P a r a g u a y

20. RESTRIÇÕES À PUBLICIDADE

A publicidade referente aos produtos do tabaco e às bebidas alcóolicas está regulamentada pelo Decreto no 8.314, de 31 de março de 1995.
Essa regulamentação proíbe:
- A difusão de anúncios publicitários de cigarros e bebidas alcóolicas antes das 20 horas (salvo as que se refiram a eventos internacionais patrocinados, realizados localmente ou no estrangeiro).

- A publicidade de cigarros e bebidas alcóolicas que utilize imagens de menores ou ambientes familiares, ou tenha conteúdo de sexo explícito.
- A publicidade de cigarros e bebidas alcóolicas que induzam ao abuso ou consumo exagerado e irresponsável do produto.
- A instalação de cartazes publicitários de cigarros e bebidas alcóolicas dentro e em frente a escolas, colégios e hospitais.
- A publicidade de cigarros e bebidas alcóolicas em cartazes que identificam estabelecimentos de saúde e locais de ensino primário ou secundário.
As penalidades para as infrações previstas no Decreto 8.314 são: notificação, multa, suspensão ou cancelamento de licença, e serão aplicadas pelo Ministério de Saúde Pública, conforme às normas previstas no Código Sanitário, regulamentado pelo Decreto 8.314.
Outras resoluções do Ministério de Saúde regulamentam:

a) a publicidade de produtos farmacêuticos (Res. S.G. no. 2, de 4 de janeiro de 1991). Entre suas principais disposições, essa resolução dispõe que:
- Os medicamentos cuja venda exija prescrição médica, odontológica ou veterinária só podem ser anunciados ou promovidos em publicações de caráter científico ou outras formas de publicidade dirigidas exclusivamente a profissionais da saúde (art. 1o).
- Os projetos de informação e propaganda para medicamentos declarados de venda livre devem ser aprovados previamente pelo Ministério de Saúde Pública (art. 3o).
Proíbe-se toda publicidade de medicamentos que lhes atribua propriedades de cura infalível das enfermidades em um prazo certo, conferindo ao produto propriedades sobrenaturais (art. 5o) (Res. no. 291 de 31 de maio de 1994).

Por esta resolução, a Seção de Controle da Publicidade fica encarregada das funções de registrar, supervisionar e controlar os textos e ilustrações de publicidade referentes aos profissionais da saúde, estabelecimentos de saúde, produtos farmacêuticos, etc. que possam ser difundidos pelos meios de comunicação de rádio, escritos e televisivos (art. 1o). Dispõe, também, que devem ser previamente autorizados pelo Departamento Geral de Relações Públicas e Comunicações do Ministério de Saúde, o texto e/ou ilustração de toda publicidade referente a: medicamentos, produtos alimentícios e bebidas alcóolicas, urgências médicas, saúde mental e desportiva, entre outros.

A Lei de Regulamentação da Publicidade, no art. 35, proíbe qualquer publicidade considerada enganosa. Entende-se por isso qualquer modalidade de informação, difusão ou comunicação de caráter publicitário que seja total ou parcialmente falsa, ou que de qualquer outro modo, inclusive por omissão, seja capaz de induzir em erro o consumidor quando se forneçam dados quanto à natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço, condições de comercialização, técnicas de produção ou qualquer outro dado que seja necessário para definir a relação de consumo.
Regulamenta-se também o que se refere à publicidade comparativa com base no art. 36. Assim, proíbe-se ainda a publicidade abusiva, entendida como tal aquela de caráter discriminatório de qualquer natureza, ou que incite a violência, explore o medo, aproveite-se da falta de maturidade das crianças, infrinja valores do meio ambiente ou seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa para sua saúde ou segurança. A publicidade referente aos produtos do tabaco e às bebidas alcóolicas está regulamentada pelo Decreto no 8.314, de 31 de março de 1995.
Essa regulamentação proíbe:

- A difusão de anúncios publicitários de cigarros e bebidas alcóolicas antes das 20 horas (salvo as que se refiram a eventos internacionais patrocinados, realizados localmente ou no estrangeiro).
- A publicidade de cigarros e bebidas alcóolicas que utilize imagens de menores ou ambientes familiares, ou tenha conteúdo de sexo explícito.
- A publicidade de cigarros e bebidas alcóolicas que induzam ao abuso ou consumo exagerado e irresponsável do produto.
- A instalação de cartazes publicitários de cigarros e bebidas alcóolicas dentro e em frente a escolas, colégios e hospitais.
- A publicidade de cigarros e bebidas alcóolicas em cartazes que identificam estabelecimentos de saúde e locais de ensino primário ou secundário.
As penalidades para as infrações previstas no Decreto 8.314 são: notificação, multa, suspensão ou cancelamento de licença, e serão aplicadas pelo Ministério de Saúde Pública, conforme às normas previstas no Código Sanitário, regulamentado pelo Decreto 8.314.
Outras resoluções do Ministério de Saúde regulamentam:

a) a publicidade de produtos farmacêuticos (Res. S.G. no. 2, de 4 de janeiro de 1991). Entre suas principais disposições, essa resolução dispõe que:
- Os medicamentos cuja venda exija prescrição médica, odontológica ou veterinária só podem ser anunciados ou promovidos em publicações de caráter científico ou outras formas de publicidade dirigidas exclusivamente a profissionais da saúde (art. 1o).
- Os projetos de informação e propaganda para medicamentos declarados de venda livre devem ser aprovados previamente pelo Ministério de Saúde Pública (art. 3o).
Proíbe-se toda publicidade de medicamentos que lhes atribua propriedades de cura infalível das enfermidades em um prazo certo, conferindo ao produto propriedades sobrenaturais (art. 5o) (Res. no. 291 de 31 de maio de 1994).

Por esta resolução, a Seção de Controle da Publicidade fica encarregada das funções de registrar, supervisionar e controlar os textos e ilustrações de publicidade referentes aos profissionais da saúde, estabelecimentos de saúde, produtos farmacêuticos, etc. que possam ser difundidos pelos meios de comunicação de rádio, escritos e televisivos (art. 1o). Dispõe, também, que devem ser previamente autorizados pelo Departamento Geral de Relações Públicas e Comunicações do Ministério de Saúde, o texto e/ou ilustração de toda publicidade referente a: medicamentos, produtos alimentícios e bebidas alcóolicas, urgências médicas, saúde mental e desportiva, entre outros.

A Lei de Regulamentação da Publicidade, no art. 35, proíbe qualquer publicidade considerada enganosa. Entende-se por isso qualquer modalidade de informação, difusão ou comunicação de caráter publicitário que seja total ou parcialmente falsa, ou que de qualquer outro modo, inclusive por omissão, seja capaz de induzir em erro o consumidor quando se forneçam dados quanto à natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço, condições de comercialização, técnicas de produção ou qualquer outro dado que seja necessário para definir a relação de consumo.
Regulamenta-se também o que se refere à publicidade comparativa com base no art. 36. Assim, proíbe-se ainda a publicidade abusiva, entendida como tal aquela de caráter discriminatório de qualquer natureza, ou que incite a violência, explore o medo, aproveite-se da falta de maturidade das crianças, infrinja valores do meio ambiente ou seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa para sua saúde ou segurança.

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