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E
l S a l v a d o r
16.
DIREITOS AUTORAIS
A Lei de Desenvolvimento
e Proteção à Propriedade Intelectual, de 1993, contém
uma regra que afeta diretamente os jornalistas:
Art. 15: "As obras protegidas por direitos de autor, publicadas em jornais
e revistas, não perdem ipso facto sua proteção legal.
A proteção da lei não será aplicada em nenhum
caso ao conteúdo informativo das notícias jornalísticas
atuais; será aplicada ao texto e imagens gráficas contidos nestes,
sempre que constituam criações originais".
Art. 17: " O nome ou título de uma publicação periódica
impressa, proposta ou em circulação pode originar um direito
exclusivo de uso por até um ano depois da cessação da
publicação ou difusão".
Art. 19: "A faculdade de publicar cartas cabe ao autor, que deve ter
o consentimento do destinatário para divulgá-las, desde que
o bom nome ou interesses do destinatário não sejam afetados
pela publicação".
O destinatário pode, por sua vez, fazer uso das cartas em defesa de
sua pessoa ou de seus interesses".
Art. 20: "Os documentos existentes nos arquivos oficiais não poderão
ser publicados pelos particulares sem permissão da autoridade a qual
pertençam no caso de primeira publicação; as exceções
são os documentos de valor estritamente histórico armazenados
no arquivo nacional".
Art. 42: "As cartas de interesse público podem ser publicadas
se não prejudicarem a reputação ou interesses do remetente
e do destinatário e desde que as restrições contidas
no art. 6o da Constituição não sejam infringidas. Quaisquer
benefícios financeiros provenientes da publicação são
devidos ao autor ou seus sucessores.
Art. 47. É lícita também, sem autorização
nem remuneração, sempre que se indique o nome do autor e a fonte:
a) A reprodução e distribuição pela imprensa,
ou a transmissão por qualquer meio, de artigos da atualidade sobre
questões econômicas, sociais, artísticas, políticas
ou religiosas, publicados nos meios de comunicação social, sempre
que a reprodução ou transmissão não tenham sido
expressamente reservadas.
b) A difusão de imagens ou sons transmitidos por meios de áudio
ou audiovisual que sejam relevantes aos eventos atuais, na medida justificada
pelas notícias; e
c) A difusão pela imprensa ou a transmissão por qualquer meio,
a título de informação da atualidade, dos discursos,
dissertações, proferimentos, sermões e outros pronunciamentos
semelhantes apresentados em público, assim como procedimentos judiciais,
na medida justificada pelos objetivos das notícias e sem afetar os
direitos dos autores de publicá-los individualmente ou reunidos".
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