicência.

Só se poderá provar a verdade quando o demandante o solicitar ou quando a acusação estiver ligada à defesa de um interesse público atual.
Não são puníveis como ofensa à honra as avaliações desfavoráveis da crítica literária, artística, histórica, científica e profissional; o conceito desfavorável expresso no cumprimento de um dever ou no exercício de um direito, sempre que a falta de reserva, quando se deveria tê-la, não demonstrarem propósito ofensivo (art. 151).
A reprodução das injúrias ou calúnias será punida como autoria das mesmas (art. 152). Quem atingir a reputação ou bom nome ou honra de uma pessoa jurídica estará sujeito a pena de trinta a cem dias-multa (art. 153).

O art. 154 estabelece sanção disciplinar para as ofensas contidas nos textos apresentados ou nas manifestações ou discursos feitos pelos litigantes, promotores e defensores perante os tribunais e referentes ao objeto do julgamento. Na maioria dos países, tais condutas não podem ensejar o ajuizamento de ação civil ou criminal.
O art. 155 ordena a publicação da sentença condenatória por ofensas à honra cometidas publicamente se o ofendido assim o solicitar.

O Código Penal sanciona a publicação de folhetos obscenos no art. 380, número 12.

 

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