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P
a r a g u a y
20.
RESTRIÇÕES À PUBLICIDADE
A publicidade referente
aos produtos do tabaco e às bebidas alcóolicas está regulamentada
pelo Decreto no 8.314, de 31 de março de 1995.
Essa regulamentação proíbe:
- A difusão de anúncios publicitários de cigarros e bebidas
alcóolicas antes das 20 horas (salvo as que se refiram a eventos internacionais
patrocinados, realizados localmente ou no estrangeiro).
- A publicidade de cigarros e bebidas alcóolicas que utilize imagens
de menores ou ambientes familiares, ou tenha conteúdo de sexo explícito.
- A publicidade de cigarros e bebidas alcóolicas que induzam ao abuso
ou consumo exagerado e irresponsável do produto.
- A instalação de cartazes publicitários de cigarros
e bebidas alcóolicas dentro e em frente a escolas, colégios
e hospitais.
- A publicidade de cigarros e bebidas alcóolicas em cartazes que identificam
estabelecimentos de saúde e locais de ensino primário ou secundário.
As penalidades para as infrações previstas no Decreto 8.314
são: notificação, multa, suspensão ou cancelamento
de licença, e serão aplicadas pelo Ministério de Saúde
Pública, conforme às normas previstas no Código Sanitário,
regulamentado pelo Decreto 8.314.
Outras resoluções do Ministério de Saúde regulamentam:
a) a publicidade de produtos farmacêuticos (Res. S.G. no. 2, de 4 de
janeiro de 1991). Entre suas principais disposições, essa resolução
dispõe que:
- Os medicamentos cuja venda exija prescrição médica,
odontológica ou veterinária só podem ser anunciados ou
promovidos em publicações de caráter científico
ou outras formas de publicidade dirigidas exclusivamente a profissionais da
saúde (art. 1o).
- Os projetos de informação e propaganda para medicamentos declarados
de venda livre devem ser aprovados previamente pelo Ministério de Saúde
Pública (art. 3o).
Proíbe-se toda publicidade de medicamentos que lhes atribua propriedades
de cura infalível das enfermidades em um prazo certo, conferindo ao
produto propriedades sobrenaturais (art. 5o) (Res. no. 291 de 31 de maio de
1994).
Por esta resolução, a Seção de Controle da Publicidade
fica encarregada das funções de registrar, supervisionar e controlar
os textos e ilustrações de publicidade referentes aos profissionais
da saúde, estabelecimentos de saúde, produtos farmacêuticos,
etc. que possam ser difundidos pelos meios de comunicação de
rádio, escritos e televisivos (art. 1o). Dispõe, também,
que devem ser previamente autorizados pelo Departamento Geral de Relações
Públicas e Comunicações do Ministério de Saúde,
o texto e/ou ilustração de toda publicidade referente a: medicamentos,
produtos alimentícios e bebidas alcóolicas, urgências
médicas, saúde mental e desportiva, entre outros.
A Lei de Regulamentação da Publicidade, no art. 35, proíbe
qualquer publicidade considerada enganosa. Entende-se por isso qualquer modalidade
de informação, difusão ou comunicação de
caráter publicitário que seja total ou parcialmente falsa, ou
que de qualquer outro modo, inclusive por omissão, seja capaz de induzir
em erro o consumidor quando se forneçam dados quanto à natureza,
características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço,
condições de comercialização, técnicas
de produção ou qualquer outro dado que seja necessário
para definir a relação de consumo.
Regulamenta-se também o que se refere à publicidade comparativa
com base no art. 36. Assim, proíbe-se ainda a publicidade abusiva,
entendida como tal aquela de caráter discriminatório de qualquer
natureza, ou que incite a violência, explore o medo, aproveite-se da
falta de maturidade das crianças, infrinja valores do meio ambiente
ou seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial
ou perigosa para sua saúde ou segurança. A publicidade referente
aos produtos do tabaco e às bebidas alcóolicas está regulamentada
pelo Decreto no 8.314, de 31 de março de 1995.
Essa regulamentação proíbe:
- A difusão de anúncios publicitários de cigarros e bebidas
alcóolicas antes das 20 horas (salvo as que se refiram a eventos internacionais
patrocinados, realizados localmente ou no estrangeiro).
- A publicidade de cigarros e bebidas alcóolicas que utilize imagens
de menores ou ambientes familiares, ou tenha conteúdo de sexo explícito.
- A publicidade de cigarros e bebidas alcóolicas que induzam ao abuso
ou consumo exagerado e irresponsável do produto.
- A instalação de cartazes publicitários de cigarros
e bebidas alcóolicas dentro e em frente a escolas, colégios
e hospitais.
- A publicidade de cigarros e bebidas alcóolicas em cartazes que identificam
estabelecimentos de saúde e locais de ensino primário ou secundário.
As penalidades para as infrações previstas no Decreto 8.314
são: notificação, multa, suspensão ou cancelamento
de licença, e serão aplicadas pelo Ministério de Saúde
Pública, conforme às normas previstas no Código Sanitário,
regulamentado pelo Decreto 8.314.
Outras resoluções do Ministério de Saúde regulamentam:
a) a publicidade de produtos farmacêuticos (Res. S.G. no. 2, de 4 de
janeiro de 1991). Entre suas principais disposições, essa resolução
dispõe que:
- Os medicamentos cuja venda exija prescrição médica,
odontológica ou veterinária só podem ser anunciados ou
promovidos em publicações de caráter científico
ou outras formas de publicidade dirigidas exclusivamente a profissionais da
saúde (art. 1o).
- Os projetos de informação e propaganda para medicamentos declarados
de venda livre devem ser aprovados previamente pelo Ministério de Saúde
Pública (art. 3o).
Proíbe-se toda publicidade de medicamentos que lhes atribua propriedades
de cura infalível das enfermidades em um prazo certo, conferindo ao
produto propriedades sobrenaturais (art. 5o) (Res. no. 291 de 31 de maio de
1994).
Por esta resolução, a Seção de Controle da Publicidade
fica encarregada das funções de registrar, supervisionar e controlar
os textos e ilustrações de publicidade referentes aos profissionais
da saúde, estabelecimentos de saúde, produtos farmacêuticos,
etc. que possam ser difundidos pelos meios de comunicação de
rádio, escritos e televisivos (art. 1o). Dispõe, também,
que devem ser previamente autorizados pelo Departamento Geral de Relações
Públicas e Comunicações do Ministério de Saúde,
o texto e/ou ilustração de toda publicidade referente a: medicamentos,
produtos alimentícios e bebidas alcóolicas, urgências
médicas, saúde mental e desportiva, entre outros.
A Lei de Regulamentação da Publicidade, no art. 35, proíbe
qualquer publicidade considerada enganosa. Entende-se por isso qualquer modalidade
de informação, difusão ou comunicação de
caráter publicitário que seja total ou parcialmente falsa, ou
que de qualquer outro modo, inclusive por omissão, seja capaz de induzir
em erro o consumidor quando se forneçam dados quanto à natureza,
características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço,
condições de comercialização, técnicas
de produção ou qualquer outro dado que seja necessário
para definir a relação de consumo.
Regulamenta-se também o que se refere à publicidade comparativa
com base no art. 36. Assim, proíbe-se ainda a publicidade abusiva,
entendida como tal aquela de caráter discriminatório de qualquer
natureza, ou que incite a violência, explore o medo, aproveite-se da
falta de maturidade das crianças, infrinja valores do meio ambiente
ou seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial
ou perigosa para sua saúde ou segurança.
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