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P
a r a g u a y
16.
DIREITOS AUTORAIS
A propriedade intelectual,
direito de autor ou copyright estão regulamentados na Constituição
Nacional, no Código Civil paraguaio e na Lei no 94/92.
Art. 12: "As notícias de interesse geral poderão ser livremente
transmitidas ou retransmitidas por todos os meios, mas quando forem publicadas
em sua versão original, sua procedência deverá ser revelada.
Os artigos de noticiosos de jornais e revistas poderão ser reproduzidos
pela imprensa oral e escrita, salvo se a reprodução for proibida
por meio de reserva especial".
Art. 13: "Os artigos não assinados, colaborações
anônimas, reportagens, desenhos, gráficos ou informações
em geral que forem divulgados por um jornal, revista ou agência de notícias
com exclusividade conferem o direito a eles correspondente por parte do jornal,
publicação periódica ou agência de notícias".
As colaborações não assinadas em jornais ou publicações
periódicas só poderão ser publicadas novamente em conjunto;
salvo acordo em contrário com o proprietário do jornal, revista,
publicação periódica ou agência de notícias,
conforme dispõe o art. 14.
As colaborações assinadas em jornais, revistas ou outras publicações
periódicas têm, em princípio, todos os direitos sobre
sua colaboração e poderão ser publicados em coleções
escolhidas ou completas, salvo se algo diferente disso tiver sido acordado
com o dono do jornal ou periódico em conformidade com o disposto no
art. 15.
O proprietário de um jornal, revista ou periódico, para obter
os benefícios dessa lei, deverá fazer o registro e depositar
a cada três meses duas coleções completas de exemplares.
Essa inscrição aplica-se a todos os colaboradores (art. 16).
A já referida Lei de Propriedade Industrial também dispõe
que o retrato, a fotografia e a caricatura de uma pessoa não podem
ser comercializados sem a devida autorização da pessoa retratada,
fotografada ou caricaturada.
Em caso de incapacidade ou morte da pessoa fotografada, retratada ou caricaturizada,
a autorização mencionada deve ser outorgada por seu cônjuge
ou outros herdeiros e beneficiários. Na falta desses, a publicação
é livre.
A publicação de retratos, fotografias ou caricaturas é
também livre quando, em termos gerais, estiver vinculada a fins culturais
ou a fato de interesse público.
Art 30: "O poder de publicar as cartas pertence a seu autor. No caso
de incapacidade ou morte deste, será necessária a autorização
das pessoas mencionadas no artigo anterior e na ordem nele indicada".
Para os retratos, fotografias, caricaturas e cartas, a duração
do direito é de quinze anos desde a primeira publicação.
Transcorridos vinte anos da morte da pessoa retratada, fotografada, caricaturizada
ou do autor da carta, a publicação será livre (art. 32).
A propriedade intelectual, direito de autor ou copyright estão regulamentados
na Constituição Nacional, no Código Civil paraguaio e
na Lei no 94/92.
Art. 12: "As notícias de interesse geral poderão ser livremente
transmitidas ou retransmitidas por todos os meios, mas quando forem publicadas
em sua versão original, sua procedência deverá ser revelada.
Os artigos de noticiosos de jornais e revistas poderão ser reproduzidos
pela imprensa oral e escrita, salvo se a reprodução for proibida
por meio de reserva especial".
Art. 13: "Os artigos não assinados, colaborações
anônimas, reportagens, desenhos, gráficos ou informações
em geral que forem divulgados por um jornal, revista ou agência de notícias
com exclusividade conferem o direito a eles correspondente por parte do jornal,
publicação periódica ou agência de notícias".
As colaborações não assinadas em jornais ou publicações
periódicas só poderão ser publicadas novamente em conjunto;
salvo acordo em contrário com o proprietário do jornal, revista,
publicação periódica ou agência de notícias,
conforme dispõe o art. 14.
As colaborações assinadas em jornais, revistas ou outras publicações
periódicas têm, em princípio, todos os direitos sobre
sua colaboração e poderão ser publicados em coleções
escolhidas ou completas, salvo se algo diferente disso tiver sido acordado
com o dono do jornal ou periódico em conformidade com o disposto no
art. 15.
O proprietário de um jornal, revista ou periódico, para obter
os benefícios dessa lei, deverá fazer o registro e depositar
a cada três meses duas coleções completas de exemplares.
Essa inscrição aplica-se a todos os colaboradores (art. 16).
A já referida Lei de Propriedade Industrial também dispõe
que o retrato, a fotografia e a caricatura de uma pessoa não podem
ser comercializados sem a devida autorização da pessoa retratada,
fotografada ou caricaturada.
Em caso de incapacidade ou morte da pessoa fotografada, retratada ou caricaturizada,
a autorização mencionada deve ser outorgada por seu cônjuge
ou outros herdeiros e beneficiários. Na falta desses, a publicação
é livre.
A publicação de retratos, fotografias ou caricaturas é
também livre quando, em termos gerais, estiver vinculada a fins culturais
ou a fato de interesse público.
Art 30: "O poder de publicar as cartas pertence a seu autor. No caso
de incapacidade ou morte deste, será necessária a autorização
das pessoas mencionadas no artigo anterior e na ordem nele indicada".
Para os retratos, fotografias, caricaturas e cartas, a duração
do direito é de quinze anos desde a primeira publicação.
Transcorridos vinte anos da morte da pessoa retratada, fotografada, caricaturizada
ou do autor da carta, a publicação será livre (art. 32).
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