U r u g u a y

16. DIREITOS AUTORAIS

A Constituição dispõe, no art. 33: "O trabalho intelectual, o direito de autor, do inventor ou do artista serão reconhecidos e protegidos pela lei".
Os direitos de autor estão regulamentados pela Lei 9.739, de 17 de dezembro de 1937.

O art. 45 diz expressamente que não são reproduções ilícitas as reportagens, informações jornalísticas ou gravações de interesse geral, sempre que se mantiver sua versão exata e se revelar sua origem. No mesmo artigo, indica-se que tampouco constitui reprodução ilícita a publicação ou difusão por rádio ou imprensa de obras, fragmentos de poesia e artigos soltos, sempre que se indique o nome do autor. A Constituição dispõe, no art. 33: "O trabalho intelectual, o direito de autor, do inventor ou do artista serão reconhecidos e protegidos pela lei".

Os direitos de autor estão regulamentados pela Lei 9.739, de 17 de dezembro de 1937.

O art. 45 diz expressamente que não são reproduções ilícitas as reportagens, informações jornalísticas ou gravações de interesse geral, sempre que se mantiver sua versão exata e se revelar sua origem. No mesmo artigo, indica-se que tampouco constitui reprodução ilícita a publicação ou difusão por rádio ou imprensa de obras, fragmentos de poesia e artigos soltos, sempre que se indique o nome do autor.

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