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P
u e r t o R i c o
1.
ESTRUTURA CONSTITUCIONAL
A disposição
na Constituição de Porto Rico referente à liberdade de
expressão é semelhante à da Constituição
dos Estados Unidos. A seção 4 do Artigo 2o reza que:
"O Congresso não aprovará nenhuma lei que restrinja a liberdade
de expressão ou de imprensa ou o direito do povo a se reunir de forma
pacífica e a pedir ao governo a reparação de ofensas".
A Seção 8 do art. II preceitua: "Toda pessoa tem direito
à proteção da lei contra ataques abusivos a sua honra,
a sua reputação e a sua vida privada ou familiar".
Sendo assim, o disposto na Primeira Emenda à Constituição
dos Estados Unidos e nas demais disposições referentes aos direitos
fundamentais (Bill of Rights) é aplicável a Porto Rico por força
da Emenda 14 da mesma Constituição. A jurisprudência dos
Estados Unidos, estadual ou federal, no campo da liberdade de expressão
e de imprensa, é seguida apenas é aplicável com caráter
obrigatório.
A legislação está sujeita, do ponto de vista constitucional,
ao mesmo tipo de escrutínio ou revisão judicial em matéria
de restrições à liberdade de expressão e de imprensa
que a aplicada nos Estados Unidos. Esse escrutínio é chamado
"escrutínio restrito" e estabelece que as cortes ou tribunais
deverão encontrar presente um interesse premente por parte do governo
para intervir nessas liberdades e deverá ser a opção
menos onerosa ou pesada para as pessoas. As leis que de alguma forma limitam
o direito constitucional da liberdade de expressão devem ser interpretadas
restritivamente a fim de que essa limitação não ultrapasse
o absolutamente necessário consoante o que ficou estabelecido no caso
de Povo vs. Burgos (1953).
Tem sido aceita na jurisprudência, no que se refere às limitações
ao livre exercício de expressão, uma distinção
entre o conteúdo das informações e regulamentações
meramente referentes ao lugar, hora e maneira da expressão. Esse último
permite a intervenção do governo nessa liberdade fundamental.
Intervir por conteúdo seria, por exemplo, proibir as alusões
ou expressões sediciosas. E se distinguiria das regulamentações
que proibiriam a manifestação de expressão em certos
casos nas vias públicas (lugar) a certas horas e com certas permissões
(maneira).
Existem critérios da Suprema Corte de Justiça no que se refere
à forma de ver e julgar as intervenções do governo na
expressão. Conforme mencionado, existe o escrutínio restrito,
que a Corte aplica ao examinar e buscar a justificativa do governo para intervir
em áreas da expressão. As técnicas judiciais para proteger
essa liberdade independentemente de seu conteúdo são: os conceitos
de amplidão excessiva, vaguidade e censura prévia.
Os tribunais têm aceito, por exemplo, a doutrina do perigo claro e presente
para regular alguns aspectos do conteúdo da expressão em matéria
da subversão.
Quanto à proteção que as cortes têm aplicado, tem-se
os conceitos de amplidão excessiva e vaguidade. Quando o governo intervém
na expressão, por exemplo, por meio de uma lei, a Corte examina se
esta é obviamente excessiva, se seu texto é muito vago e muito
geral e se constitui uma intervenção inconstitucional. Examina
também se há algum efeito adverso para os titulares desse direito
e determina se existe outra maneira mediante a qual o governo pudesse intervir
e alcançar seu objetivo de forma menos onerosa para o titular. Se existem
meios menos restritivos, e a Corte não encontra justificativa devido
a interesse premente do governo para alcançar seu objetivo com a intervenção,
então declara inconstitucional a lei em questão. Assim, os tribunais
se apóiam em outras considerações, tais como a área
na qual o governo pretendia intervir, a história jurisprudencial, etc.
