P a r a g u a y

16. DIREITOS AUTORAIS

A propriedade intelectual, direito de autor ou copyright estão regulamentados na Constituição Nacional, no Código Civil paraguaio e na Lei no 94/92.
Art. 12: "As notícias de interesse geral poderão ser livremente transmitidas ou retransmitidas por todos os meios, mas quando forem publicadas em sua versão original, sua procedência deverá ser revelada.

Os artigos de noticiosos de jornais e revistas poderão ser reproduzidos pela imprensa oral e escrita, salvo se a reprodução for proibida por meio de reserva especial".
Art. 13: "Os artigos não assinados, colaborações anônimas, reportagens, desenhos, gráficos ou informações em geral que forem divulgados por um jornal, revista ou agência de notícias com exclusividade conferem o direito a eles correspondente por parte do jornal, publicação periódica ou agência de notícias".
As colaborações não assinadas em jornais ou publicações periódicas só poderão ser publicadas novamente em conjunto; salvo acordo em contrário com o proprietário do jornal, revista, publicação periódica ou agência de notícias, conforme dispõe o art. 14.

As colaborações assinadas em jornais, revistas ou outras publicações periódicas têm, em princípio, todos os direitos sobre sua colaboração e poderão ser publicados em coleções escolhidas ou completas, salvo se algo diferente disso tiver sido acordado com o dono do jornal ou periódico em conformidade com o disposto no art. 15.
O proprietário de um jornal, revista ou periódico, para obter os benefícios dessa lei, deverá fazer o registro e depositar a cada três meses duas coleções completas de exemplares. Essa inscrição aplica-se a todos os colaboradores (art. 16).

A já referida Lei de Propriedade Industrial também dispõe que o retrato, a fotografia e a caricatura de uma pessoa não podem ser comercializados sem a devida autorização da pessoa retratada, fotografada ou caricaturada.
Em caso de incapacidade ou morte da pessoa fotografada, retratada ou caricaturizada, a autorização mencionada deve ser outorgada por seu cônjuge ou outros herdeiros e beneficiários. Na falta desses, a publicação é livre.

A publicação de retratos, fotografias ou caricaturas é também livre quando, em termos gerais, estiver vinculada a fins culturais ou a fato de interesse público.
Art 30: "O poder de publicar as cartas pertence a seu autor. No caso de incapacidade ou morte deste, será necessária a autorização das pessoas mencionadas no artigo anterior e na ordem nele indicada".

Para os retratos, fotografias, caricaturas e cartas, a duração do direito é de quinze anos desde a primeira publicação.
Transcorridos vinte anos da morte da pessoa retratada, fotografada, caricaturizada ou do autor da carta, a publicação será livre (art. 32). A propriedade intelectual, direito de autor ou copyright estão regulamentados na Constituição Nacional, no Código Civil paraguaio e na Lei no 94/92.
Art. 12: "As notícias de interesse geral poderão ser livremente transmitidas ou retransmitidas por todos os meios, mas quando forem publicadas em sua versão original, sua procedência deverá ser revelada.

Os artigos de noticiosos de jornais e revistas poderão ser reproduzidos pela imprensa oral e escrita, salvo se a reprodução for proibida por meio de reserva especial".
Art. 13: "Os artigos não assinados, colaborações anônimas, reportagens, desenhos, gráficos ou informações em geral que forem divulgados por um jornal, revista ou agência de notícias com exclusividade conferem o direito a eles correspondente por parte do jornal, publicação periódica ou agência de notícias".
As colaborações não assinadas em jornais ou publicações periódicas só poderão ser publicadas novamente em conjunto; salvo acordo em contrário com o proprietário do jornal, revista, publicação periódica ou agência de notícias, conforme dispõe o art. 14.

As colaborações assinadas em jornais, revistas ou outras publicações periódicas têm, em princípio, todos os direitos sobre sua colaboração e poderão ser publicados em coleções escolhidas ou completas, salvo se algo diferente disso tiver sido acordado com o dono do jornal ou periódico em conformidade com o disposto no art. 15.
O proprietário de um jornal, revista ou periódico, para obter os benefícios dessa lei, deverá fazer o registro e depositar a cada três meses duas coleções completas de exemplares. Essa inscrição aplica-se a todos os colaboradores (art. 16).

A já referida Lei de Propriedade Industrial também dispõe que o retrato, a fotografia e a caricatura de uma pessoa não podem ser comercializados sem a devida autorização da pessoa retratada, fotografada ou caricaturada.
Em caso de incapacidade ou morte da pessoa fotografada, retratada ou caricaturizada, a autorização mencionada deve ser outorgada por seu cônjuge ou outros herdeiros e beneficiários. Na falta desses, a publicação é livre.

A publicação de retratos, fotografias ou caricaturas é também livre quando, em termos gerais, estiver vinculada a fins culturais ou a fato de interesse público.
Art 30: "O poder de publicar as cartas pertence a seu autor. No caso de incapacidade ou morte deste, será necessária a autorização das pessoas mencionadas no artigo anterior e na ordem nele indicada".
Para os retratos, fotografias, caricaturas e cartas, a duração do direito é de quinze anos desde a primeira publicação.
Transcorridos vinte anos da morte da pessoa retratada, fotografada, caricaturizada ou do autor da carta, a publicação será livre (art. 32).

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