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P
a r a g u a y
3.
LEIS DE RÁDIO E TELEVISÃO E CONTEÚDO DAS INFORMAÇÕES
A Lei de Telecomunicações
nada dispõe sobre o conteúdo das informações.
Entretanto, prevê alguns princípios gerais como, por exemplo,
o livre acesso a todos (art. 27), a livre concorrência (art. 29), a
exploração dos serviços de difusão mediante licença
(art. 31), livre recepção (art. 33), etc.
O art. 90 prescreve a inviolabilidade do sigilo da correspondência de
telecomunicações. O Decreto Regulamentar no 14.135 dispõe
que, quando uma pessoa que não é remetente ou destinatária
de determinadas informações as subtrair, publicar, modificar
ou distorcer seu conteúdo, estará atentando contra a inviolabilidade
e o sigilo das telecomunicações.
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