P a r a g u a y

1. ESTRUTURA CONSTITUCIONAL

A Constituição Nacional foi aprovada em 20 de junho de 1992 pela Assembléia Nacional Constituinte e nela existem disposições referentes à liberdade de expressão, aos meios, ao direito à informação, ao habeas data, ao jornalismo e ao direito à privacidade.

O Capítulo II, Da Liberdade, Título II, Parte I, apresenta alguns direitos fundamentais e regulamentações, tais como:
Em conformidade com o art. 26, são garantidas a livre expressão e a liberdade de imprensa, assim como a difusão do pensamento e da opinião, sem nenhuma censura, sem mais limitações do que as dispostas na Constituição; em conseqüência, não se imporá nenhuma lei que as impossibilite ou restrinja. Não haverá crimes de imprensa, salvo crimes comuns cometidos por meio da imprensa. Toda pessoa tem direito a gerar, processar ou difundir informações, assim como a utilizar qualquer meio lícito e apto para tais fins.

O art. 27 dispõe: "O uso dos meios de comunicação é de interesse público; em conseqüência, não poderão ser fechados nem ter seu funcionamento suspenso. Não se admitirá uma imprensa sem diretoria responsável por ela.
Proíbe-se toda prática discriminatória no fornecimento de insumos para a imprensa, assim como interferência nas freqüências radioelétricas e a obstrução, de qualquer maneira, da livre circulação, distribuição e venda de jornais, livros, revistas ou demais publicações que tenha uma diretoria ou autoria responsável.
Garante-se o pluralismo informativo.

A lei regulará a publicidade para efeitos da melhor proteção dos direitos da criança, dos adolescentes, analfabetos, consumidores e das mulheres".
Art. 28: "Reconhece-se o direito das pessoas a receber informações verazes, responsáveis e balanceadas.
As fontes públicas de informação são livres para todos. A lei regulamentará as modalidades, prazos e penalidades a elas correspondentes a fim de que esse direito seja efetivo.

Toda pessoa afetada pela difusão de uma informação falsa, distorcida ou ambígua tem direito a exigir sua retificação ou seu esclarecimento pelo mesmo meio e nas mesmas condições em que foi divulgada, independentemente dos demais direitos compensatórios".
A Constituição prevê, no art. 29, a liberdade do exercício do jornalismo. Com efeito, o exercício do jornalismo, em qualquer uma de suas formas, é livre e não está sujeito a autorização prévia. Os jornalistas dos meios de comunicação de massa não serão obrigados, no cumprimento de suas funções, a atuar contra sua consciência e a revelar suas fontes de informação.

Os colunistas têm direito de publicar suas opiniões assinadas, sem censura, no meio no qual trabalhem. A direção da publicação poderá salvaguardar sua responsabilidade, manifestando sua discordância, quando for o caso.
Reconhece-se ao jornalista o direito de autoria sobre o produto de seu trabalho intelectual, artístico ou fotográfico, qualquer que seja sua técnica, conforme a lei.
Art. 30: "A emissão e a propagação dos sinais de comunicação eletromagnéticos são de domínio público do Estado, o qual, no exercício da soberania nacional, promoverá seu pleno gozo de conformidade com a legislação da República e os convênios internacionais que tiverem sido ratificados. A lei garantirá, em igualdade de oportunidades, o livre acesso ao aproveitamento do espectro eletromagnético, assim como aos instrumentos eletrônicos de acúmulo e processamento de informações públicas, sem mais limites além dos impostos pelas regulamentações internacionais e as normas técnicas. As autoridades garantirão que esses elementos não serão utilizados para invadir a privacidade pessoal ou familiar e os demais direitos previstos nesta Constituição".
Art. 31: "Os meios de comunicação dependentes do Estado serão regulamentados por lei em sua organização e em seu funcionamento, devendo garantir-se o acesso democrático e pluralista destes por todos os setores sociais e políticos, em igualdade de oportunidades".

Art. 33: "A privacidade pessoal e familiar, assim como o respeito à vida privada, são inalienáveis. A conduta das pessoas, desde que não afete a ordem pública estabelecida na lei ou os direitos de terceiros, estará isenta da autoridade pública.
Garante-se o direito à proteção da privacidade, da dignidade e da reputação das pessoas".
O art. 36 prevê a inviolabilidade das comunicações, em qualquer uma de suas formas. A Constituição Nacional foi aprovada em 20 de junho de 1992 pela Assembléia Nacional Constituinte e nela existem disposições referentes à liberdade de expressão, aos meios, ao direito à informação, ao habeas data, ao jornalismo e ao direito à privacidade.

