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P
a r a g u a y
1.
ESTRUTURA CONSTITUCIONAL
A Constituição
Nacional foi aprovada em 20 de junho de 1992 pela Assembléia Nacional
Constituinte e nela existem disposições referentes à
liberdade de expressão, aos meios, ao direito à informação,
ao habeas data, ao jornalismo e ao direito à privacidade.
O Capítulo II, Da Liberdade, Título II, Parte I, apresenta alguns
direitos fundamentais e regulamentações, tais como:
Em conformidade com o art. 26, são garantidas a livre expressão
e a liberdade de imprensa, assim como a difusão do pensamento e da
opinião, sem nenhuma censura, sem mais limitações do
que as dispostas na Constituição; em conseqüência,
não se imporá nenhuma lei que as impossibilite ou restrinja.
Não haverá crimes de imprensa, salvo crimes comuns cometidos
por meio da imprensa. Toda pessoa tem direito a gerar, processar ou difundir
informações, assim como a utilizar qualquer meio lícito
e apto para tais fins.
O art. 27 dispõe: "O uso dos meios de comunicação
é de interesse público; em conseqüência, não
poderão ser fechados nem ter seu funcionamento suspenso. Não
se admitirá uma imprensa sem diretoria responsável por ela.
Proíbe-se toda prática discriminatória no fornecimento
de insumos para a imprensa, assim como interferência nas freqüências
radioelétricas e a obstrução, de qualquer maneira, da
livre circulação, distribuição e venda de jornais,
livros, revistas ou demais publicações que tenha uma diretoria
ou autoria responsável.
Garante-se o pluralismo informativo.
A lei regulará a publicidade para efeitos da melhor proteção
dos direitos da criança, dos adolescentes, analfabetos, consumidores
e das mulheres".
Art. 28: "Reconhece-se o direito das pessoas a receber informações
verazes, responsáveis e balanceadas.
As fontes públicas de informação são livres para
todos. A lei regulamentará as modalidades, prazos e penalidades a elas
correspondentes a fim de que esse direito seja efetivo.
Toda pessoa afetada pela difusão de uma informação falsa,
distorcida ou ambígua tem direito a exigir sua retificação
ou seu esclarecimento pelo mesmo meio e nas mesmas condições
em que foi divulgada, independentemente dos demais direitos compensatórios".
A Constituição prevê, no art. 29, a liberdade do exercício
do jornalismo. Com efeito, o exercício do jornalismo, em qualquer uma
de suas formas, é livre e não está sujeito a autorização
prévia. Os jornalistas dos meios de comunicação de massa
não serão obrigados, no cumprimento de suas funções,
a atuar contra sua consciência e a revelar suas fontes de informação.
Os colunistas têm direito de publicar suas opiniões assinadas,
sem censura, no meio no qual trabalhem. A direção da publicação
poderá salvaguardar sua responsabilidade, manifestando sua discordância,
quando for o caso.
Reconhece-se ao jornalista o direito de autoria sobre o produto de seu trabalho
intelectual, artístico ou fotográfico, qualquer que seja sua
técnica, conforme a lei.
Art. 30: "A emissão e a propagação dos sinais de
comunicação eletromagnéticos são de domínio
público do Estado, o qual, no exercício da soberania nacional,
promoverá seu pleno gozo de conformidade com a legislação
da República e os convênios internacionais que tiverem sido ratificados.
A lei garantirá, em igualdade de oportunidades, o livre acesso ao aproveitamento
do espectro eletromagnético, assim como aos instrumentos eletrônicos
de acúmulo e processamento de informações públicas,
sem mais limites além dos impostos pelas regulamentações
internacionais e as normas técnicas. As autoridades garantirão
que esses elementos não serão utilizados para invadir a privacidade
pessoal ou familiar e os demais direitos previstos nesta Constituição".
Art. 31: "Os meios de comunicação dependentes do Estado
serão regulamentados por lei em sua organização e em
seu funcionamento, devendo garantir-se o acesso democrático e pluralista
destes por todos os setores sociais e políticos, em igualdade de oportunidades".
Art. 33: "A privacidade pessoal e familiar, assim como o respeito à
vida privada, são inalienáveis. A conduta das pessoas, desde
que não afete a ordem pública estabelecida na lei ou os direitos
de terceiros, estará isenta da autoridade pública.
Garante-se o direito à proteção da privacidade, da dignidade
e da reputação das pessoas".
