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P
a r a g u a y
10.
DIREITO DE RETIFICAÇÃO OU RESPOSTA
O direito de retificação
funda-se no disposto no já referido §3o do art. 28 da Constituição,
o qual prevê que a retificação deverá ser feita
dentro das mesmas condições da publicação que
originou as informações falsas, distorcidas ou ambíguas.
Trata-se do direito de réplica, que está regulamentado pela
Lei no 1.262/87, que "prevê o direito de retificação
ou resposta". Essa lei foi aprovada pelo Congresso Nacional em 8 de outubro
de 1987, e entrou em vigor em 16 de outubro do mesmo ano, data em que foi
promulgada pelo Poder Executivo.
Entre as disposições mais relevantes dessa lei, podem-se mencionar
as seguintes:
- O direito de toda pessoa física ou jurídica a retificar ou
contestar a publicação ou difusão, por qualquer meio
de comunicação social, de fatos que lhe façam alusão
e que ela considere imprecisos ou cuja divulgação possa lhe
causar prejuízo. (art. 1o).
- O direito de retificação será pleiteado junto ao diretor
ou responsável do meio de comunicação dentro de um prazo
de sete dias seguintes ao da publicação ou difusão das
informações retificadas ou contestadas (art. 2o).
- O diretor do meio de comunicação deverá publicar ou
divulgar na íntegra a retificação ou resposta dentro
dos três dias seguintes ao de seu recebimento, em forma semelhante à
qual foram divulgadas as informações retificadas ou contestadas,
sem comentários nem observações (art. 3o).
- A publicação ou difusão da retificação
será sempre gratuita.
- O afetado poderá recorrer aos tribunais de primeira instância
quando a retificação não tiver sido difundida nos prazos
estipulados acima (art. 4o). O direito de retificação funda-se
no disposto no já referido §3o do art. 28 da Constituição,
o qual prevê que a retificação deverá ser feita
dentro das mesmas condições da publicação que
originou as informações falsas, distorcidas ou ambíguas.
Trata-se do direito de réplica, que está regulamentado pela
Lei no 1.262/87, que "prevê o direito de retificação
ou resposta". Essa lei foi aprovada pelo Congresso Nacional em 8 de outubro
de 1987, e entrou em vigor em 16 de outubro do mesmo ano, data em que foi
promulgada pelo Poder Executivo.
Entre as disposições mais relevantes dessa lei, podem-se mencionar
as seguintes:
- O direito de toda pessoa física ou jurídica a retificar ou
contestar a publicação ou difusão, por qualquer meio
de comunicação social, de fatos que lhe façam alusão
e que ela considere imprecisos ou cuja divulgação possa lhe
causar prejuízo. (art. 1o).
- O direito de retificação será pleiteado junto ao diretor
ou responsável do meio de comunicação dentro de um prazo
de sete dias seguintes ao da publicação ou difusão das
informações retificadas ou contestadas (art. 2o).
- O diretor do meio de comunicação deverá publicar ou
divulgar na íntegra a retificação ou resposta dentro
dos três dias seguintes ao de seu recebimento, em forma semelhante à
qual foram divulgadas as informações retificadas ou contestadas,
sem comentários nem observações (art. 3o).
- A publicação ou difusão da retificação
será sempre gratuita.
- O afetado poderá recorrer aos tribunais de primeira instância
quando a retificação não tiver sido difundida nos prazos
estipulados acima (art. 4o).
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