P a r a g u a y

7. AÇÕES PENAIS E CRIMES RELACIONADOS AO CONTEÚDO DAS INFORMAÇÕES

O novo Código Penal entrou em vigor em novembro de 1998 e, com ele, novas condutas referentes às informações da vida privada e íntima das pessoas passaram a ser consideradas ilícitas.

Foram mantidos os crimes de calúnia, difamação e injúria, mas acrescentaram-se outros relativos à vida familiar e à privacidade das pessoas, por meio dos artigos 143 e 156.

Segundo o art. 143, aquele que, perante uma multidão ou por meio de publicação expuser a intimidade de outrem, entendendo-se como tal a esfera pessoal íntima de sua vida e especialmente sua vida familiar ou sexual ou seu estado de saúde, será punido com multa.
O art. 144 dispõe que aquele que, sem consentimento do afetado, escutar com dispositivos, gravar ou armazenar tecnicamente, ou tornar acessível a terceiros por meio de instalações técnicas a palavra de outrem, não destinada ao conhecimento do autor nem publicamente dita, será punido com pena de prisão de até dois anos e multa. A mesma pena será aplicada àquele que, sem consentimento do afetado, produzir ou transmitir imagens de outra pessoa dentro de seu recinto privado; ou do recinto privado alheio, violando seu direito no âmbito da sua vida íntima.

Essas circunstâncias de punibilidade apresentam riscos, visto não ser muito claras quanto à diferença entre o que é vida íntima ou privacidade.
Incorre em calúnia aquele que, contra a verdade e consciente do que faz, afirma ou divulga a um terceiro ou perante este um fato referente a outrem e capaz de denegrir sua honra; o autor de tal ato será punido com multa. Se isso é feito repetidamente e perante uma multidão, a pena poderá ser aumentada para prisão de até dois anos ou multa (art. 150).

Incorre em difamação aquele que afirma ou divulga a um terceiro ou perante este um fato referente a outrem capaz de denegrir a honra; o autor de tal ato será punido com 180 dias-multa (art. 151). Se o assunto da ofensa for divulgado e perante uma multidão, a pena poderá ser aumentada para até um ano de multa.
A injúria ocorre quando uma pessoa atribui a outrem um fato capaz de denegrir a honra; a punição é de até 90 dias-multa (art. 152).
Em caso de difamação, admite-se a exceptio veritatis se se trata da divulgação confidencial a uma pessoa amiga ou parente ou quando, por sua forma ou conteúdo, não exceda os limites de uma crítica aceitável (art. 151, §3o). Admite-se também a prova da verdade quando a afirmação ou divulgação faz parte da defesa de interesses públicos ou privados, em um equilíbrio entre esses interesses e a obrigação de verificação por parte do autor, segundo as circunstâncias (art. 151, §4o).

 

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