P a r a g u a y

3. LEIS DE RÁDIO E TELEVISÃO E CONTEÚDO DAS INFORMAÇÕES

A Lei de Telecomunicações nada dispõe sobre o conteúdo das informações. Entretanto, prevê alguns princípios gerais como, por exemplo, o livre acesso a todos (art. 27), a livre concorrência (art. 29), a exploração dos serviços de difusão mediante licença (art. 31), livre recepção (art. 33), etc.

O art. 90 prescreve a inviolabilidade do sigilo da correspondência de telecomunicações. O Decreto Regulamentar no 14.135 dispõe que, quando uma pessoa que não é remetente ou destinatária de determinadas informações as subtrair, publicar, modificar ou distorcer seu conteúdo, estará atentando contra a inviolabilidade e o sigilo das telecomunicações.

 

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