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G
u a t e m a l a
8.
DIREITO À HONRA, À INTIMIDADE, À PRÓPRIA IMAGEM
O §1o do art. 35
da Constituição estabelece, referindo-se à liberdade
de expressão de pensamento, que: "
Aquele que, no uso dessa
liberdade desrespeitar a vida privada ou a moral, será responsável
conforme a lei
".
O art. 27 da Lei de Expressão de Pensamento esclarece: "Ninguém
pode ser perseguido ou molestado por causa de suas opiniões; mas serão
responsáveis perante a lei aqueles que desrespeitarem a vida privada
ou a moral e que cometerem crimes ou ofensas sancionados por esta lei".65
Expandindo o artigo anterior, os arts. 28, 31, 32, 33, 34 e 3566 do conjunto
de leis acima citado, rezam o seguinte:
"Em conformidade com esta lei, as publicações que violam
a liberdade de expressão do pensamento podem resultar em julgamento
por júri e sanções nos seguintes casos:
c) materiais impressos que ofendam a moral;
d) materiais impressos que desrespeitem a privacidade; e
e) materiais impressos que contenham calúnias ou injúrias graves."
"Os materiais impressos que ofendem a moralidade são aqueles que
ofendem a decência ou o decoro público. Os responsáveis
serão sancionados com até três meses de prisão
menor na forma e valor estabelecidos pelo Código Penal."
"Os materiais impressos que descrevem a intimidade do lar ou a conduta
social das pessoas, pretendendo exibi-las ou denegrir sua reputação,
ou prejudicá-las em seus relacionamentos sociais, serão violações
do respeito à privacidade. Os autores dessas publicações
serão punidos com até três meses de prisão menor
na forma e valor prescrito no Código Penal".
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