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C
o s t a R i c a
7.
AÇÕES PENAIS E CRIMES RELACIONADOS AO CONTEÚDO DAS INFORMAÇÕES
O Código Penal
de 1970 contém os crimes contra a honra (impunidade, calúnia,
difamação - arts. 145 a 155), qualificando-os como crimes de
ação privada.
Calúnia é a acusação falsa de ocorrência
de um crime.
Injúria é a ofensa oral ou de fato à dignidade ou reputação
de uma pessoa, seja em sua presença, seja por meio de comunicação
dirigida a ela.
Difamação ocorre quando se desonra outra pessoa ou denigre-se
sua reputação.
As penas para esses crimes são multas. O autor de injúria ou
difamação não é punido se provar a verdade e se
a acusação não tiver sido feita por puro desejo de ofender
ou com espírito de maledicência.
Só se poderá provar a verdade quando o demandante o solicitar
ou quando a acusação estiver ligada à defesa de um interesse
público atual.
Não são puníveis como ofensa à honra as avaliações
desfavoráveis da crítica literária, artística,
histórica, científica e profissional; o conceito desfavorável
expresso no cumprimento de um dever ou no exercício de um direito,
sempre que a falta de reserva, quando se deveria tê-la, não demonstrarem
propósito ofensivo (art. 151).
A reprodução das injúrias ou calúnias será
punida como autoria das mesmas (art. 152). Quem atingir a reputação
ou bom nome ou honra de uma pessoa jurídica estará sujeito a
pena de trinta a cem dias-multa (art. 153).
O art. 154 estabelece sanção disciplinar para as ofensas contidas
nos textos apresentados ou nas manifestações ou discursos feitos
pelos litigantes, promotores e defensores perante os tribunais e referentes
ao objeto do julgamento. Na maioria dos países, tais condutas não
podem ensejar o ajuizamento de ação civil ou criminal.
O art. 155 ordena a publicação da sentença condenatória
por ofensas à honra cometidas publicamente se o ofendido assim o solicitar.
O Código Penal sanciona a publicação de folhetos obscenos
no art. 380, número 12.
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