H o n d u r a s

16. DIREITOS AUTORAIS

A norma sobre os direitos de autor aplica-se a sanções nacionais e estrangeiras de forma igualitária. Não contém alusão expressa aos jornalistas. Entretanto, prevê as seguintes disposições.

Art. 29: "A fotografia feita por encomenda pertence à pessoa que a ordenou que deverá ser capaz de reproduzi-la e utilizá-la livremente, salvo acordo contrário com o fotógrafo".81

Art. 156: "Proíbe-se terminantemente, mesmo quando houver pagamento de royalties de copyright, a transmissão ou reprodução de programas, filmes ou novelas que ameacem a cultura, a moral, a integridade da família e a moral, conforme julgado pela Comissão de Censura, subordinada ao Ministério do Interior.

O descumprimento da proibição estabelecida será punido pelo Ministério do Interior, conforme solicitado pela Comissão de Censura, com multas estabelecidas no art. 139 desta lei".82

 

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