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G
u a t e m a l a
4.
SITUAÇÃO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS NA LEGISLAÇÃO NACIONAL
O art. 46 da Constituição
Polícia reza que: "Fica estabelecido o princípio geral
de que em matéria de direitos humanos, os tratados e convenções
aceitos e ratificados pela Guatemala têm preeminência sobre a
jurisprudência interna".17
O Tribunal Constitucional esclareceu a interpretação e dimensão
da norma acima aludida na ação administrativa não-contenciosa
de garantia de direitos constitucionais (Expediente de Amparo) número
280-90, afirmando: "O art. 46 classifica tais direitos humanos como superiores
à legislação ordinária e seus derivativos, mas
não sobre a
Constituição, porque, se esses direitos estão em harmonia
com a Constituição, sua incorporação ao sistema
de normas não deverá ser um problema. Entretanto, se houver
desacordo com a Carta Magna, terão efeito modificador ou derrogatório,
o que provocaria conflito com as cláusulas dela que, por sua vez, garantem
sua rigidez e superioridade e com a disposição de que apenas
o poder constituinte ou um referendo popular pode reformar uma Constituição".18
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