E l  S a l v a d o r

16. DIREITOS AUTORAIS

A Lei de Desenvolvimento e Proteção à Propriedade Intelectual, de 1993, contém uma regra que afeta diretamente os jornalistas:

Art. 15: "As obras protegidas por direitos de autor, publicadas em jornais e revistas, não perdem ipso facto sua proteção legal.
A proteção da lei não será aplicada em nenhum caso ao conteúdo informativo das notícias jornalísticas atuais; será aplicada ao texto e imagens gráficas contidos nestes, sempre que constituam criações originais".

Art. 17: " O nome ou título de uma publicação periódica impressa, proposta ou em circulação pode originar um direito exclusivo de uso por até um ano depois da cessação da publicação ou difusão".

Art. 19: "A faculdade de publicar cartas cabe ao autor, que deve ter o consentimento do destinatário para divulgá-las, desde que o bom nome ou interesses do destinatário não sejam afetados pela publicação".
O destinatário pode, por sua vez, fazer uso das cartas em defesa de sua pessoa ou de seus interesses".

Art. 20: "Os documentos existentes nos arquivos oficiais não poderão ser publicados pelos particulares sem permissão da autoridade a qual pertençam no caso de primeira publicação; as exceções são os documentos de valor estritamente histórico armazenados no arquivo nacional".

Art. 42: "As cartas de interesse público podem ser publicadas se não prejudicarem a reputação ou interesses do remetente e do destinatário e desde que as restrições contidas no art. 6o da Constituição não sejam infringidas. Quaisquer benefícios financeiros provenientes da publicação são devidos ao autor ou seus sucessores.

Art. 47. É lícita também, sem autorização nem remuneração, sempre que se indique o nome do autor e a fonte:

a) A reprodução e distribuição pela imprensa, ou a transmissão por qualquer meio, de artigos da atualidade sobre questões econômicas, sociais, artísticas, políticas ou religiosas, publicados nos meios de comunicação social, sempre que a reprodução ou transmissão não tenham sido expressamente reservadas.
b) A difusão de imagens ou sons transmitidos por meios de áudio ou audiovisual que sejam relevantes aos eventos atuais, na medida justificada pelas notícias; e
c) A difusão pela imprensa ou a transmissão por qualquer meio, a título de informação da atualidade, dos discursos, dissertações, proferimentos, sermões e outros pronunciamentos semelhantes apresentados em público, assim como procedimentos judiciais, na medida justificada pelos objetivos das notícias e sem afetar os direitos dos autores de publicá-los individualmente ou reunidos".

 

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