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H
o n d u r a s
16.
DIREITOS AUTORAIS
A norma sobre os direitos
de autor aplica-se a sanções nacionais e estrangeiras de forma
igualitária. Não contém alusão expressa aos jornalistas.
Entretanto, prevê as seguintes disposições.
Art. 29: "A fotografia feita por encomenda pertence à pessoa que
a ordenou que deverá ser capaz de reproduzi-la e utilizá-la
livremente, salvo acordo contrário com o fotógrafo".81
Art. 156: "Proíbe-se terminantemente, mesmo quando houver pagamento
de royalties de copyright, a transmissão ou reprodução
de programas, filmes ou novelas que ameacem a cultura, a moral, a integridade
da família e a moral, conforme julgado pela Comissão de Censura,
subordinada ao Ministério do Interior.
O descumprimento da proibição estabelecida será punido
pelo Ministério do Interior, conforme solicitado pela Comissão
de Censura, com multas estabelecidas no art. 139 desta lei".82
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