E l  S a l v a d o r

7. AÇÕES PENAIS E CRIMES RELACIONADOS AO CONTEÚDO DAS INFORMAÇÕES

Existem novos códigos Penal e de Procedimento Penal. O primeiro entrou em vigor em 20 de janeiro de 1998 e o segundo em 20 de janeiro de 1997. Ambos introduziram mudanças na estrutura penal então vigente em matéria dos crimes contra a boa reputação das pessoas. Introduziram também inovações no campo da vida privada das pessoas e a de suas comunicações
Existem diferenças bem marcadas entre a nova e a antiga regulamentação: o código atual tem um capítulo dedicado à privacidade e parece lógico que esse direito fundamental tenha proteção penal específica. A "violação das comunicações privadas" refere-se não apenas à correspondência postal, mas a qualquer tipo de comunicação em qualquer tipo de veículo; além disso, a "captura de comunicações" aplica-se não apenas à interceptação, obstrução ou interrupção das comunicações, mas também ao uso de dispositivos para ouvir, transmitir ou gravar, e a revelação ou divulgação do que foi interceptado ou gravado.

O capítulo sobre a "utilização da imagem ou nome do outro", bem jurídico que está protegido pela Constituição, é algo novo. Os crimes contra a própria imagem aparecem em princípio relacionados aos crimes contra a boa reputação, que se deriva da proximidade da tutela constitucional de ambos os direitos fundamentais. Não obstante isso, a boa reputação e a dignidade aparecem como algo distinto da imagem, que é, por sua vez, uma manifestação da privacidade.
O Código Penal estabelece o seguinte:

Art. 177: "Aquele que acusar falsamente uma pessoa de cometer um crime ou participar de um crime será punido com prisão de um a três anos.
A calúnia que é publicada será punida com prisão de dois a quatro anos.
As calúnias reiteradas contra uma mesma pessoa serão punidas com prisão de dois a quatro anos e multa de cinqüenta a cem dias-multa.
Se as calúnias reiteradas forem publicadas, serão punidas com prisão de dois a quatro anos e multa de cem a duzentos dias-multa".
Art. 178: "Aquele que atribuir a uma pessoa que não esteja presente uma conduta ou qualidade capaz de lesar sua dignidade, denegrindo sua reputação ou ameaçando sua auto-estima, será punido com prisão de seis meses a dois anos.

A difamação que é publicada será punida com prisão de um a três anos.
A difamação contra uma mesma pessoa será punida com prisão de um a três anos e multa de cinqüenta a cem dias-multa".
Art. 179: "Aquele que ofender oralmente ou mediante ação a dignidade ou decoro de uma pessoa presente será punido com prisão de seis meses a dois anos.

A injúria que for publicada será punida com prisão de um a três anos e multa de cinqüenta a cem dias-multa.
As injúrias reiteradas contra uma mesma pessoa serão punidas com prisão de um a três anos e multa de cinqüenta a cem dias-multa.
Se as injúrias reiteradas forem publicadas, a punição será de um a três anos de prisão e multa de cem a duzentos dias-multa".

Art. 180: "Quando as ofensas previstas neste capítulo forem cometidas através de um meio de comunicação social e forem responsáveis por elas profissionais ou pessoas dedicadas ao exercício da função informativa, esses serão sujeitos à punição correspondente por tal ofensa mais uma suspensão do direito de exercer a profissão ou ocupação por um período que corresponda à sentença de prisão, segundo a natureza da ofensa e os danos causados".
Art. 181: "Entende-se que injúrias ou calúnias foram publicadas quando tiverem sido propagadas por meio de papéis impressos, com litografia ou gravados, por pôsteres ou panfletos fixados em locais públicos perante um número indeterminado de pessoas ou por declarações em reuniões públicas ou por radiodifusão ou televisão ou por meios análogos".

Art. 182: "Os crimes de calúnia, difamação e injúrias podem ser cometidos não apenas abertamente, mas por meio de alegoria, caricatura, emblemas e alusões".
Art. 183: "O acusado de crime de calúnia será absolvido de toda responsabilidade penal se puder provar a verdade de suas alegações.
O acusado de crime de difamação poderá ficar isento de pena se provar a veracidade da conduta ou qualidade atribuída, sempre que seja legítima sua difusão".
O código também dispõe sobre a proteção das comunicações:

Art. 184: "Aquele que, com o fim de descobrir os segredos ou enfraquecer a privacidade de outro, se apoderar de comunicação escrita, registros de computador ou qualquer outro documento ou efeitos pessoais que não lhes sejam endereçados, ou obtiver dados privados de natureza pessoal ou familiar, arquivados em fichários, computadores ou qualquer outro tipo de arquivo ou registro público ou privado, será punido com multa.

Se qualquer informação descoberta conforme descrito no artigo anterior for revelada a terceiros, a multa será maior.
O terceiro que receber essas informações e revelá-las sabendo de suas origens ilegais será punido com multa de trinta a cinqüenta dias-multa".
Art. 185: "Se os atos previamente descritos forem cometidos por pessoas responsáveis pelos arquivos, registros de computador, arquivos ou registros, essas pessoas serão punidas com multa e suspensão de emprego público por um período de seis meses a dois anos".
Art. 187: "Aquele que revelar um segredo que conheceu devido a sua profissão ou ocupação será punido com prisão de seis meses a dois anos e suspensão de sua
profissão ou ocupação por um período de um a dois anos".

Art. 190: "Aquele que utilizar por qualquer meio a imagem ou nome de outra pessoa sem seu consentimento com fins jornalísticos, artísticos, comerciais ou publicitários será punido com multas de trinta a cem dias-multa".

No que se refere a obstáculos à liberdade de expressão, será punido aquele que criar obstáculos à difusão do pensamento, conforme abaixo:

Art. 293: "O funcionário ou autoridade pública que, fora dos casos permitidos pela Constituição da República, estabelecer exames prévios, censura ou caução a um meio de comunicação social destinado à difusão do pensamento, seja de natureza escrita, seja de rádio ou televisão, será punido com prisão de dois a quatro anos e suspensão do cargo ou emprego pelo mesmo tempo".

 

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