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7.
AÇÕES PENAIS E CRIMES RELACIONADOS AO CONTEÚDO DAS INFORMAÇÕES
O Código Penal,
no título de crimes contra a honra, prevê sobre os crimes de
injúria, calúnia e difamação nos seguintes artigos:
Art.130: (Injúria) "Aquele que ofender ou insultar uma pessoa
com palavras, gestos ou ações será punido com prestação
de serviço comunitário de dez a quarenta jornadas de trabalho
ou com sessenta a noventa dias-multa".
Art.131: (Calúnia) "Aquele que atribuir falsamente a outrem um
crime será punido com noventa a cento e vinte dias-multa".
Art.132: (Difamação) "Aquele que perante várias
pessoas ou separadamente, mas de maneira que a notícia possa ser disseminada,
atribui a uma pessoa um fato, uma qualidade ou uma conduta que possa prejudicar
sua honra ou reputação, será punido com pena de prisão
de no máximo dois anos e com cento e vinte dias-multa.
Se a difamação referir-se à ofensa prevista no art. 131,
a pena será de um a dois anos de prisão e noventa a cento e
vinte dias-multa.
Se o crime for cometido por meio de livros, imprensa ou qualquer outro meio
de comunicação social, a pena será de um a três
anos de prisão e de cento e vinte a trezentos e setenta e cinco dias-multa".
Art. 133: (Causas de impunidade) "Não se comete injúria
ou difamação quando se trata de:
1- Ofensas proferidas por motivos de defesa por litigantes, representantes
legais ou advogados em suas intervenções orais ou escritas perante
um juiz. 2- Críticas literárias, artísticas ou científicas.
3- Comentários ou informações que contenham opiniões
desfavoráveis sobre um funcionário público no cumprimento
de suas obrigações".
Art 134: (Exceptio Veritatis) "O autor da ofensa prevista no art. 132
pode provar a verdade de suas imputações apenas nos seguintes
casos:
1- Quando a pessoa ofendida é um funcionário público
e os fatos, qualidades ou condutas que lhe foram atribuídos referem-se
ao exercício de suas funções. 2- Quando devido aos fatos
imputados, ajuíza-se uma ação penal contra a pessoa ofendida.
3- Quando é evidente que o autor da ofensa agiu no interesse público
ou em defesa pessoal. 4- Quando o demandante pede formalmente que o processo
continue até que se estabeleça a verdade ou falsidade dos fatos
imputados ou da qualidade ou conduta que lhe foi atribuída.
Art.135: "Não se admite em nenhum caso a prova de verdade:
1- Quando tiver havido absolvição definitiva no Peru ou no estrangeiro
no tocante à imputação de qualquer fato punível.
2- Quando qualquer imputação envolva a privacidade pessoal e
familiar ou um crime de violação da liberdade sexual que exija
ação privada".
Art.136: "O acusado de difamação ou injúria encoberta
ou equívoca que se recuse a apresentar em juízo explicações
satisfatórias, julgado por difamação manifesta ou injúria".
Art.137: "No caso de insultos recíprocos proferidos no calor de
uma discussão, o juiz poderá, segundo as circunstâncias,
declarar isentas de pena as partes ou uma delas.
Não é punível a injúria verbal provocada por ofensas
pessoais".
Outro crime relacionado à publicação de informação
é o previsto no art. 249 do Código Penal, que pune aqueles que
difundem o pânico por meio da propagação de notícias
falsas, ocasionando retiradas maciças das entidades financeiras.
O Código de Procedimento Penal prevê audiência imediata
para os crimes de calúnia, difamação e injúria
por meio da mídia, que deve ser realizada dentro de oito dias e produzir
a decisão final dentro dos cinco dias seguintes (art. 314). Por último,
existe uma proibição contundente de não poder utilizar
os meios de comunicação para referir-se ao processo em que se
esteja envolvido. Se essa proibição for violada, o culpado será
considerado reiterante e o juiz procederá para acrescentar ao processo
outro crime de honra (art. 317).
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