|
P
e r u
6.
AFILIAÇÃO OBRIGATÓRIA E EXIGÊNCIA DE DIPLOMA UNIVERSITÁRIO
No que se refere ao exercício
do jornalismo e em relação à afiliação
obrigatória a uma associação profissional, prevalece
o art. 2o, §4o da Constituição de 1993, que regula a liberdade
de expressão e difusão do pensamento.
A exigência de diploma profissional é estabelecida apenas na
Lei no 23.221, denominada "Lei do Colégio de Jornalistas do Peru"
para os jornalistas profissionais que desejem incorporar-se a tal colégio.
A inconstitucionalidade da afiliação obrigatória para
os jornalistas, ratificada pela Corte Suprema de Justiça da Costa Rica
com base na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, é
acolhida no Peru ante o disposto no art. 55 da Constituição,
que incorpora todos os tratados de tipo internacional celebrados pelo Estado.
Como havia incerteza jurídica quanto à obrigatoriedade da afiliação
obrigatória no Peru, o Congresso editou a Lei 26.937, de 12 de março
de 1998, para esclarecer essa questão. A referida lei, no art. 1o,
dispõe: "O §4o do art. 2o da Constituição garante
a plena vigência do direito de livre expressão do pensamento,
com sujeição às normas constitucionais vigentes".
O art. 2o da mesma lei reza: "O direito reconhecido segundo a Constituição,
no artigo precedente, pode ser exercido livremente por todas as pessoas".
O art. 3o reza: "A afiliação a uma associação
profissional para o exercício da profissão de jornalistas não
é obrigatória". Por último, o art. 4o reza que a
afiliação obrigatória serve para fins e benefícios
sindicais inerentes à profissão. No que se refere ao exercício
do jornalismo e em relação à afiliação
obrigatória a uma associação profissional, prevalece
o art. 2o, §4o da Constituição de 1993, que regula a liberdade
de expressão e difusão do pensamento.
A exigência de diploma profissional é estabelecida apenas na
Lei no 23.221, denominada "Lei do Colégio de Jornalistas do Peru"
para os jornalistas profissionais que desejem incorporar-se a tal colégio.
A inconstitucionalidade da afiliação obrigatória para
os jornalistas, ratificada pela Corte Suprema de Justiça da Costa Rica
com base na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, é
acolhida no Peru ante o disposto no art. 55 da Constituição,
que incorpora todos os tratados de tipo internacional celebrados pelo Estado.
Como havia incerteza jurídica quanto à obrigatoriedade da afiliação
obrigatória no Peru, o Congresso editou a Lei 26.937, de 12 de março
de 1998, para esclarecer essa questão. A referida lei, no art. 1o,
dispõe: "O §4o do art. 2o da Constituição garante
a plena vigência do direito de livre expressão do pensamento,
com sujeição às normas constitucionais vigentes".
O art. 2o da mesma lei reza: "O direito reconhecido segundo a Constituição,
no artigo precedente, pode ser exercido livremente por todas as pessoas".
O art. 3o reza: "A afiliação a uma associação
profissional para o exercício da profissão de jornalistas não
é obrigatória". Por último, o art. 4o reza que a
afiliação obrigatória serve para fins e benefícios
sindicais inerentes à profissão.
Para
trás ao cano principal
Perguntas
ou Comentários? escreva-nos
© 1999 Sociedade Interamericana
de Imprensa. Todos os direitos reservados.
|