A doutrina da vaguidade, em contrapartida, aplica-se aos casos penais. Ou
seja, quando o governo se propõe a intervir por meio de uma lei penal
e faz regulamentações referentes a algum aspecto da expressão
na forma muito geral e vaga. A Corte considerará a situação
aplicando o conceito de vaguidade e decidirá se a lei descreve de forma
clara os atos puníveis. A disposição na Constituição
de Porto Rico referente à liberdade de expressão é semelhante
à da Constituição dos Estados Unidos. A seção
4 do Artigo 2o reza que:
"O Congresso não aprovará nenhuma lei que restrinja a liberdade
de expressão ou de imprensa ou o direito do povo a se reunir de forma
pacífica e a pedir ao governo a reparação de ofensas".
A Seção 8 do art. II preceitua: "Toda pessoa tem direito
à proteção da lei contra ataques abusivos a sua honra,
a sua reputação e a sua vida privada ou familiar".
Sendo assim, o disposto na Primeira Emenda à Constituição
dos Estados Unidos e nas demais disposições referentes aos direitos
fundamentais (Bill of Rights) é aplicável a Porto Rico por força
da Emenda 14 da mesma Constituição. A jurisprudência dos
Estados Unidos, estadual ou federal, no campo da liberdade de expressão
e de imprensa, é seguida apenas é aplicável com caráter
obrigatório.
A legislação está sujeita, do ponto de vista constitucional,
ao mesmo tipo de escrutínio ou revisão judicial em matéria
de restrições à liberdade de expressão e de imprensa
que a aplicada nos Estados Unidos. Esse escrutínio é chamado
"escrutínio restrito" e estabelece que as cortes ou tribunais
deverão encontrar presente um interesse premente por parte do governo
para intervir nessas liberdades e deverá ser a opção
menos onerosa ou pesada para as pessoas. As leis que de alguma forma limitam
o direito constitucional da liberdade de expressão devem ser interpretadas
restritivamente a fim de que essa limitação não ultrapasse
o absolutamente necessário consoante o que ficou estabelecido no caso
de Povo vs. Burgos (1953).
Tem sido aceita na jurisprudência, no que se refere às limitações
ao livre exercício de expressão, uma distinção
entre o conteúdo das informações e regulamentações
meramente referentes ao lugar, hora e maneira da expressão. Esse último
permite a intervenção do governo nessa liberdade fundamental.
Intervir por conteúdo seria, por exemplo, proibir as alusões
ou expressões sediciosas. E se distinguiria das regulamentações
que proibiriam a manifestação de expressão em certos
casos nas vias públicas (lugar) a certas horas e com certas permissões
(maneira).
Existem critérios da Suprema Corte de Justiça no que se refere
à forma de ver e julgar as intervenções do governo na
expressão. Conforme mencionado, existe o escrutínio restrito,
que a Corte aplica ao examinar e buscar a justificativa do governo para intervir
em áreas da expressão. As técnicas judiciais para proteger
essa liberdade independentemente de seu conteúdo são: os conceitos
de amplidão excessiva, vaguidade e censura prévia.
Os tribunais têm aceito, por exemplo, a doutrina do perigo claro e presente
para regular alguns aspectos do conteúdo da expressão em matéria
da subversão.
Quanto à proteção que as cortes têm aplicado, tem-se
os conceitos de amplidão excessiva e vaguidade. Quando o governo intervém
na expressão, por exemplo, por meio de uma lei, a Corte examina se
esta é obviamente excessiva, se seu texto é muito vago e muito
geral e se constitui uma intervenção inconstitucional. Examina
também se há algum efeito adverso para os titulares desse direito
e determina se existe outra maneira mediante a qual o governo pudesse intervir
e alcançar seu objetivo de forma menos onerosa para o titular. Se existem
meios menos restritivos, e a Corte não encontra justificativa devido
a interesse premente do governo para alcançar seu objetivo com a intervenção,
então declara inconstitucional a lei em questão. Assim, os tribunais
se apóiam em outras considerações, tais como a área
na qual o governo pretendia intervir, a história jurisprudencial, etc.
A doutrina da vaguidade, em contrapartida, aplica-se aos casos penais. Ou
seja, quando o governo se propõe a intervir por meio de uma lei penal
e faz regulamentações referentes a algum aspecto da expressão
na forma muito geral e vaga. A Corte considerará a situação
aplicando o conceito de vaguidade e decidirá se a lei descreve de forma
clara os atos puníveis.
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