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P
u e r t o R i c o
2.
LEIS ESPECÍFICAS DE IMPRENSA
A Comissão Porto-riquenha
de Direitos Civis determinou que qualquer lei ou regulamentação
que, de uma forma ou de outra, restrinja previamente os direitos de expressão,
de consciência, de expressão, de imprensa, de associação
e de reunião, e de petição ao governo para reparação
de danos (1) tem que ser formulada de forma clara, precisa, para determinar
de maneira certa a conduta relacionada ao exercício desses direitos
para ter validade constitucional; (2) sua execução tem que ser
uniforme sem discriminação; (3) fornecer critérios para
a discrição governamental ou administrativa; (4) ter que servir
aos propósitos de um interesse comunitário efetivo (2 Dir. Civ.
389, 7,8, 1971).
Não existe uma lei de imprensa, mas normas que afetam o conteúdo
das informações ou exigências relativas à forma
de revistas ou jornais.A Comissão Porto-riquenha de Direitos Civis
determinou que qualquer lei ou regulamentação que, de uma forma
ou de outra, restrinja previamente os direitos de expressão, de consciência,
de expressão, de imprensa, de associação e de reunião,
e de petição ao governo para reparação de danos
(1) tem que ser formulada de forma clara, precisa, para determinar de maneira
certa a conduta relacionada ao exercício desses direitos para ter validade
constitucional; (2) sua execução tem que ser uniforme sem discriminação;
(3) fornecer critérios para a discrição governamental
ou administrativa; (4) ter que servir aos propósitos de um interesse
comunitário efetivo (2 Dir. Civ. 389, 7,8, 1971).
Não existe uma lei de imprensa, mas normas que afetam o conteúdo
das informações ou exigências relativas à forma
de revistas ou jornais.
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