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P
a r a g u a y
7.
AÇÕES PENAIS E CRIMES RELACIONADOS AO CONTEÚDO DAS INFORMAÇÕES
O novo Código Penal
entrou em vigor em novembro de 1998 e, com ele, novas condutas referentes
às informações da vida privada e íntima das pessoas
passaram a ser consideradas ilícitas.
Foram mantidos os crimes de calúnia, difamação e injúria,
mas acrescentaram-se outros relativos à vida familiar e à privacidade
das pessoas, por meio dos artigos 143 e 156.
Segundo o art. 143, aquele que, perante uma multidão ou por meio de
publicação expuser a intimidade de outrem, entendendo-se como
tal a esfera pessoal íntima de sua vida e especialmente sua vida familiar
ou sexual ou seu estado de saúde, será punido com multa.
O art. 144 dispõe que aquele que, sem consentimento do afetado, escutar
com dispositivos, gravar ou armazenar tecnicamente, ou tornar acessível
a terceiros por meio de instalações técnicas a palavra
de outrem, não destinada ao conhecimento do autor nem publicamente
dita, será punido com pena de prisão de até dois anos
e multa. A mesma pena será aplicada àquele que, sem consentimento
do afetado, produzir ou transmitir imagens de outra pessoa dentro de seu recinto
privado; ou do recinto privado alheio, violando seu direito no âmbito
da sua vida íntima.
Essas circunstâncias de punibilidade apresentam riscos, visto não
ser muito claras quanto à diferença entre o que é vida
íntima ou privacidade.
Incorre em calúnia aquele que, contra a verdade e consciente do que
faz, afirma ou divulga a um terceiro ou perante este um fato referente a outrem
e capaz de denegrir sua honra; o autor de tal ato será punido com multa.
Se isso é feito repetidamente e perante uma multidão, a pena
poderá ser aumentada para prisão de até dois anos ou
multa (art. 150).
Incorre em difamação aquele que afirma ou divulga a um terceiro
ou perante este um fato referente a outrem capaz de denegrir a honra; o autor
de tal ato será punido com 180 dias-multa (art. 151). Se o assunto
da ofensa for divulgado e perante uma multidão, a pena poderá
ser aumentada para até um ano de multa.
A injúria ocorre quando uma pessoa atribui a outrem um fato capaz de
denegrir a honra; a punição é de até 90 dias-multa
(art. 152).
Em caso de difamação, admite-se a exceptio veritatis se se trata
da divulgação confidencial a uma pessoa amiga ou parente ou
quando, por sua forma ou conteúdo, não exceda os limites de
uma crítica aceitável (art. 151, §3o). Admite-se também
a prova da verdade quando a afirmação ou divulgação
faz parte da defesa de interesses públicos ou privados, em um equilíbrio
entre esses interesses e a obrigação de verificação
por parte do autor, segundo as circunstâncias (art. 151, §4o).
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