O art. 36 prevê a inviolabilidade das comunicações, em
qualquer uma de suas formas. A Constituição Nacional foi aprovada
em 20 de junho de 1992 pela Assembléia Nacional Constituinte e nela
existem disposições referentes à liberdade de expressão,
aos meios, ao direito à informação, ao habeas data, ao
jornalismo e ao direito à privacidade.
O Capítulo II, Da Liberdade, Título II, Parte I, apresenta alguns
direitos fundamentais e regulamentações, tais como:
Em conformidade com o art. 26, são garantidas a livre expressão
e a liberdade de imprensa, assim como a difusão do pensamento e da
opinião, sem nenhuma censura, sem mais limitações do
que as dispostas na Constituição; em conseqüência,
não se imporá nenhuma lei que as impossibilite ou restrinja.
Não haverá crimes de imprensa, salvo crimes comuns cometidos
por meio da imprensa. Toda pessoa tem direito a gerar, processar ou difundir
informações, assim como a utilizar qualquer meio lícito
e apto para tais fins.
O art. 27 dispõe: "O uso dos meios de comunicação
é de interesse público; em conseqüência, não
poderão ser fechados nem ter seu funcionamento suspenso. Não
se admitirá uma imprensa sem diretoria responsável por ela.
Proíbe-se toda prática discriminatória no fornecimento
de insumos para a imprensa, assim como interferência nas freqüências
radioelétricas e a obstrução, de qualquer maneira, da
livre circulação, distribuição e venda de jornais,
livros, revistas ou demais publicações que tenha uma diretoria
ou autoria responsável.
Garante-se o pluralismo informativo.
A lei regulará a publicidade para efeitos da melhor proteção
dos direitos da criança, dos adolescentes, analfabetos, consumidores
e das mulheres".
Art. 28: "Reconhece-se o direito das pessoas a receber informações
verazes, responsáveis e balanceadas.
As fontes públicas de informação são livres para
todos. A lei regulamentará as modalidades, prazos e penalidades a elas
correspondentes a fim de que esse direito seja efetivo.
Toda pessoa afetada pela difusão de uma informação falsa,
distorcida ou ambígua tem direito a exigir sua retificação
ou seu esclarecimento pelo mesmo meio e nas mesmas condições
em que foi divulgada, independentemente dos demais direitos compensatórios".
A Constituição prevê, no art. 29, a liberdade do exercício
do jornalismo. Com efeito, o exercício do jornalismo, em qualquer uma
de suas formas, é livre e não está sujeito a autorização
prévia. Os jornalistas dos meios de comunicação de massa
não serão obrigados, no cumprimento de suas funções,
a atuar contra sua consciência e a revelar suas fontes de informação.
Os colunistas têm direito de publicar suas opiniões assinadas,
sem censura, no meio no qual trabalhem. A direção da publicação
poderá salvaguardar sua responsabilidade, manifestando sua discordância,
quando for o caso.
Reconhece-se ao jornalista o direito de autoria sobre o produto de seu trabalho
intelectual, artístico ou fotográfico, qualquer que seja sua
técnica, conforme a lei.
Art. 30: "A emissão e a propagação dos sinais de
comunicação eletromagnéticos são de domínio
público do Estado, o qual, no exercício da soberania nacional,
promoverá seu pleno gozo de conformidade com a legislação
da República e os convênios internacionais que tiverem sido ratificados.
A lei garantirá, em igualdade de oportunidades, o livre acesso ao aproveitamento
do espectro eletromagnético, assim como aos instrumentos eletrônicos
de acúmulo e processamento de informações públicas,
sem mais limites além dos impostos pelas regulamentações
internacionais e as normas técnicas. As autoridades garantirão
que esses elementos não serão utilizados para invadir a privacidade
pessoal ou familiar e os demais direitos previstos nesta Constituição".
Art. 31: "Os meios de comunicação dependentes do Estado
serão regulamentados por lei em sua organização e em
seu funcionamento, devendo garantir-se o acesso democrático e pluralista
destes por todos os setores sociais e políticos, em igualdade de oportunidades".
Art. 33: "A privacidade pessoal e familiar, assim como o respeito à
vida privada, são inalienáveis. A conduta das pessoas, desde
que não afete a ordem pública estabelecida na lei ou os direitos
de terceiros, estará isenta da autoridade pública.
Garante-se o direito à proteção da privacidade, da dignidade
e da reputação das pessoas".
O art. 36 prevê a inviolabilidade das comunicações, em
qualquer uma de suas formas.
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