O Capítulo II, Da Liberdade, Título II, Parte I, apresenta alguns direitos fundamentais e regulamentações, tais como:
Em conformidade com o art. 26, são garantidas a livre expressão e a liberdade de imprensa, assim como a difusão do pensamento e da opinião, sem nenhuma censura, sem mais limitações do que as dispostas na Constituição; em conseqüência, não se imporá nenhuma lei que as impossibilite ou restrinja. Não haverá crimes de imprensa, salvo crimes comuns cometidos por meio da imprensa. Toda pessoa tem direito a gerar, processar ou difundir informações, assim como a utilizar qualquer meio lícito e apto para tais fins.

O art. 27 dispõe: "O uso dos meios de comunicação é de interesse público; em conseqüência, não poderão ser fechados nem ter seu funcionamento suspenso. Não se admitirá uma imprensa sem diretoria responsável por ela.
Proíbe-se toda prática discriminatória no fornecimento de insumos para a imprensa, assim como interferência nas freqüências radioelétricas e a obstrução, de qualquer maneira, da livre circulação, distribuição e venda de jornais, livros, revistas ou demais publicações que tenha uma diretoria ou autoria responsável.
Garante-se o pluralismo informativo.

A lei regulará a publicidade para efeitos da melhor proteção dos direitos da criança, dos adolescentes, analfabetos, consumidores e das mulheres".
Art. 28: "Reconhece-se o direito das pessoas a receber informações verazes, responsáveis e balanceadas.
As fontes públicas de informação são livres para todos. A lei regulamentará as modalidades, prazos e penalidades a elas correspondentes a fim de que esse direito seja efetivo.

Toda pessoa afetada pela difusão de uma informação falsa, distorcida ou ambígua tem direito a exigir sua retificação ou seu esclarecimento pelo mesmo meio e nas mesmas condições em que foi divulgada, independentemente dos demais direitos compensatórios".
A Constituição prevê, no art. 29, a liberdade do exercício do jornalismo. Com efeito, o exercício do jornalismo, em qualquer uma de suas formas, é livre e não está sujeito a autorização prévia. Os jornalistas dos meios de comunicação de massa não serão obrigados, no cumprimento de suas funções, a atuar contra sua consciência e a revelar suas fontes de informação.

Os colunistas têm direito de publicar suas opiniões assinadas, sem censura, no meio no qual trabalhem. A direção da publicação poderá salvaguardar sua responsabilidade, manifestando sua discordância, quando for o caso.
Reconhece-se ao jornalista o direito de autoria sobre o produto de seu trabalho intelectual, artístico ou fotográfico, qualquer que seja sua técnica, conforme a lei.
Art. 30: "A emissão e a propagação dos sinais de comunicação eletromagnéticos são de domínio público do Estado, o qual, no exercício da soberania nacional, promoverá seu pleno gozo de conformidade com a legislação da República e os convênios internacionais que tiverem sido ratificados. A lei garantirá, em igualdade de oportunidades, o livre acesso ao aproveitamento do espectro eletromagnético, assim como aos instrumentos eletrônicos de acúmulo e processamento de informações públicas, sem mais limites além dos impostos pelas regulamentações internacionais e as normas técnicas. As autoridades garantirão que esses elementos não serão utilizados para invadir a privacidade pessoal ou familiar e os demais direitos previstos nesta Constituição".

Art. 31: "Os meios de comunicação dependentes do Estado serão regulamentados por lei em sua organização e em seu funcionamento, devendo garantir-se o acesso democrático e pluralista destes por todos os setores sociais e políticos, em igualdade de oportunidades".
Art. 33: "A privacidade pessoal e familiar, assim como o respeito à vida privada, são inalienáveis. A conduta das pessoas, desde que não afete a ordem pública estabelecida na lei ou os direitos de terceiros, estará isenta da autoridade pública.

Garante-se o direito à proteção da privacidade, da dignidade e da reputação das pessoas".
O art. 36 prevê a inviolabilidade das comunicações, em qualquer uma de suas formas.

 

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