P a r a g u a y

10. DIREITO DE RETIFICAÇÃO OU RESPOSTA

O direito de retificação funda-se no disposto no já referido §3o do art. 28 da Constituição, o qual prevê que a retificação deverá ser feita dentro das mesmas condições da publicação que originou as informações falsas, distorcidas ou ambíguas.
Trata-se do direito de réplica, que está regulamentado pela Lei no 1.262/87, que "prevê o direito de retificação ou resposta". Essa lei foi aprovada pelo Congresso Nacional em 8 de outubro de 1987, e entrou em vigor em 16 de outubro do mesmo ano, data em que foi promulgada pelo Poder Executivo.
Entre as disposições mais relevantes dessa lei, podem-se mencionar as seguintes:
- O direito de toda pessoa física ou jurídica a retificar ou contestar a publicação ou difusão, por qualquer meio de comunicação social, de fatos que lhe façam alusão e que ela considere imprecisos ou cuja divulgação possa lhe causar prejuízo. (art. 1o).

- O direito de retificação será pleiteado junto ao diretor ou responsável do meio de comunicação dentro de um prazo de sete dias seguintes ao da publicação ou difusão das informações retificadas ou contestadas (art. 2o).
- O diretor do meio de comunicação deverá publicar ou divulgar na íntegra a retificação ou resposta dentro dos três dias seguintes ao de seu recebimento, em forma semelhante à qual foram divulgadas as informações retificadas ou contestadas, sem comentários nem observações (art. 3o).
- A publicação ou difusão da retificação será sempre gratuita.
- O afetado poderá recorrer aos tribunais de primeira instância quando a retificação não tiver sido difundida nos prazos estipulados acima (art. 4o). O direito de retificação funda-se no disposto no já referido §3o do art. 28 da Constituição, o qual prevê que a retificação deverá ser feita dentro das mesmas condições da publicação que originou as informações falsas, distorcidas ou ambíguas.

Trata-se do direito de réplica, que está regulamentado pela Lei no 1.262/87, que "prevê o direito de retificação ou resposta". Essa lei foi aprovada pelo Congresso Nacional em 8 de outubro de 1987, e entrou em vigor em 16 de outubro do mesmo ano, data em que foi promulgada pelo Poder Executivo.
Entre as disposições mais relevantes dessa lei, podem-se mencionar as seguintes:
- O direito de toda pessoa física ou jurídica a retificar ou contestar a publicação ou difusão, por qualquer meio de comunicação social, de fatos que lhe façam alusão e que ela considere imprecisos ou cuja divulgação possa lhe causar prejuízo. (art. 1o).
- O direito de retificação será pleiteado junto ao diretor ou responsável do meio de comunicação dentro de um prazo de sete dias seguintes ao da publicação ou difusão das informações retificadas ou contestadas (art. 2o).

- O diretor do meio de comunicação deverá publicar ou divulgar na íntegra a retificação ou resposta dentro dos três dias seguintes ao de seu recebimento, em forma semelhante à qual foram divulgadas as informações retificadas ou contestadas, sem comentários nem observações (art. 3o).
- A publicação ou difusão da retificação será sempre gratuita.
- O afetado poderá recorrer aos tribunais de primeira instância quando a retificação não tiver sido difundida nos prazos estipulados acima (art. 4o).

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