U r u g u a y

9. OUTRAS RESTRIÇÕES ÀS INFORMAÇÕES

No Código da Criança existe a provisão, no art. 102, de esforços para garantir que os jornais ou revistas que chegam às mãos das crianças respeitem a moral e os bons costumes, excluindo-se capas e conteúdos inconvenientes.

O Instituto Nacional do Menor, com base no art. 103, pressionará aqueles envolvidos em jornais e revistas para que não publiquem nas crônicas policiais estímulo ao crime, vício e maus hábitos de forma que constitua um exemplo prejudicial para crianças e adolescentes. Em particular, tratará de evitar a publicação de fotografias de crimes e homicídios. Se essas gestões não forem atendidas, o instituto advertirá por escrito o interessado e, no caso de reincidência de tais publicações, será formalizada a acusação correspondente perante o juízo competente.

A Lei 6019, de 1989, que estabeleceu diretrizes quanto à propaganda política, reza, no art. 1o: "A realização de atos de propaganda proselitista na via pública, que tenham sido ouvidos ou vistos nessa, ou que se realizem em locais públicos ou abertos ao público e nos meios de difusão escrita, de rádio ou televisão, deverá cessar necessariamente quarenta e oito horas antes do dia em que se realizam as votações.
"Essa previsão inclui a realização e difusão, por tais meios, de pesquisas de opinião ou consultas e de qualquer tipo de declaração ou exortação destinada a influir na decisão dos eleitores".

O novo Código de Procedimento Penal, que entrou em vigor em julho de 1998, exige, nos arts. 99 e 100, que a mídia preserve o bom nome e a identidade das vítimas, testemunhas e acusados de responsabilidade por danos e prejuízos causados. O Código da Criança proíbe a divulgação da identidade das crianças autoras de infrações ou vítimas delas.

O Código de Procedimento Penal prevê o direito dos acusados por crimes de publicar gratuitamente as informações sobre sua absolvição ou encerramento de processo penal em forma semelhante às informações iniciais. Esse direito é contemplado no art. 100.1.

Cabe ressaltar também a possibilidade de os juízes determinarem a proibição da publicidade dos processos penais quando assim entenderem necessário, ante o disposto no artigo 125 do aludido diploma legal.

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