G u a t e m a l a

4. SITUAÇÃO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS NA LEGISLAÇÃO NACIONAL

O art. 46 da Constituição Polícia reza que: "Fica estabelecido o princípio geral de que em matéria de direitos humanos, os tratados e convenções aceitos e ratificados pela Guatemala têm preeminência sobre a jurisprudência interna".17

O Tribunal Constitucional esclareceu a interpretação e dimensão da norma acima aludida na ação administrativa não-contenciosa de garantia de direitos constitucionais (Expediente de Amparo) número 280-90, afirmando: "O art. 46 classifica tais direitos humanos como superiores à legislação ordinária e seus derivativos, mas não sobre a

Constituição, porque, se esses direitos estão em harmonia com a Constituição, sua incorporação ao sistema de normas não deverá ser um problema. Entretanto, se houver desacordo com a Carta Magna, terão efeito modificador ou derrogatório, o que provocaria conflito com as cláusulas dela que, por sua vez, garantem sua rigidez e superioridade e com a disposição de que apenas o poder constituinte ou um referendo popular pode reformar uma Constituição".18

Para trás ao cano principal  I  notas


Perguntas ou Comentários? escreva-nos

© 1999 Sociedade Interamericana de Imprensa. Todos os direitos reservados.



Búsqueda
  Búsqueda por clave

Reportes por País

  Argentina

  Bolivia
  Brasil
  Canada
  Chile
  Colombia
  Costa Rica
  Cuba
  Dominican Republic
  Ecuador
  El Salvador
  Guatemala
  Haiti
  Honduras
  Jamaica
  Mexico
  Nicaragua
  Panama
  Paraguay
  Peru
  Puerto Rico
  United States
  Uruguay
  Venezuela