H o n d u r a s

19. REGULAMENTAÇÃO ANTITRUSTE EM EMPRESAS JORNALÍSTICAS

Art. 38: "Ficam proibidas as práticas que limitem ou distorçam a concorrência.
São consideradas práticas restritivas da concorrência os acordos entre empresas dedicadas à prestação de serviços de telecomunicações que tenham como finalidade dividir o mercado entre si, de fixar preços ou tarifas semelhantes apesar de os custos serem diferentes, limitar o acesso a essa atividade a possíveis concorrentes e quaisquer outras práticas estabelecidas pela Conatel.

Para que a prática restritiva da concorrência tenha tal caráter, bastará que os acordos sejam suscetíveis de produzir os efeitos assinalados ou que confiram à contraparte uma preferência discriminatória frente a seus concorrentes ou que impliquem abuso de sua posição dominante para conseguir uma vantagem no mercado".96
Art. 158: "Em todos os campos aos quais se refere esta lei, ficam terminantemente proibidas as relações que poderiam ser consideradas monopolizantes".97

 

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