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AFILIAÇÃO OBRIGATÓRIA
CONSIDERANDO
que a lei estabelece a afiliação
obrigatória dos jornalistas em Honduras, Nicarágua, Venezuela,
aasim como o diploma obrigatório dos jornalistas com base na formação
univesitária na Bolívia, Chile, Equador e Haiti, e o credenciamento
dos jornalistas em Cuba
CONSIDERANDO
que foi aprovada uma lei de afiliação
obrigatória que afetaria os jornalistas e que está sendo debatida
sua legalidade no Tribuinal Constitucional, que a suspendeu provisoriamente,
como garantia da liberdade de expressão
CONSIDERANDO
que o Tribunal Interamericano de Direitos Humanos
mediante a Opinião Consultiva OC-85 de 1985 estipulou que a afiliação
obrigatória ou o diploma obrigatório constituía uma restrição
ao exercício da liberdade de expressão e de imprensa garantidas
no artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969
CONSIDERANDO
que recentemente, no Brasil, um tribunal federal
decidiu que a exigência de títulos universitários aos jornalistas
para exercer sua profissão violava a Consituição, motivo
pelo qual suspendeu tal exigência em todo o país
CONSIDERANDO
que o Princípio 8 da Declaração
de Chapultepec diz: "A incorporação de jornalistas a associações
profissionais ou sindicais e a afiliação de meios de comunicação
a câmaras empresariais devem ser estritamente voluntários"
A REUNIÃO DE MEIO DE ANO DA SIP RESOLVE
exortar os poderes públicos dos países
onde existe a afiliação obrigatória e o diploma obrigatório
de jornalistas para o exercício da profissão que a declarem inconstitucional
ou a cancelem expressamente
exortar o Supremo Tribunal de Justiça da
Nicarágua a dar decisão favorável aos processos ingressados
contra a afiliação obrigatória dos jornalistas.
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