U r u g u a y

10. DIREITO DE RETIFICAÇÃO OU RESPOSTA

A Lei 16.099 os regulamenta nos arts. 7o a 17.
O art. 7o (Titularidade) reza: "Toda pessoa física ou jurídica de direito público ou privado pode exercer perante o juízo competente o direito de responder a uma publicação ou quaisquer outros meios de comunicação pública que a tenham afetado com informações imprecisas ou agravantes, sem prejuízo das penas e da responsabilidade civil a que possam dar lugar a publicação, notícia ou informações que provocam a resposta".

Conforme o art. 8o, o juiz citará as partes, o demandante e responsável do meio, para comparecer a uma audiência a fim de que aceitem ou neguem o direito de resposta do solicitante. Se o responsável do meio não se apresentar, será ordenada a publicação da resposta.
A resposta será publicada dentro de 48 horas após a ordem judicial e terá as mesmas características empregadas no artigo que a provocou, em conformidade com o previsto no art. 9º.

Não existe direito de resposta quando tiverem sido somente reproduzidos discursos proferidos no Parlamento ou documentos cuja publicação foi ordenada oficialmente (art. 11).
Não existe direito de resposta para os artigos de crítica literária ou artística, em conformidade com o art. 11.
Esse direito não procede quando, segundo o art. 17, não tenha sido feita publicação imprecisa ou ofensiva, quando se trate de uma exceção legal, a resposta seja contrária aos bons costumes, etc.

Quando se trata de crime contra a honra, sempre cabe a retratação tal como o prevê o art. 27, exceto quando o crime se refere a funcionários do governo e esses não aceitem a retratação.
A retratação será publicada ou difundida a critério do autor do crime, no meio empregado e nos jornais de ampla circulação no local de domicílio do ofendido, a critério do juiz competente.

Quando houver condenação por um crime previsto na Lei de Imprensa, o meio é obrigado a divulgar a sentença de forma gratuita dentro de três dias a partir do envio do pedido, conforme contemplado pelo art. 31.

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